TJPR - 0002767-21.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 15:59
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 20:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 12:52
Alterado o assunto processual
-
20/08/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 16:08
Recebidos os autos
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09/08/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2022 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 08:55
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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05/08/2022 08:55
Recebidos os autos
-
27/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 10:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2021 10:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
16/07/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/07/2021 14:18
Recebidos os autos
-
15/07/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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08/07/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2021 21:43
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002767-21.2021.8.16.0174 Vistos etc.
FERNANDO RENATO RODRIGUES DOS SANTOS foi preso em flagrante, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 155 do Código Penal.
Em decisão proferida no mov. 10.1 foi concedida liberdade ao flagranteado, mediante pagamento de fiança no valor de R$ 367,00. É o relatório.
DECIDO O indiciado FERNANDO RENATO RODRIGUES DOS SANTOS foi preso em flagrante em 09 de maio de 2021.
Em decisão proferida no dia 10/05/2021, foi concedida liberdade provisória ao réu, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 367,00.
O acusado permanece encarcerado desde então, sem ter recolhido a fiança.
O art. 325, §1º, do Código de Processo Penal, prevê que, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, observando-se o disposto no art. 350 do referido Diploma Legal, ou reduzida em no máximo 2/3.
Nesse contexto, por ter se passado mais de 02 dias sem o recolhimento da fiança, resta evidenciada a absoluta impossibilidade de pagamento, circunstância fática essa que recomenda a dispensa da fiança, nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 325, §1º, I, do Código de Processo Penal, dispenso a fiança, condicionando a liberdade provisória ao compromisso de cumprir as medidas previstas no art. 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como as demais medidas cautelares fixadas na decisão de seq. 10.1.
Expeça-se alvará de soltura.
Lavre-se termo de compromisso.
Ciência ao Ministério Público.
Demais diligências necessárias. __________________________________________________________________________ União da Vitória, 11 de maio de 2021. Morian Nowitschenko Linke, Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
11/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
11/05/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão Autos nº 0002767-21.2021.8.16.0174.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de prisão em flagrante de FERNANDO RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, nascido em 01/04/2003, portador do RG nº 147379935 SSP/PR, filho de Keli Regiane Wachileski e Fernando Rodrigues dos Santos, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155 do Código Penal.
Constata-se do auto de prisão em flagrante que no dia 09 de maio de 2.021, por volta das 10h40min, a Equipe Policial estava em patrulhamento quando foi informada de que o flagranteado foi detido por funcionários no estacionamento por ter furtado 5 caixas de chocolate marca Cupido do Supermercado Superpão e escondido dentro da blusa e após ser levado ao escritório do estabelecimento comercial empreendeu fuga, sendo detido pela Polícia.
A autoridade policial fixou a fiança no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a qual não foi recolhida.
Aberto vista dos autos ao representante do Ministério Pública manifestou-se pela homologação do flagrante e fiança, bem como pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (seq. 7). 2.
Foram ouvidos o condutor-testemunha e outra testemunha-policial, o conduzido, lançada a respectiva assinatura e entregue o ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão flagranteado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa.
Nota-se que há no auto de prisão, num juízo de cognição sumária, prova material da conduta delituosa, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme depoimentos prestados pelas testemunhas. 2.1.
Diante do exposto, tendo em vista a observância das formalidades legais constantes dos artigos 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5°, incisos LXI a LXVI, da Constituição Federal e não se tratando das hipóteses do artigo 310 do mencionado Código, homologo o auto de prisão em flagrante. 3.
De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 12.403/2011), ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá decidir por uma das seguintes hipóteses: [i] relaxar a prisão ilegal; [ii] converter o flagrante em prisão preventiva (desde que presentes os requisitos de tal modalidade de custódia cautelar e, também, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes uma das outras medidas cautelares diversas da prisão); e [iii] conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o flagranteado foi detido em estado de flagrância, por estar, em tese, praticando o delito previsto no artigo 155 do Código Penal ao qual é aplicado a pena de reclusão de 1 a 4 anos.
Citada pena não é superior a 4 anos, razão pela qual a autoridade policial, com amparo no artigo 322 do Código de Processo Penal fixou fiança.
De acordo com o artigo 311 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas ou, de ofício, pelo magistrado.
Segundo o disposto no caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Outro destaque é o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na regra inserida no § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código de Processo Penal.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, § 2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A liberdade provisória é um direito subjetivo do acusado, não podendo o Juiz, reconhecendo que não existem motivos para a subsistência da prisão do indiciado, deixar de concedê-la.
Nesse sentido a lição de Mirabete: “Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.” (Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 7ª ed, 2000, pág. 672). É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança.” Sendo incabível a prisão preventiva no presente caso, impondo-se a concessão de liberdade provisória, com fiança, acompanhada da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão 4.
Ao flagranteado foi arbitrado pela autoridade policial, com amparo no artigo 322 do Código de Processo Penal, a fiança no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
O valor da fiança deve ser fixado em observância ao disposto no artigo 326 do Código de Processo Penal.
O artigo 325, § 1º, do Código de Processo Penal, prevê que, se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, observando-se o disposto no artigo 350 do referido Diploma Legal, ou reduzida em no máximo 2/3.
Infere-se do auto de qualificação do autuado, que sua renda mensal é de R$ 1.000,00 (um mil reais), laborando como servente.
Com isso conclui-se que o flagranteado recebe valor inferior ao fixado, razão pela qual não conseguirá realizar o pagamento da fiança.
Assim, se tomada em conta a natureza da infração e a vida pregressa do acusado, o valor arbitrado a título de fiança se mostra inadequado (art. 326, CPP), pois nesse contexto, resta evidente a absoluta impossibilidade de pagamento, circunstância fática essa que recomenda a redução da fiança em 2/3, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso II do Código de Processo Penal. 5.
Diante disso, nos termos do parágrafo único do artigo 310 do Código Processual Penal, acolho o parecer ministerial de seq. 7, concedendo ao flagrado FERNANDO RENATO RODRIGUES DOS SANTOS, portador do RG nº 14.737.993-5 SSP/PR, natural de União da Vitória/PR, nascido em 01/04/2003, filho de Keli Regiane Wachileski e ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA PLANTÃO JUDICIÁRIO Gabinete da Juíza de Direito de Plantão Fernando Rodrigues dos Santos, o benefício da liberdade provisória, impondo a observância das seguintes medidas, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal (art. 319, I, IV, V e VIII, do CPP): a) comparecimento a todos os atos a que for intimado, seja pela autoridade policial, seja por este juízo; b) obrigatoriedade de informar a autoridade policial ou judicial qualquer mudança de endereço; c) comparecimento trimestral em Juízo para justificar suas atividades; d) Recolhimento em sua residência das 22 horas às 6 horas do dia seguinte; e) Recolhimento da fiança no valor de R$ 367,00 (trezentos e sessenta e sete reais). 6.
Recolhida a fiança, lavre-se termo de compromisso das condições impostas, sob pena de revogação e cumprimento das condições acima estabelecidas sob pena de revogação da benesse concedida e expeça-se alvará de soltura, com as cautelas de estilo salvo se por “al” estiver preso. 7.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Diligências necessárias.
União da Vitória, data da assinatura digital.
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito Plantonista -
10/05/2021 12:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:48
Recebidos os autos
-
10/05/2021 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 01:16
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2021 01:15
Conclusos para despacho
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09/05/2021 22:53
Juntada de PARECER
-
09/05/2021 22:53
Recebidos os autos
-
09/05/2021 21:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 19:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2021 19:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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09/05/2021 18:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/05/2021 18:31
Recebidos os autos
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09/05/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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