TJPR - 0005406-46.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 10:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2023 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO SPOLON
-
12/12/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/11/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 21:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 21:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO SPOLON
-
05/09/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:05
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
17/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 21:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2022 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2022 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
02/08/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO SPOLON
-
27/06/2022 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO SPOLON
-
07/06/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2022 05:31
Recebidos os autos
-
24/05/2022 05:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 04:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 20:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2022 16:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2022 23:41
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
04/05/2022 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO SPOLON REPRESENTADO(A) POR NELSON DA SILVA JUNIOR
-
05/11/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO SPOLON REPRESENTADO(A) POR NELSON DA SILVA JUNIOR
-
23/06/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 20:59
Alterado o assunto processual
-
26/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO SPOLON REPRESENTADO(A) POR NELSON DA SILVA JUNIOR
-
17/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO SPOLON REPRESENTADO(A) POR NELSON DA SILVA JUNIOR
-
04/05/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER APARECIDO SPOLON REPRESENTADO(A) POR NELSON DA SILVA JUNIOR
-
03/05/2021 23:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005406-46.2021.8.16.0001 1.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência da hipossuficiência alegada.
A gratuidade da justiça é meio para o exercício do direito constitucional de acesso universal à justiça, não podendo ser concedida indistintamente a todos os que a requererem, sob pena de impossibilitar a regular manutenção do poder judiciário e o consequente acesso à justiça das partes que efetivamente não possam arcar com as despesas processuais.
No caso em tela, de acordo com a última declaração de imposto de renda apresentada relativa ao ano-calendário de 2019, o embargante tem renda média de R$3.228,58 (seq. 8.5) como servidor público do Município de São Paulo.
Embora o montante não seja exorbitante, se encontra acima da média nacional. Registre-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem utilizado o parâmetro de três salários na análise da concessão do benefício.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA DO AGRAVANTE NÃO SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ELEMENTOS NOS AUTOS CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE AUTORIZAM O DEFERIMENTO DA BENESSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0041142-02.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 25.11.2019) Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. 2.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3.
O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4.
In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5.
Na hipótese, a irresignação do ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016) Assim, como não restou comprovada a hipossuficiência, o pedido deve ser denegado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita do embargante, nos termos da fundamentação.
Intime-se o embargante para recolher as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 290 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Após, voltem para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito -
15/04/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 21:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/03/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 15:00
APENSADO AO PROCESSO 0022405-79.2018.8.16.0001
-
23/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
23/03/2021 11:32
Distribuído por dependência
-
22/03/2021 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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