TJPR - 0007007-69.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/01/2024 14:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2024 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2024 16:29
Distribuído por sorteio
-
15/01/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
23/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
22/11/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/08/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
19/07/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
18/07/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
11/07/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 20:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2023 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 19:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
26/04/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/03/2023 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
04/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
24/02/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2023 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
12/12/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
06/10/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/10/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
17/05/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/05/2022 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
22/03/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:42
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2021 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/10/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
28/09/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
17/09/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
13/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
01/09/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
25/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 19:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
06/07/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 23:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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16/06/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
24/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007007-69.2020.8.16.0083 Processo: 0007007-69.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$570.583,53 Autor(s): Sueli Antunes Goetz Réu(s): Gente Seguradora S/A Município de Francisco Beltrão/PR 1.Trata-se de ação de indenização ajuizada por Sueli Antunes Goetz em face do Município de Francisco Beltrão e Gente Seguradora S/A.
A inicial foi recebida na seq. 9.1, oportunidade em que foi deferido em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita.
O processo foi distribuído para a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
A segunda requerida apresentou contestação na seq. 21.1, ocasião em que sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora.
Juntou documentos.
O Município de Francisco Beltrão apresentou contestação na seq. 24.1.
Na ocasião sustentou a existência de litispendência com os autos n. 0011468-26.2016.8.16.0083.
Réplica foi apresentada na seq. 28.1 e 29.1.
A segunda requerida pugnou pela produção da prova documental, seq. 37.1, ao passo que o primeiro réu informou que não possui interesse na produção de outras provas, seq. 39.1.
A autora requereu a produção de prova documental, oral e pericial, seq. 40.1.
A parte autora juntou documentos na seq. 40.2/40.3.
Na audiência realizada, a conciliação resultou infrutífera, seq. 55.1.
A autora juntou atestado médico na seq. 61.2. 2.
Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2.1 A segunda ré, Gente Seguradora S/A, sustentou preliminarmente a falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido na via administrativa.
Na réplica, a autora impugnou a preliminar arguida, salientando que uma vez que se torne comprovada a relação securitária, torna-se a seguradora parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória conjuntamente com o segurado causador do dano.
Defendeu, em resumo, a responsabilidade da segunda requerida.
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, previsto pelo artigo 17 do CPC, trata-se da necessidade/utilidade/adequação do processo para o titular do direito obter a satisfação de seu interesse material.
No caso, entendo que está presente o direito de agir da parte autora, já que pretende ser indenizado pelos danos narrados na inicial, dada conduta imputada à parte requerida e pela responsabilidade da segunda ré, diante da existência de contrato de seguro.
Ademais, não é requisito para o ajuizamento da inicial o prévio pedido administrativo, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Indefiro, portanto, a preliminar arguida. 2.2 O Município de Francisco Beltrão sustentou a existência de litispendência entre os presentes autos e a ação n. judicial n.º 0011468-26.2016.8.16.0083.
Argumentou que ambas as demandas buscam indenizações em razão dos mesmos fatos.
Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Na réplica, o autor argumentou que a demanda judicial indicada e autuada nos autos 0011468-26.2016.8.16.0083 teve o transito em julgado em 28/05/2020, sendo que a presente ação foi ajuizada em 31/08/2020.
Apontou que inexiste semelhante entre a causa de pedir e o pedido entre as demandas.
O artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que “Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Nesse sentido, o § 4º do mesmo dispositivo legal aduz que “Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.”.
Analisando os autos referidos, tem-se que não assiste razão à parte requerida, pois compulsando os autos eletrônicos n. 0011468-26.2016.8.16.0083, verifica-se que já se encontram em fase de cumprimento de sentença, cuja sentença transitou em julgado em 28/05/2020.
Ademais, conforme pontuou o autor, as demandas não são idênticas.
Nesse ponto, apesar de ambas dizerem respeito ao acidente ocorrido, os pedidos formulados são diversos.
Ao que se infere dos referidos autos, na presente demanda a pretensão da autora se funda na alegação de incapacidade, formulando pedido de fixação de pensão vitalícia e indenização pela perda de uma chance.
Nos autos n. 0011468-26.2016.8.16.0083, o pedido final era no sentido de que a ré fosse condenada em fornecer o tratamento e medicamentos necessário, além de ser indenizada pelos danos morais e estéticos sofridos.
Assim, as ações não são idênticas, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. 2.3 Nesse ponto, importante ressaltar que a conduta ilícita praticada pela parte requerida (primeira ré), já foi reconhecida na sentença proferida nos autos n. 0011468-26.2016.8.16.0083, de modo que não será objeto de reanálise neste processo a conduta das partes e tampouco a culpa.
Salienta-se que esse ponto está acobertado pela coisa julgada.
Além do mais, os polos ativo e passivo dos autos n. 0011468-26.2016.8.16.0083 são integrados pelas mesmas partes desta demanda.
A propósito, prevê o a Art. 506 do CPC que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Destarte, o ato ilícito praticado pela parte requerida não será objeto de nova apreciação neste processo, pois a questão está acobertada pela coisa julgada. 3.
No mais, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo. 4.
Quanto às condições da ação, evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. 5.
Não há nulidades a serem sanadas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 6.
A produção da prova deverá versar sobre o alegado pelas partes, em especial os danos apontados. 7.
As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) danos – incapacidade laborativa e grau; b) perda de uma chance – direito ao recebimento de indenização; c) nexo de causalidade. 8.
Defiro a produção da prova documental, prova oral, consiste na oitiva de testemunhas e prova pericial, requerida unicamente pela parte autora. 9.
Friso que o ônus da prova seguirá a regra geral prevista no art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.
Deste modo, ressalto que recai sobre a parte autora a responsabilidade de comprovar nos autos os danos alegados na exordial e o nexo de causalidade. 11.
Oficie-se conforme requerido na seq. 37.1, com prazo de 15 dias para resposta. 11.1.
Com a resposta, ciências às partes, salientando que o mérito deverá ser argumentado nas alegações finais. 12.
Para a perícia judicial, nomeio Dr. HERON ALTIR CANAL (médico com especialidade em perícia médica, e-mail [email protected]), devidamente cadastrado no Caju TJPR. 13.
Consoante a regra do art. 95, “caput”, do CPC, a verba honorária deve ser arcada pela pela parte autora. 14.
Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, diga se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários, ficando ciente de que o autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que fica suspenso o pagamento até o trânsito em julgado do processo, e, se sucumbente, com fulcro no § 3º do art. 95 do NCPC, o valor deve ser pago pelo ESTADO DO PARANÁ.
Se sucumbente o(s) Requerido(s), não beneficiários da justiça gratuita, com o trânsito em julgado, deverão arcar integralmente com os honorários. 15.
Em relação aos honorários, o anexo da Resolução 232 de 2016 do CNJ limita seu pagamento pelo Estado.
Deste modo, deverá o perito ficar ciente também de que os honorários periciais somente serão depositados ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso a sucumbência recaia sobre a parte beneficiária da justiça gratuita (neste caso limitado ao valor indicado no anexo da resolução 232/2016 do CNJ). 16.
Havendo aceitação e caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. 17.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. 18. À Secretaria para que observe o contido nos artigos 68 a 72 da Portaria n. 03/2016. 19.
Por fim, diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 5 dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 20.
Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento e designado perícia para a realização da prova pericial médica. 21.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 22.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
26/03/2021 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2021 19:05
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2021 08:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/03/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
17/02/2021 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/01/2021 18:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2021 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/11/2020 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE GENTE SEGURADORA S/A
-
28/10/2020 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:45
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/09/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 07:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 07:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:04
Recebidos os autos
-
31/08/2020 18:04
Distribuído por sorteio
-
31/08/2020 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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