TJPR - 0000533-31.2018.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/07/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/07/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/07/2024 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
02/07/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
21/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/05/2024 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
09/04/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/03/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
18/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:26
Juntada de CUSTAS
-
18/03/2024 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/11/2022 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2022 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:14
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/05/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/04/2022 14:48
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:48
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 19:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 21:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 20:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/06/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/06/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/06/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido retro. 1.1.
Oficie-se pelo sistema SISBAJUD.
Cumprida a diligência e havendo eventual indisponibilidade excessiva, promova a Escrivania, no prazo de 24:00 horas, o desbloqueio do excesso, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. 1.2.
Do bloqueio realizado, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não apresentada a manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, promovendo a Escrivania, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Eventualmente constritos valores referentes ao auxílio emergencial COVID-19, deverá ocorrer o imediato desbloqueio. 1.2.
Diligencie via RENAJUD.
O Sistema Renajud visa à localização de veículos de propriedade do devedor, possibilitando a imposição de restrições sobre os bens localizados, medida assecuratória da penhora, além da averbação de seu registro.
O resultado da consulta Renajud se presta para atestar a existência do bem móvel, sendo suficiente para a finalidade de que dispõe o §1º, do art. 845, do CPC, que dispõe: "Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Portanto, revendo posicionamento anterior, tem-se que não é mais necessária a diligência de oficial de justiça para a penhora e avaliação de veículos automotores, bastando seja lavrado termo nos próprios autos e intimado o proprietário/executado.
Por outro lado, a avaliação do bem pode ser realizada nos termos do art. 871, IV, do CPC/2015: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: [...] IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Neste sentido os seguintes julgados: "Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Pretensão de reforma de r. decisão pela qual fora indeferido pedido de penhora de veículo localizado através do sistema RENAJUD por meio de termo nos autos Admissibilidade Meio adequado para a formalização da constrição Inteligência do art. 845, § 1º, do CPC Decisão reformada Agravo provido." (TJSP, 19ªCDP, AI 2024496- 69.2017.8.26.0000, Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 08.06.2017). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Penhora de veículos por termo nos autos Possibilidade, independentemente da prévia localização física do bem e avaliação por meio de oficial de justiça Avaliação que se dá com base no valor de mercado dos veículos, de simples obtenção em órgãos especializados - Inteligência do disposto no art. 845, § 1º c.c. com art. 871, IV, do CPC/2015 Recurso provido." (TJSP, 17ªCDP, AI 2066762-71.2017.8.26.0000, Paulo Pastore Filho, 05.09.2017).
Proceda-se, pois, a busca via renajud; em sendo localizado algum veículo em nome dos devedores, proceda-se a penhora por termo nos autos.
Regularizada a penhora, proceda-se a intimação do devedor nos termos do art. 841, do CPC. 1.3.
Não sendo localizados ativos financeiros, nem veículos, proceda-se diligência via INFOJUD.
Com as informações nos autos, intime-se Exequente para manifestação. 1.4.
Nada sendo encontrado, ficará o feito suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da LEF e art. 921, do CPC.
Int.
Dil.
Nec. -
10/05/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
08/04/2021 09:38
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2021 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2021 22:46
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/05/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 08:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2020 08:23
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2019 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2019 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/07/2019 23:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/07/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2019 09:01
PROCESSO SUSPENSO
-
02/04/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2019 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2019 15:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2019 18:34
Expedição de Mandado
-
21/02/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 18:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 21:22
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2018 23:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 23:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/06/2018 23:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2018 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2018 23:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 09:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2018 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2018 10:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2018 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 13:46
Recebidos os autos
-
19/01/2018 13:46
Distribuído por sorteio
-
19/01/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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