TJPR - 0014299-12.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 16:53
Recebidos os autos
-
24/08/2022 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/08/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/08/2022 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/07/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2022 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/05/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/05/2022 13:02
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2022
-
10/05/2022 13:02
Baixa Definitiva
-
10/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/04/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/04/2022 18:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/03/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
06/03/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 14:02
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/02/2022 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/02/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2021 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/09/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:44
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO
-
18/06/2021 10:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014299-12.2020.8.16.0017- Relatório: 1.1 – Exordial. 30.1 – Contestação. 33.1 – Impugnação As partes foram intimadas para especificação de provas (Ev. 34.1), na qual ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ev. 38 e 40). Despacho de Saneamento e Organização do Processo: 1.
No tocante à impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora, esta não merece prosperar.
Neste prisma, insta ressaltar que a simples declaração de hipossuficiência da parte possui presunção relativa de veracidade cabendo ao impugnante comprovar a alegação de suficiência da parte para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento (art. 99, §3º, do CPC).
Ademais, a simples alegação de que a parte possui recursos ante à contratação de financiamento, desacompanhada de outras provas, não é fato a ensejar o indeferimento do aludido benefício, cabendo à ré provar a suficiência da parte autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MILITA EM FAVOR DO IMPUGNADO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, A QUAL, SOMENTE COM PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO, A CARGO DA OUTRA PARTE, PODE DESAPARECER.
NO CASO CONCRETO, A PARTE IMPUGNANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ERA SEU.
BENEFÍCIO MANTIDO.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº *00.***.*74-57, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 13/08/2014). Destarte, mantenho a assistência gratuita judiciária outrora deferida. 2.
Não há questões preliminares (inc.
I do art. 357 do CPC) suscitadas e pendentes de cognição, de modo que dou o feito por saneado, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais. 3.
Na presente causa, a matéria controvertida versa sobre questão unicamente de direito, sendo desnecessária dilação probatória, cabendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC, bem como para evitar futura alegação de cerceamento de defesa pelas partes, ainda que estas entendam ser o caso de julgamento antecipado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESPACHO ANUNCIANDO O JULGAMENTO ANTECIPADO, SOBRE O QUAL NÃO HOUVE RECURSO CABÍVEL.
PRECLUSÃO. 2 - PENHORA QUE RECAI SOBRE IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAR A EFETIVA POSSE DO IMÓVEL. ÔNUS QUE COMPETE AO EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Está preclusa a alegação de cerceamento de defesa quando o juiz anuncia o julgamento antecipado da lide e a parte deixa de interpor recurso adequado. 2. É cediço que o compromisso de compra e venda é admissível para a oposição de embargos de terceiros, nos termos da Súmula 84, do Superior Tribunal de Justiça, todavia, a efetiva posse deve ser demonstrada para a procedência dos mesmos.” (TJPR, 16ªCCiv, Ap. 0573175-5, Rel.
Lidia Maejima, J. em 20/05/2009) 4.
Diante da aplicabilidade do CDC em face a natureza do contrato e hipossuficiência da parte Ré, defiro a inversão do ônus da prova na forma requerida, entretanto, está pacificado na jurisprudência que “A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor no entanto sofre as consequências processuais de sua não produção” (STJ - RESP 435.155/MG, REL.
MIN.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO)". 5.
Proceda-se conta e preparo, se for o caso. 6.
Na sequência, tornem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Int. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito -
11/05/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/12/2020 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/12/2020 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/11/2020 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/11/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
24/11/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/10/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/10/2020 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/10/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 16:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/10/2020 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/10/2020 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 21:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
06/07/2020 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 12:52
Recebidos os autos
-
06/07/2020 12:52
Distribuído por sorteio
-
03/07/2020 08:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2020 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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