TJPR - 0000364-22.2021.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2023 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2023
-
04/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
02/10/2023 15:35
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
12/09/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
01/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
24/03/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
16/02/2023 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
21/11/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
17/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
06/10/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
05/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
06/09/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 18:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
20/05/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 17:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
11/05/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 17:49
Distribuído por sorteio
-
11/05/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 15:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/12/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
-
25/10/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2021 18:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/08/2021 18:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/08/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2021 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/07/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
03/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Av Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: (44)3573-1113 Processo: 0000364-22.2021.8.16.0096 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Polo Ativo(s): MESSIAS KALINOSKI Polo Passivo(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se ação de reconhecimento de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada por Messias Kalinoski, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados – NPL II.
Alega, em síntese, que recentemente tentou realizar compras no crediário no comércio local, quando, para sua surpresa, descobriu que seu nome se encontra inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que nunca contratou ou teve qualquer relação negocial com o Fundo de Investimentos que efetuou a inscrição.
Além disso, nunca recebeu qualquer cobrança da empresa ré ou notificação de inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito inscrito no SPC/SERASA, assim como o cancelamento das inscrições do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que sejam imediatamente canceladas as inscrições do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relato.
Decido. Inicialmente, não se olvida que a concessão de antecipação de tutela no Juizado Especial Cível deve ser apenas em caráter excepcional.
A aplicação de tal instituto é restrita, tendo em vista que o procedimento prevê desde logo a audiência preliminar, evitando litigiosidade e fomentando a conciliação.
Aduz o promovente ter sido inscrito indevidamente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA.
Analisando as alegações e documentos constantes nos autos, entendo, em juízo de cognição sumária, que, no caso, a parte promovente demonstrou a necessidade da concessão da tutela de urgência.
Senão vejamos: A alegação de inexistência de débito deve ser considerada verossímil, uma vez que a parte autora informa nunca ter mantido qualquer relação negocial com a parte ré, de modo que não poderia existir o débito que foi inscrito no SPC e no SERASA.
No caso, observo a impossibilidade de prova de fato negativo, cujo ônus probandi naturalmente toca à parte requerida, sobretudo porque se está diante de demanda movida por consumidor hipossuficiente que, como tal, tem em seu favor a norma protetiva inserta no art. 6º, VIII, do CDC, a permitir a inversão do ônus da prova em Juízo.
Em outras palavras, tendo o fato constitutivo do direito da autora por base um fato negativo, como tal é insuscetível de ser provado, ao menos de plano.
Por isso tal prova deve ser feita pela parte ré, a quem incumbirá provar que entre as partes houve uma relação jurídica a justificar a inscrição no nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por analogia: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO NEGATIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES (ART. 300, DO NCPC) - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1644320-8 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 21.09.2017).
Grifei De mais a mais, as alegações trazidas pelo autor, em um primeiro momento, presumem-se verdadeiras ante o princípio da boa-fé processual, inerente a todos que litigam em juízo.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, pois é sabido que a existência de anotações restritivas resulta em carência de crédito no comércio por ser interpretada como um possível indício de insolvência.
De qualquer forma, consigna-se, por oportuno, que a suspensão da inscrição do nome da parte promovente nos referidos cadastros de proteção ao crédito não gerará gravame à parte promovida, pois tais procedimentos são facultativos e não se destinam à criação, modificação ou extinção de direitos, podendo haver nova inscrição no caso de improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos registros do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito de iniciativa da promovida, referentes ao contrato nº 44.***.***/1111-00 (mov. 1.5).
Oficiem-se ao SPC e o SERASA, a fim de que tomem conhecimento da presente decisão e efetuem, no prazo 05 (cinco) dias, o levantamento do mencionado registro.
Inverto, desde já, o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por restar caracterizada a relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, devendo a requerida comprovar a relação contratual entre as partes, bem como a origem do débito inscrito no SPC e SERASA.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cite-se a parte promovida, com observância nas formalidades legais.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Iretama, 08 de abril de 2021. Ana Paula Gadelha Mendonça Juíza de Direito -
09/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 12:50
Recebidos os autos
-
07/04/2021 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 08:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2021 08:54
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 08:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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