TJPR - 0000738-42.2011.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Miguel Kfouri Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2024 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2023 12:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 15:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2022 08:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2022 20:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
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27/01/2022 13:43
Baixa Definitiva
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14/12/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/12/2021 00:12
Recebidos os autos
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02/12/2021 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/11/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 11:22
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 11:19
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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15/10/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 20:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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05/10/2021 17:54
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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20/09/2021 15:18
Recebidos os autos
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20/09/2021 15:18
Juntada de PARECER
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20/09/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 15:30
Recebidos os autos
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15/09/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 00:00
Intimação
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Autos nº 0000738-42.2011.8.16.0014 Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: Gustavo Aparecido Messagi SENTENÇA I – RELATÓRIO: O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra GUSTAVO APARECIDO MESSAGI, brasileiro, filho de Marlene da Silva Messagi e Joe Roberto Messagi, Documento de Identidade n° 10.799.795-4, natural de Londrina– PR, nascido em 16/05/1989, residente e domiciliado na Rua Jofre Piantini, n° 176, Jardim Alphavile, em Londrina-PR, pela imputação da prática dos seguintes fatos delituosos: LESÃO CORPORAL E AMEAÇA Em 27 de outubro de 2010, por volta das 21 horas, no interior da Escola Estadual Lucia Barros, local aonde estuda a ofendida, localizada na Rua José Maria Martins Pereira, n° 78, Cj.
Vivi Xavier, município de Comarca de Londrina/PR, o denunciado GUSTAVO APARECIDO MESSAGI, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua condutam praticando violência de gênero, valendo-se da relação íntima de afeto que mantinha com a vítima FLAVIA DAIANE DA SILVA, sua ex- namorada, ofendeu sua integridade física na medida em 1 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS que desferiu tapas e socos em sua face, bem como um chute em suas costas, ocasionando-lhe as seguintes lesões corporais: “a) escoriação linear, medindo 2,0 cm, na região parietal à esquerda.” (cfr.
Laudo de Lesões Corporais do IML, n° 453/2010, de f. 26).
Após causar-lhe as referidas lesões, o denunciado, que havia pulado o muro da escola para agredir a vítima, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, proferiu ameaças sérias e intimidativas contra a vítima FLAVIA DAIANE DA SILVA, de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo “se você chamar a polícia vou mandar te matar, ou eu mesmo faço isso”, causando-lhe grande temos psicológico.
Por assim ter agido, o denunciado está incurso nas disposições do artigo 129, §9° e artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 10 de agosto de 2012 (mov. 1.1) e recebida em 17 de agosto de 2012 (mov. 1.21).
O réu não foi encontrado, sendo assim, foi citado por edital (mov. 1.36).
Em manifestação no mov. 1.39, a Douta Promotora, requereu a suspensão processual.
Pedido que foi acolhido no mov. 1.40, suspendendo o processo e o prazo prescricional, com fundamento no artigo 366, do Código de Processo Penal.
A marcha processual foi retomada, após a citação do réu (mov. 115.2).
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação em mov. 122.1, por meio de sua defensora nomeada.
Não sendo o caso de absolvição sumária referente ao delito de lesão corporal, foi designada audiência de instrução e julgamento no mov. 124.1.
Sendo o caso de prescrição quanto ao delito de ameaça, em mov. 124.1, decretou-se extinta a punibilidade do réu 2 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS GUSTAVO APARECIDO MESSAGI, com fundamento no artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Logo após, em mov. 174.1, ocorreu a redesignação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento, (mov. 213.1), que ocorreu na data de 15 de março de 2021, por instabilidade do Sistema Teams não foi possível a gravação das alegações.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04 de maio de 2021 (mov. 250.1), ocasião em que foram ouvidas a vítima e uma testemunha.
Ademais, ante a não localização do réu, decretou-se sua revelia, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal.
Em sede de alegações finais (mov. 250.2), o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos contidos na denúncia, condenando-se o réu na sanção prevista no artigo 129, §9° e artigo 147, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
A advogada da vítima, em alegações finais (mov. 250.2), manifestou-se pela procedência da denúncia, de forma a condenar o réu nas disposições legais supracitadas.
A Defesa, em alegações finais (mov. 250.2), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – DOS FATOS E SEUS FUNDAMENTOS O Ministério Público do Estado do Paraná, titular desta Ação Penal, deduz a pretensão punitiva do Estado em face de GUSTAVO APARECIDO MESSAGI, inicialmente qualificado, imputando-lhe 3 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS a prática das infrações incursas nas disposições do artigo 129, §9°, do Código Penal.
Encerrada a instrução e analisadas as provas carreadas ao presente caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva do Estado merece prosperar.
A fim de imprimir maior clareza na presente fundamentação, primeiramente, transcrevo os depoimentos colhidos em Juízo.
Após, passo a tratar dos delitos imputados ao acusado.
A vítima FLAVIA DAIANE SILVA SANTOS, em Juízo, declarou que: teve um relacionamento com o réu; na época dos fatos, já tinham uma relação, por ciúmes o réu tinha o hábito de ir em sua escola (00’50” de gravação); no dia dos fatos, o réu pulou o muro da escola na hora do intervalo, supôs que estava conversando com um rapaz e começou a agredi-la (01’01” de gravação); foi correndo para o banheiro, ele acabou a acertando no rosto, no ouvido e nas costas (01’11” de gravação); fez o exame de corpo e delito, bem como foi à delegacia da mulher; o réu lhe procurou por um tempo, mas viu que não tinha jeito e que ele não ia mudar, então terminou (01’52” de gravação); foi perguntado se na escola onde os fatos ocorreram, tinham outras pessoas no local, respondeu que tinha, o colégio inteiro, estava na hora do intervalo, o diretor, a zeladora, cozinheira, mas ninguém quis depor contra (03’03” de gravação); na época tinha entre 15 (quinze) e 16 (dezesseis) anos (03’18” de gravação); estudava no colégio (03’24” de gravação).
A testemunha SUELI GONÇALVES DA SILVA, mãe da vítima, em Juízo, asseverou que: o réu era namorado da vítima; no dia dos fatos o réu pulou o muro da escola e bateu na vítima lá dentro (00’40” de gravação); ficou sabendo disso, porque alguém foi lhe avisar que tiraram a vítima da escola e ela não iria para casa, inventaram uma história no dia, achou estranho, foi até a escola e lhe informaram o que 4 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS tinha acontecido (01’10” de gravação); foi perguntado se falaram que foi o réu quem agrediu a vítima, respondeu que na direção da escola foi isso (01’17” de gravação); foi perguntado se a vítima estava machucada, respondeu que quando a viu ela estava, estava com o ouvido sangrando, estava bem machucada (01’32” de gravação); depois disso a vítima foi para a casa da avó, para evitar ficar perto do réu, disse que ele ficava a “cercando” (sic) e seguindo enquanto ia e voltava do trabalho; a vítima falou tudo o que o réu fez no dia, ele ameaçou, porque ele era muito ciumento e ameaçava direto, não só dessa vez, outras vezes ele já tinha feito ameaças (02’22” de gravação).
Ressalte-se novamente que foi decretada a revelia do acusado.
Lesão corporal (art. 129, §9°, do CP): Depreende-se que no dia 27 de outubro de 2010, o denunciado GUSTAVO APARECIDO MESSAGI valendo-se da relação íntima e de afeto que mantinha com a vítima FLAVIA DAIANE DA SILVA, sua ex-namorada, ofendeu sua integridade corporal, na medida em que desferiu tapas e socos em sua face, bem como um chute em suas costas, causando-lhe ferimentos aparentes.
No que se refere ao delito, segundo Guilherme de 1 Souza Nucci a lesão corporal é caracterizada pela ofensa física voltada a integridade ou a saúde do corpo humano, sendo que: Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Para a configuração do crime de lesões corporais (Art. 129, §9º, CP) há necessidade de que se comprove o resultado 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 11 ed.
São Paulo: RT, 2012, p. 667. 5 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS naturalístico, ou seja, as lesões corporais, o dano ou ofensa à integridade corporal da vítima mediante as agressões descritas na denúncia.
Tratando-se de vestígio do delito, as lesões corporais podem ser provadas através do exame de corpo e delito, no caso o exame de lesões corporais (Art. 158, CPP) ou, ainda, através de depoimentos.
No caso em tela, o exame realizado (mov. 1.17), demonstra sem sombra de dúvidas a existência de lesão resultante de agressão física, comprovando a materialidade delitiva conforme: EXAME OBJETIVO Ao exame ora realizado, apresenta: a) escoriação linear, medindo 2,0 cm, na região parietal à esquerda.
RESPOSTAS AOS QUESITOS Ao Primeiro: Há ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente? Resposta: Sim.
Ao segundo: Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resposta: Instrumento contundente (agressão física).
No caso, em virtude do depoimento da vítima colhido em sede extrajudicial e ratificados em Juízo, restou comprovada a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal qualificada, prevista no art. 129, §9º do Código Penal, praticado em desfavor da vítima, pelas provas coligidas aos autos.
Assim, a autoria do delito encontra-se comprovada especialmente pelo depoimento da vítima no qual esclarece que o acusado a agrediu, afirmou que mantinha um relacionamento na época e o réu tinha o hábito de ir em sua escola, por conta de ciúmes (00’50” de gravação).
Narrou que no dia dos fatos, o réu pulou o muro da escola na hora do intervalo, então supôs que ela estaria conversando com outro rapaz e logo começou a agredi-la (01’01” de gravação).
Foi correndo 6 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS para o banheiro, mas ele acabou a acertando no rosto, ouvido e nas costas (01’11” de gravação – mov. 250.3).
Apesar dos fatos terem acontecido em uma escola, na frente de diversas testemunhas, Flavia afirmou que ninguém quis depor (03’03” de gravação – mov. 250.3).
A testemunha Sueli Gonçalves da Silva, mãe da vítima, em Juízo, asseverou que no dia dos fatos, o réu pulou o muro da escola e bateu na vítima (00’40” de gravação).
Relatou que ficou sabendo disso, porque alguém foi lhe avisar que a teriam tirado a vítima da escola e que ela não iria voltar para casa, inventaram uma história, achou estranho e foi até escola, onde lhe informaram o que teria acontecido (01’10” de gravação).
A direção da escola que lhe contou que o réu teria agredido a vítima.
Quando perguntado se a vítima estava machucada, respondeu que quando a viu ela estava, estava com o ouvido sangrando, bem machucada (01’32” de gravação).
Por fim, narrou que a vítima lhe falou tudo o que o réu fez no dia, ele a ameaçou, pois era muito ciumento e a ameaçava direto, não foi só dessa vez, outras vezes ele já tinha feito ameaças (02’22” de gravação – mov. 250.4).
O réu GUSTAVO APARECIDO MESSAGI, não foi encontrado, sendo assim, não foi ouvido em Juízo, sendo decretada sua revelia.
Com efeito, verifica-se que o conjunto probatório dos autos é harmônico e suficiente a ensejar a prolação de um decreto condenatório em desfavor do acusado.
A vítima narrou de forma uníssona a forma em que o fato ocorreu.
Ademais, convém destacar que nos crimes cometidos no à palavra da vítima, quando amparado no âmbito doméstico deve ser atribuída especial importância conjunto probatório, 7 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS como no caso em tela em que as declarações das vítimas, coadunam com as demais provas.
Neste sentido: LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Em se tratando de crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida assume especial relevo, em razão de tal infração ser comumente em situação de vulnerabilidade, mormente se confortada pelas declarações de uma testemunha e pelo auto de exame de corpo de delito, onde consignada lesão compatível com a agressão atribuída ao acusado.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Crime Nº *00.***.*37-95, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em 13/08/2014) (grifado).
Destarte, tem-se que resta demonstrada a ofensa à integridade corporal da vítima, bem como a adequação típica da conduta praticada pelo acusado que subsumiu ao tipo penal previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal – lesão corporal qualificada pela prevalência de relação doméstica, visto que no presente caso, na época dos fatos, o acusado era namorado da vítima.
Portanto, a materialidade delitiva restou devidamente provada pelas provas colhidas em Juízo e a autoria recai unicamente sobre a pessoa do acusado GUSTAVO APARECIDO MESSAGI.
Por fim, verifica-se que o réu é imputável, agiu conscientemente, possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso, bem como inexistente causa de justificação da conduta (Art. 23 do Código Penal) ou qualquer excludente de culpabilidade (Art. 26 e seguintes do Código Penal).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para o fim de CONDENAR o 8 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS réu GUSTAVO APARECIDO MESSAGI, nas sanções do artigo 129, §9°, do Código Penal.
IV – APLICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA Lesão Corporal (art. 129, §9º, CP): Em atenção às diretrizes delimitadas pelo Art. 59 do Código Penal, e partindo-se da pena mínima de 03 (três) meses de detenção, passo à análise das circunstâncias judiciais: CULPABILIDADE: A reprovabilidade da conduta do réu não implica em elevação da pena-base ante o seu grau de instrução; ANTECEDENTES: O réu não possui antecedentes a serem considerados; CONDUTA SOCIAL: Não constam dos autos elementos suficientes para uma análise concreta; PERSONALIDADE: Não foi tecnicamente avaliada; MOTIVOS DO CRIME: Não se evidencia no caso em tela motivo capaz de elevar a pena-base; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: As circunstâncias do crime não excederam aquelas elementares do tipo penal; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Não restou evidenciada consequência capaz de acarretar na elevação da pena; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não restou provado que a vítima tenha influenciado na prática da conduta delitiva do acusado, razão pela qual fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Não há atenuantes e agravantes a serem consideradas no caso em tela, razão pela qual fixo a pena-intermediária em 03 (três) meses de detenção.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
V - REGIME PRISIONAL 9 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS Compulsando os autos, verifica-se que o réu não permaneceu segregado cautelarmente, nos termos do artigo 387, §2º do CPP, fixo o regime aberto como inicial de cumprimento da pena, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo, e que serão fiscalizadas por esta Especializada, nos termos do artigo 14 da Lei 11.340/06: a) – Não se ausentar da Comarca, sem a devida autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; b) – Não se mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; c) – Recolher-se em sua residência nos dias feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública local para suprir-lhe a falta (art.102 da LEP); d) Comparecimento ao Projeto BASTA, conforme o disposto no artigo 152, parágrafo único da Lei da Execução Penal.
Tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo réu, assim como as circunstâncias nas quais os delitos de violência doméstica geralmente ocorrem, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do Art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116 da LEP.
VI – DA SITUAÇÃO PRISIONAL Em cumprimento ao artigo 387, §1º, CPP, ressalte-se que a materialidade e a autoria do delito recaem sobre a pessoa do acusado, destarte, tendo em vista que a segregação cautelar é a ultima ratio (Art. 282, §6º, CPP), considerando ainda o quantum da pena e o 10 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS regime aplicado, e estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, é direito do réu apelar da sentença condenatória em liberdade.
VII - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, visto que o crime foi cometido com violência à pessoa, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal.
Ainda que cabível o sursis, nos termos do artigo 77 do Código Penal, deixo de aplicar suas condições em face deste ser mais prejudicial do que o próprio regime aberto.
VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Considerando a nomeação, por este juízo, de defensora ao acusado, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 1200,00 (mil e duzentos reais) para MARCELA TINPH RIBEIRO – OAB/PR 92.893, por representar o interesse do réu em resposta à acusação (mov. 122.1) e em audiência de instrução e julgamento (mov. 213.1).
Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, na forma do artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906, de 04.07.94 (Estatuto da Advocacia).
Ressalte-se que a presente sentença se presta como certidão para fins de recebimento de honorários advocatícios.
Conforme entendimento perfilhado pelo Superior 2 Tribunal de Justiça em que o arbitramento de indenização por danos morais em delitos de violência doméstica trata-se de dano presumido e, 2 STJ, RESP 1.643.051-MS, relator Min.
Rogerio Schietti Cruz- data- 02-03-2018 11 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS portanto, independe de instrução probatória, havendo pedido expresso do Ministério Público neste sentido, condeno o réu GUSTAVO APARECIDO MESSAGI ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) a título de dano moral à vítima FLAVIA DAIANE SILVA SANTOS, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se a guia de recolhimento; c) Intime-se a ofendida da presente sentença, nos termos do artigo 201, §2º do CPP. d) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Londrina, datado e assinado digitalmente ZILDA ROMERO Juíza de Direito 12 -
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000738-42.2011.8.16.0014 I.
Vieram-me os autos conclusos face a cota ministerial de mov. 217.1, na qual o douto Promotor se manifesta pelo prosseguimento do feito, vez que não atingida a prescrição.
II.
De fato, assiste razão ao Ministério Público, tendo por termo a prescrição em pouco menos de 02 (dois) meses.
Diante disso, procedo nova tentativa de agendamento para instrução do feito, qual seja, dia 04 de maio de 2021, às 15h15min, a ser realizado por videoconferência, conforme moldes anteriormente designados.
III.
Ao Cartório para que proceda as diligências necessárias.
IV.
Intimem-se.
V.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Londrina, datado e assinado digitalmente. Zilda Romero Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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