TJPR - 0003666-37.2020.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 18:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ
-
26/02/2025 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 16:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/08/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/08/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/06/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 14:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/05/2024 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:58
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:03
Expedição de Mandado
-
10/01/2024 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2023 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:52
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/10/2023 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 09:14
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 08:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:27
Expedição de Mandado
-
26/06/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:39
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2023 07:44
Recebidos os autos
-
02/06/2023 07:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
24/05/2023 14:12
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
22/05/2023 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 13:22
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/03/2023 11:18
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO REALIZADA
-
22/03/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 12:34
Expedição de Mandado
-
23/02/2023 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 19:05
Expedição de Mandado
-
25/01/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:57
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 17:02
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO CANCELADA
-
15/12/2022 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 18:36
Expedição de Mandado
-
19/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 18:23
AUDIÊNCIA EM EXECUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 23:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/09/2022 15:51
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/09/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
19/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 16:29
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/03/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/03/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/03/2022 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
14/02/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/01/2022 14:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/12/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003666-37.2020.8.16.0050 Processo: 0003666-37.2020.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$18.583,14 Exequente(s): HUGO MOREIRA BARBOSA Executado(s): CASSIA COMERCIO DE HORTIFRUTI LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, consistente nos cheques do mov. 1.5.
Da detida análise dos autos, verifica-se que os cheques nº 261233, nº 261237, nº 261238, nº 261239, juntados no mov. 1.5, foram emitidos pela parte executada, de forma nominal a pessoa diversa da parte exequente, não tendo sido demonstrado a existência de endosso em preto ou em branco ou de cessão de crédito a ele em referidas cártulas.
Dessa forma, não havendo prova regular do endosso ou de compra dos créditos ou, ainda, de qualquer tentativa regular de cobrança, impõe-se a extinção do processo por ilegitimidade ativa com relação a eles.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CIVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE NOMINAL À TERCEIRO - PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO AO PORTADOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - Turma Recursal Única - *00.***.*02-10-6 - Mamborê - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.07.2009) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
O cheque nominal não pode ser objeto de cobrança senão pelo credor nominado.
In casu, uma vez não comprovado a existência de endosso, tem-se por ilegítima a apelante para figurar no polo ativo da presente ação.
Art. 17 da Lei 7.357/1985.
Ação extinta sem resolução de mérito.
Sentença mantida.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*42-07, Décima Nona Câmara Cível, Relator: VICTOR LUIZ BARCELLOS LIMA, Julgado em 19/11/2013) Por oportuno, ressalte-se que a presente execução apenas deverá prosseguir com relação ao cheque nº 261410 do mov. 1.5 e indicado pela parte exequente no mov. 16.1, vez que somente ele se trata de título nominal à parte exequente.
Ante ao exposto, INDEFIRO petição inicial com relação aos cheques nº 281233, nº 261237, nº 261238, nº 261239 e JULGO EXTINTO EM PARTE o processo, sem resolução de mérito, com relação a referidos títulos de crédito, com fundamento nos arts. 330, inciso II, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, devendo o feito prosseguir somente com relação ao cheque nº 261410.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 2.
Já no que se refere ao prosseguimento do feito quanto ao cheque nº 261410, recebo o petitório do mov. 16 como emenda à inicial.
Anote-se. 3.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 4.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 6.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD.: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD., a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 7.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 8.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 11 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
12/05/2021 16:15
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 09:22
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 18:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 08:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE HUGO MOREIRA BARBOSA
-
21/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 07:24
Recebidos os autos
-
07/12/2020 07:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/12/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
04/12/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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