TJPR - 0000509-20.2021.8.16.0180
1ª instância - Santa Fe - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2022 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO GOMES
-
07/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO GOMES
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/07/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/01/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/12/2021 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2021 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO GOMES
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2021 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/11/2021 11:03
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO GOMES
-
18/10/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:05
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
21/09/2021 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/09/2021 11:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/09/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 11:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO GOMES
-
17/08/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/07/2021 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:48
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:48
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
08/07/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 09:32
Declarada incompetência
-
06/07/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/07/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO GOMES
-
06/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd.
Itália - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3247-2221 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000509-20.2021.8.16.0180 Processo: 0000509-20.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.889,46 Polo Ativo(s): ALBERTO GOMES Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade e inexistência de débitos c/c indenização por danos morais em antecipação de tutela de urgência movido por ALBERTO GOMES em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que: é cliente da empresa requerida, sendo titular da unidade consumidora 98481703, que se encontra instalada no imóvel de sua propriedade; no mencionado imóvel, há apenas esta unidade consumidora, que se encontra regular; em meados do mês de agosto de 2020 houve a retirada e substituição unilateral de relógio medidor de energia do seu imóvel; no dia 19/02/2021 foi autuado com um "Termo de Ocorrência e Inspeção", preenchido por funcionários da requerida; sem qualquer conhecimento seu, consoante medição do equipamento de nº 1300-MD-0400170148, a ré lhe responsabilizou pela realização de alterações em seu medidor, levando-o a acreditar que há irregularidades em seu consumo de energia; a ré retirou, unilateralmente, o relógio medidor de consumo para fazer o chamado "ensaio", uma espécie de análise e verificação, e colocando outro, sem qualquer comprovação de que seja regular ou não; não houve prévia comunicação; há lacre inviolável no padrão de energia; adentraram em propriedade privada, sem permissão do titular ou qualquer outra pessoa de acompanhante, realizaram todas as alterações que desejavam e retiraram o medidor original do padrão de energia, substituindo-o por outro; até o momento não possui conhecimento se o relógio substituído está correto, ou se apresenta algum vício para aumento do consumo; as médias anteriores a retirada, bem como ainda na permanência do relógio provisório, não houveram drásticas alterações; foi surpreendido pela existência de um débito, originário de uma infração administrativa de nº 01.20.***.***/9569-39.5; nos documentos recebidos há a determinação de regularização da situação em um determinado prazo, e a cobrança do valor de R$ 18.889,46; inexistem pendências por falta de pagamento nas contas da sua unidade consumidora, ou qualquer fato/ato que justifique a origem dessa cobrança; para obtenção deste valor, realizam a média dos 3 maiores consumos mensais no ano, de forma indevida; inobstante a parte ré tenha possibilitado a interposição de recurso, sabe-se que tal procedimento é ineficaz; a ausência de pagamento do valor cobrado poderá ensejar o corte no fornecimento de sua energia e a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
Pede, em liminar, que a ré se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora nº 98481703, bem como seja a ré impedida de realizar a inscrição do seu nome nos órgãos restritivos de crédito.
No mérito, pugna pela declaração de ilegalidade da cobrança realizada no valor de R$ 18.889,46, bem como, pela condenação da requerente à título de indenização por danos morais. 2.
Da tutela provisória de urgência Como se sabe, para o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.
No que diz respeito à probabilidade do direito, entendo que está demonstrada pela carta de apresentação de débito (seq. 1.4), planilha de cálculo de revisão de faturamento realizado pela requerida (seq. 1.6), relatório de avaliação técnica (seq. 1.5) e pelo histórico de consumo do requerente (seq. 1.9).
Evidencia-se, pelos documentos juntados, que houve expressivo acréscimo na energia faturada, após a revisão feita de modo unilateral pela Copel, imputando ao autor débito em valor alto.
Conforme se vê do documento de seq. 1.9, em determinados meses, houve cobrança de mais de 300% do consumo inicialmente faturado, conduta que, somada ao método de apuração (média das 03 maiores faturas - o que contraria o entendimento da Turma Recursal), demonstra que pode ter havido cobrança excessiva, corroborando a presença do direito invocado pelo autor na inicial.
Frisa-se que, não obstante o consumo extremamente flutuante demonstrado pelos documentos de seq. 1.9 possa levar à ilação de que houve falhas no medidor, tal circunstância precisa ser melhor apurada, sendo inviável imputar-se tamanho débito ao consumidor, de modo unilateral como fez a ré.
No que tange ao perigo de dano a que estará sujeita a parte autora, caso a tutela de urgência não seja deferida, é este inquestionável, haja vista o transtorno e aborrecimento evidentes que decorrem da interrupção no fornecimento de energia (serviço essencial), e de cobranças indevidas em nome de qualquer pessoa, incluindo-se, aqui, a eventual negativação do nome do autor.
Além disso, há que se observar a possibilidade de reversão da medida, pois caso no curso do processo seja demonstrado que as cobranças são devidas pelo requerente, a medida será revertida sem qualquer prejuízo para a requerida.
Ademais, vale consignar que existe entendimento pacífico do E.
Tribunal de Justiça do Paraná sobre a impossibilidade da interrupção do fornecimento de energia enquanto existe discussão sobre a existência da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO ENQUANTO EM DISCUSSÃO A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E SEU QUANTUM - AFERIÇÃO POR ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA POR OUTROS MEIOS - RECURSO DESPROVIDO 1.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e, de acordo com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é de prestação contínua.2.
Ainda, o artigo 42 do mesmo diploma legal estabelece que o consumidor não pode ser colocado em situação de ameaça ou constrangimento para a cobrança de débitos, ressaltando-se, ademais, que no presente caso a existência da dívida e seu quantum estão em discussão, já que aparentemente a aferição dos valores foi realizada por estimativa.3.
Em caso de existência de créditos em favor da parte agravante, há outros meios para cobrança destes, sem tamanho constrangimento e que não coloquem em risco a atividade comercial do agravado.4.
Recurso desprovido. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1340803-0 - Curitiba - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 26.08.2015) Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, para o fim de que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia a parte autora, bem como, inscrevê-la no cadastro de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Esclareço, no entanto, que a presente medida não impede a cobrança das faturas posteriores à revisão e nem à interrupção do serviço decorrente de eventual inadimplência futura, eis que o objeto da presente demanda limita-se à cobrança dos valores já re
vistos. 3.
Intime-se a requerida para ciência da abstenção. 4.
Redistribua-se para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Não obstante a previsão legal para realização da audiência, os entes da Administração Direta e Indireta estão vinculados à indisponibilidade do interesse público, de modo que não podem transacionar se não após a realização da instrução, se houver previsão normativa.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, ressaltando que, se caso for, poderá ser designada, oportunamente, caso o ente público solicite a realização de audiência para formular o acordo, sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade de, a qualquer tempo, formular proposta de acordo por escrito. 4.1. Assim, pelo sistema Projudi, cite-se o réu e intime-se para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (artigo 7º da Lei 12.153/2009). 4.2.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista ao autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.
Se, com a réplica, for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem se tem interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Anoto que, em fase de especificação de provas, não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova. 6.
Em seguida, se presente alguma hipótese do artigo 178 do CPC, vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santa Fé, data da assinatura digital Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
15/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:06
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/04/2021 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 12:36
Recebidos os autos
-
14/04/2021 12:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 16:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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