TJPR - 0012322-70.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2022 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
05/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2022 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
30/08/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
08/08/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 22:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2022 09:27
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:53
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
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22/03/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 19:19
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 19:19
Baixa Definitiva
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17/03/2022 19:19
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
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11/02/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/02/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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26/11/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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23/11/2021 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
21/09/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 16:30
Conclusos para despacho
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20/09/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 15:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 15:46
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2021 15:46
Distribuído por sorteio
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01/09/2021 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
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17/08/2021 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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12/08/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/08/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
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02/08/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 18:36
INDEFERIDO O PEDIDO
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02/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
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20/05/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:27
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/05/2021 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012322-70.2019.8.16.0194 Processo: 0012322-70.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$29.331,20 Autor(s): Leonardo Bibas Réu(s): AMERICAN AIRLINES INC SENTENÇA I – RELATÓRIO LEONARDO RIBAS qualificado na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente ação, incluindo no polo passivo AMERICAN AIRLINES INC, também qualificado, visando obter provimento jurisdicional que condene o réu a restituir-lhe a quantia de R$ 4.331,20 e a indenizá-lo pelos danos morais suportados no valor mínimo de R$ 25.000,00.
Como causa de seus pedidos asseverou, em suma, que: a) em setembro de 2019 embarcou em voo internacional com destino aos Estados Unidos, com retorno planejado para o dia 06.10.2019, com saída do aeroporto de Denver prevista para às 14h20min, havendo escala no aeroporto de Dallas com chegada prevista para às 17h20min e embarque com destino à São Paulo previsto para às 19h20min.
Após desembarcar em São Paulo, tomaria voo com destino a Curitiba; b) o voo saído de Denver decolou no horário previsto.
No entanto, o avião pousou às 17h20min em Oklahoma City, localizado a 300 quilômetros da cidade de Dallas, sem que houvesse qualquer explicação por parte dos prepostos da parte ré.
Após o pouso o capitão da aeronave informou aos passageiros que o desvio da rota ocorreu em decorrência de uma suposta tempestade ocorrendo em Dallas, o que impedia o pouso no local.
Assim, o avião ficou no local por aproximadamente 1 hora e 40 minutos sem que houvesse autorização de desembarque dos passageiros; c) a informação lhe causou estranheza sendo que seus amigos, que se encontravam em Dallas, lhe informaram que não havia nuvens no céu; d) decorridas aproximadas duas horas o avião decolou rumo a Dallas, chegando ao destino às 19h30min, quando o voo rumo à São Paulo já havia partido.
Ainda, na oportunidade, atestou que não havia tempestade acontecendo no local; e) ao buscar informações no guichê da companhia aérea foi informado que o próximo voo com destino ao Brasil saia apenas às 19h20min do dia seguinte.
No entanto, as suas malas haviam sido despachadas no voo anterior, de modo que suas roupas e material de higiene não se encontravam consigo.
Ainda, foi informado que a ré não arcaria com as despesas de acomodação até o dia seguinte e a sua realocação no voo com destino ao Brasil seria em classe econômica, em que pese a passagem adquirida anteriormente fosse de classe executiva; f) sem qualquer forma de auxílio se hospedou no hotel do aeroporto e, ao final da estadia, incluindo as despesas de jantar e café da manhã, arcou com custos no importe de 408,55 dólares.
No dia seguinte se dirigiu a cidade e adquiriu roupas e itens de higiene, tendo dispendido a quantia de 68,11 dólares com deslocamento, 246,80 dólares com roupas, 18,69 dólares em itens de higiene e 48,12 dólares para almoçar, o que totalizou a monta de 790,27 dólares com o acréscimo de 6,38% referente ao IOF do cartão de crédito, o que corresponde à R$ 3.450,61; g) a passagem adquirida com destino à Curitiba, adquirida para o dia 07.10.2019 foi perdida, o que gerou gasto com a aquisição de nova passagem no valor de R$ 835,59.
Ainda, ao chegar em São Paulo e receber suas bagagens, percebeu sua mala quebrada, cujo reparou custou R$ 45,00.
Assim, por dissidia da ré, teve gastos na monta total de R$ 4.331,20; h) suportou abalo moral que supera o aborrecimento cotidiano sendo que passou 24 horas desamparado em Dallas aguardando o próximo voo rumo ao Brasil, tendo que dispender mais de R$ 4.000,00 neste ínterim a fim de manter o mínimo de dignidade.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Deu à causa o valor de R$ 29.331,20.
Com a inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.21).
Determinou-se a citação da parte ré (mov. 13.1).
Citado, o réu apresentou contestação requerendo a improcedência do pedido deduzido na petição inicial (mov. 31.1).
Como matéria de defesa, quanto ao mérito, asseverou, em síntese, que: a) o atraso na viagem pode ter gerado aborrecimento ao autor.
No entanto, esse decorreu de cautela da companhia aérea que teve o intuito de resguardar os passageiros.
Ademais, o autor foi prontamente realocado no voo seguinte com destino à São Paulo; b) as péssimas condições meteorológicas na região de Dallas no momento do voo podem ser confirmadas por meio de pesquisa em página de domínio público em que se divulgam informações acerca do clima, tendo sido diversos voos, operados por outras companhias, sido desviados a outros aeroportos; c) o desvio de rota decorreu de problemas climáticos não passíveis de serem controlados pela companhia aérea, tratando-se de motivo de força maior, não podendo ser responsabilizada por danos a que não deu causa; d) instrui seus passageiros a sempre levar consigo uma muda de roupa em sua bagagem de mão, o que é perfeitamente possível de cumprir, não tendo o autor observado tal instrução; e) não pode ser responsabilizada pela avaria causa na mala do autor sendo que é explicitado em seu sítio eletrônico que avarias desta natureza não são indenizáveis.
Com a contestação, apresentou documentos (mov. 31.2/31.6).
O autor impugnou os termos da contestação (mov. 34.1).
Instadas a se manifestar acerca das provas que pretendem produzir, as partes não pugnaram pela produção de novas provas (movs. 39.1/41.1) Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer exceções processuais dilatórias ou peremptórias que constituam questões preliminares que impeçam o exame dos capítulos de mérito desta ação, passa-se diretamente ao enfrentamento destes.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, “a lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade”.
A regra que se extrai desse dispositivo reserva à lei a ordenação dos transportes aéreos.
Todavia, além de condicionar aos preceitos constitucionais, mesmo não se tratando de tratados que disciplinam direitos fundamentais, a lei terá de respeitar os acordos firmados pela União.
Dessarte, como reconheceu o Supremo Tribunal Federal, em caso de conflito normativo, preponderarão as normas insertas em tratado internacional: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Nesse contexto, naquilo em que houver disciplina nas normas e tratados internacionais, estas deverão prevalecer frente a norma diversa contida em lei ou atos normativos nacionais.
Não tratado determinado aspecto da relação jurídica por atos internacionais, aplica-se integralmente a legislação pátria.
Assim, a análise do caso far-se-á à luz das convenções internacionais, mas também, naquilo que com elas não conflitar, das leis e regulamentos nacionais.
Do ato ilícito Feita essa ressalva preliminar, cumpre registrar que o contrato de transporte tem por objeto o transporte, a título oneroso, de uma pessoa ou de coisas de um lugar para o outro (art. 730, CPC).
Neste contrato típico, é vedado ao transportador unilateralmente deixar de cumprir a obrigação de efetuar o transporte, mesmo por motivo de força maior ou mesmo por qualquer outra circunstância – exceto aquelas imputáveis ao próprio passageiro (art. 739, CC).
Em sendo impossível o seu cumprimento no tempo ou na forma contratados, surgem ao transportador novas obrigações, por força do disposto no art. 741 do Código Civil, como a de concluir o transporte e a de custear as despesas de estadia e alimentação durante a espera: Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Particularmente no que concerne ao atraso do voo, a ANAC, no exercício do poder normativo que lhe é conferido pelo art. 174 da Constituição Federal e art. 2º da Lei 11.182/2005, por meio da Resolução nº 400/2016, prescreve que “o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro” (art. 21, II).
Disciplinando a reacomodação, de maneira alinhada ao que dispõe o art. 741 do Código Civil, o art. 28 da Resolução nº 400/2016 prevê que ela será feita, à escolha do passageiro, “em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade”; ou “em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro” (art. 28, I e II).
Além disso, ante a regra inserta no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, tem o transportador o dever de informar de forma adequada e clara o consumidor sobre as opções de conclusão do transporte e da cobertura de despesas de estada e alimentação durante a espera de novo transporte.
Voltando-se ao caso concreto, como afirmado na petição inicial e expressamente admitido na contestação, sendo, portanto, ponto de fato incontroverso, o voo que transportaria o autor, com embarque previsto para o dia 06.10.2016, às 14h20min com destino a cidade de Dallas, foi remanejado, pousando em destino diverso por período de aproximadamente duas horas.
No entanto, alega a ré que a mudança na rota do voo em questão ocorreu em decorrência de questões climáticas fora do seu controle, tratando-se de motivo de força maior.
No entanto, a ocorrência de condições climáticas adversas, justificadora de atrasos na conclusão dos voos contratados, não desobriga a companhia aérea de prestar assistência ao passageiro.
Ou seja, diante das premissas normativas acima estabelecidas, embora justificável, por motivo de força maior, a não execução do contrato no tempo contratado, manteve-se o dever jurídico da ré de concluir o transporte.
Constitui-se, em favor do autor o direito subjetivo de ser reacomodado em outro voo da mesma ou de outra companhia para o mesmo destino, na primeira oportunidade.
Ademais, deveria lhe proporcionar cobertura de despesas de estada e alimentação durante a espera de novo transporte.
Como se dessume da narrativa apresentada em contestação, a ocorrência de condições climáticas adversas impossibilitou a realização do voo que levaria o autor de Denver a Dallas a tempo de que aquele tomasse seu próximo voo, com destino a São Paulo.
Entretanto, em momento algum a ré alega que essa circunstância a impediu de cumprir os deveres acima explicitados.
Em especial, de acomodar o usuário em condições adequadas a fim de aguardar a saída do próximo voo de mesmo destino, na primeira oportunidade.
Ainda, não narrou ter se desincumbido do seu dever de fornecer-lhe informações adequadas e claras sobre esse direito, bem como sobre o pagamento de despesas de estada e alimentação durante o período de espera.
Na verdade, no que concerne ao plano fático, restou incontroverso o fato de a ré não ter proporcionado acomodações adequadas ao autor.
Ainda, limitou-se a afirmar que instrui seus passageiros a manter em sua posse uma muda de roupas adequada para emergências.
No entanto, ao revés do afirmado, possibilitar condições para que o autor fosse realocado no próximo voo disponível e, proporcionar a aquele a estadia necessária eram deveres da prestadora de serviços, não cabendo a ela a transferência das obrigações ao autor que não manteve, consigo, roupas e produtos de higiene. Do dano material a ser indenizado O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, estabeleceu entendimento segundo o qual os limites previstos no art. 22 da Convenção de Montreal, relativos à indenização de danos materiais suportados pelos consumidores em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo pelas companhias devem ser observados: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). Ainda, na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal fixou tese nos seguintes termos: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a extensão da indenização pelos danos materiais havidos pelo autor, que decorrem da falha na prestação do serviço por parte ré, deve se limitar ao disposto no art. 22 da Convenção de Montreal, observando-se, ademais, as diretrizes de conversão para a moeda nacional, na forma do art. 23 da mesma lei: Art. 22 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro. Art. 23 1.
As quantias indicadas em Direitos Especiais de Saque mencionadas na presente Convenção consideram-se referentes ao Direito Especial de Saque definido pelo Fundo Monetário Internacional.
A conversão das somas nas moedas nacionais, no caso de ações judiciais, se fará conforme o valor de tais moedas em Direitos Especiais de Saque, na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença.
O valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional será calculado na forma estabelecida por esse Estado.
A conversão deverá observar o valor dos direitos especiais de saque no momento da prolação desta sentença.
Assim, em sendo limitada a indenização por danos materiais a 4.150 direitos especiais de saque por passageiro, o valor da conversão equivale a R$ 31.898,48.
O autor comprovou o dispêndio de R$ 835,59 na aquisição de nova passagem em outra companhia aérea eis que, em decorrência dos atrasos, perdeu a última escala a ser realizada em São Paulo com destino à Curitiba, por meio da apresentação do comprovante de aquisição da passagem (mov. 1.16), documento não impugnado pela parte ré.
Ainda, demonstrou gastos com acomodação no hotel do aeroporto de Dallas, da quantia de 408,55 dólares, no qual teve de pernoitar a fim de aguardar o voo para o qual foi reacomodado.
Ainda, demonstrou gastos com alimentação no importe de 48,12 dólares (mov. 1.14).
Comprovou gastos com transporte decorrente do deslocamento entre o aeroporto e centro comerciais da cidade na monta de 68,11 dólares (mov. 1.11). Comprovou, também, a aquisição de roupas e itens de higiene em quantidade adequada para permanecer no local por 24 horas, no valor total de 265,49 dólares (movs. 1.12/1.13).
Ademais, por meio da fotografia colacionada ao mov. 1.18, acompanhada do recibo de pagamento das custas de reparo, vê-se que foram causadas avarias à bagagem do autor quando aquela se encontrava sob responsabilidade do transportador, que deve indenizá-la na monta de R$ 45,00.
Ainda, no que concerne a alegada cobrança de IOF sobre as transações em moeda estrangeira, cobrada pela operadora de seu cartão de crédito, o autor não apresentou qualquer elemento probatório ou indiciário capaz de evidenciar a ocorrência da cobrança e do efetivo dispêndio dessa quantia.
Dessa forma, não havendo prova do desembolso, não há que se falar em condenar a ré a restituir-lhe a quantia pretendida.
Por fim, vê-se que, na data em que ocorreram os gastos, 07.10.2019, o dólar comercial estava cotado em R$ 4,10.
Assim, em reais, vê-se que o autor arcou com custas no total de R$ 4.120,69.
O valor passível de ser indenizado se demonstra aquém do limite previsto na lei aplicável ao caso.
Devido, portanto, o reembolso da quantia empenhada pelo autor na aquisição de nova passagem, acomodação e itens básicos para permanência no local até o próximo voo, correspondente a R$ 4.120,69.
Do dano moral a ser indenizado Os danos materiais ou morais são consequência da lesão a direito patrimonial ou extrapatrimonial.
O primeiro advirá dos casos em que a lesão implica redução da esfera de bens e direitos que compõe o patrimônio material do indivíduo.
O segundo das situações em que a lesão a direitos da personalidade ou mesmo patrimoniais acabem por afetar o indivíduo, como apontado por MARIA CELINA BODIN DE MORAIS, “em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento intransferíveis.
Dano moral é, portanto, o efeito não-patrimonial da lesão[1]”.
Tratando-se de um estado subjetivo, a demonstração do dano moral não pode ser feita por prova direta.
Conforme destacado por CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE, “atenta a sua natureza de interioridade, os estados subjetivos apenas podem ser concebidos no tempo – como objetos que têm uma duração – e já não no espaço – como objetos que “se situam” ou “são”.
Possuindo apenas a característica da temporalidade, os estados subjetivos não são suscetíveis de apreensão direta por terceiros, ou seja, por quem não os experiência[2]”.
Essa impossibilidade de elucidação por prova direta, não impede, todavia, a prova do estado subjetivo.
Apenas limita os meios de sua prova. “Com efeito, não sendo os estados subjetivos diretamente percecionáveis por quem não os experiencia, fica afastada a possibilidade de recurso a prova direta ou mediata.
Mas, (...), os estados subjetivos podem ser conhecidos através de atividade probatória indireta, ou seja, com recurso a presunções judiciais[3]”. Diante dessas ponderações, a prova do dano moral pode ser feita por meio de prova indireta, ou seja, pela prova de fatos indiciários que, vistos sob a regra da experiência comum, autorizam a presunção do estado subjetivo do indivíduo.
Na situação em apreço, o autor demonstrou que não fora informado de forma adequada acerca dos seus direitos de acomodação e conforto decorrentes do atraso no voo operado pela ré.
Ainda, incontroverso o fato de que passou 24 horas no aeroporto aguardando a decolagem do voo ao qual foi remanejado, fazendo com que perdesse duas das conexões seguintes que o levariam ao seu destino final.
Conclui-se que, evidentemente, o autor suportou frustração de expectativas cultivadas de forma legítima de ter os serviços adquiridos prestados de forma satisfatória.
Evidenciado, portanto, o dano moral suportado pelo autor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO NACIONAL.
PERDA DE CONEXÃO.
AUTORA QUE FOI REALOCADA EM OUTRO VOO SOMENTE NO DIA SEGUINTE.
CHEGADA AO DESTINO APÓS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DE ATRASO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS.
FORTUITO EXTERNO QUE NÃO EXIME A RÉ DE PRESTAR A DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
INOBSERVÂNCIA A RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0066455-20.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021) Acerca da reparação dos danos evidenciados, em um primeiro momento, cabe a delimitação de qual o diploma legal aplicável à espécie.
Em que pese tenha a parte ré, em contestação, pugnado pela consideração dos limites de responsabilidade previstos na Convenção de Montreal, também no que tange à reparação dos danos morais suportados pelos autores, não lhe assiste razão.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário, entendeu pela inaplicabilidade de referida convenção no que tange a fixação do quantum indenizatório no caso de comprovação de dano extrapatrimonial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO.
DANOS MORAIS.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 636.331-RG.
TEMA 210.
INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE N. 743.771.
TEMA 655.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1255978 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) Do teor de referida decisão verifica-se que a inaplicabilidade do limite estabelecido por meio da Convenção de Montreal decorre no fato de aquela silenciar em relação ao dever das companhias aéreas repararem danos de ordem extrapatrimonial.
Assim, o limite quantitativo previsto não guarda relação com a natureza do bem jurídico tutelado por meio da reparação dos danos morais, razão pela qual não há que se observar o limite anteriormente exposto neste ponto.
Volvendo a quantificação do dano, o atual paradigma do direito prega que sempre que possível a recomposição do dano deve se dar in natura.
Remetem-se à tutela pelo equivalente monetário apenas os casos em que é impossível o restabelecimento do estado inicial das coisas.
Ocorre que no caso do dano moral dificilmente é possível essa recomposição direta.
Portanto, impõe-se a tutela do direito por meio do pagamento de indenização em pecúnia.
A forma de quantificação da indenização por danos morais é questão bastante discutida na doutrina e jurisprudência.
Da análise do ordenamento jurídico, bem como das diversas posições trazidas a respeito do tema, filio-me ao posicionamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, que consigna que a definição do valor deve tomar por base as consequências, materiais ou imateriais, na pessoa da vítima, e em toda a sua extensão, não importando se a conduta ofensiva foi mais grave ou menos grave.
Aprofundando o tema, prossegue a autora: A mudança de perspectiva em direção à adoção do conceito de dignidade humana como fundamento do dano moral influencia ainda o critério da reparação integral, em razão do peso atribuído às próprias condições pessoais da vítima.
Se foi sua dignidade lesionada, tornar-se-ão mais objetivamente apreciáveis os fatores individuais a serem levados em consideração pelo juízo de reparação.
Sob esta ótica, ficam desde logo excluídos quaisquer critérios que tenham como parâmetro as condições econômicas ou o nível social da vítima, não se coadunando com a noção de dignidade, extrapatrimonial na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação.
No entanto, e
por outro lado, as condições pessoais da vítima, desde que se revelem aspectos de seu patrimônio moral, deverão ser cuidadosamente sopesadas, para que a reparação possa alcançar, sob a égide do princípio da isonomia substancial, a singularidade de quem sofreu o dano[4].
Assim, a definição do quantum indenizatório deverá tomar por base a extensão do dano, que é variável a depender das características peculiares de cada pessoa, não se vinculando, no entanto, ao grau de culpa do causador do dano, ou às condições financeiras do ofendido, ressalvado o caso em que há clara desproporção entre a gravidade da culta e o dano (art. 944, par. u., CC).
Na situação em tela, considerando as peculiaridades fáticas acima referidas, capazes de evidenciar, por meio de raciocínio lógico-dedutivo, o grau de sofrimento e dor do autor, que supera o mero dessabor inerente à vida em sociedade, entendo suficiente para reparação do dano sofrido a fixação de indenização em pecúnia, que arbitro no importe de R$ 5.000,00[5].
III - DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito da relação processual, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) Condenar a ré a indenizar o autor pelo dano material suportado, no importe de R$ 4.120,69, sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária calculados pela incidência exclusiva da SELIC, a contar da citação; e b) Condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais suportados na quantia de R$ 5.000,00, sobre o qual incidirão juros de mora e correção monetária calculados pela incidência exclusiva da SELIC, a contar da citação.
Ante a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial ou em audiência, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da condenação.
Sentença publicada e registrada com a inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema[6].
Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] MARIA CELINA BODIN DE MORAES.
Danos à Pessoa Humana, uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 156/157. [2] CLÁUDIA SOFIA ALVES TRINDADE.
A Prova de Estados Subjetivos no Processo Civil.
Coimbra: Almedina, 2016, p. 53. [3] Ibidem, p. 54. [4] Ibidem, p. 306/307. [5] RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO POR NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO.
ATRASO DE 15 (QUINZE) HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
FALHA NO SERVIÇO DE TRANSLADO DA RÉ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS AÉREAS.
DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS COM RELAÇÃO AO VALOR ARBITRADO.
QUANTUM FIXADO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR, QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL.
JUROS MOTATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005833-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.05.2021) [6] Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique-se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. -
10/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 22:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 16:28
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 22:38
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 02:48
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
22/05/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2020 14:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/03/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/01/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/12/2019 08:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 09:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 13:10
Recebidos os autos
-
09/12/2019 13:10
Distribuído por sorteio
-
06/12/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2019 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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