TJPR - 0002951-74.2015.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
23/07/2025 15:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2024 18:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/08/2024 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/04/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/04/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/04/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 15:05
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
26/03/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO
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09/02/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2024 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/02/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 09:40
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/01/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/12/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 21:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 13:31
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:38
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2023 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2023 18:09
OUTRAS DECISÕES
-
11/05/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
17/03/2023 10:17
Recebidos os autos
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10/05/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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09/05/2022 16:44
Alterado o assunto processual
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31/01/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/01/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 21:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/01/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 18:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2021 06:13
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 07:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/11/2021 06:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/09/2021 06:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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10/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
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15/07/2021 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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15/07/2021 06:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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16/06/2021 15:46
Juntada de Certidão
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15/06/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-74.2015.8.16.0145 Processo: 0002951-74.2015.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Anderson Luiz Bittencourt Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALÉRIA REGINATA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE sob nº 0002951-74.2015.8.16.0145 ajuizada por ANDERSON LUIZ BITTENCOURT, KALYSON MANUEL FERNANDES BITTENCOURT, LUIZ AUGUSTO FERNANDES BITTENCOURT e VALÉRIA FERNANDES REGINATO em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para a concessão do benefício da pensão por morte, proposta por Anderson Luiz Bittencourt, Kalyson Manuel Fernandes Bittencourt e Luiz Augusto Fernandes Bittencourt em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual relataram que eram dependentes da de cujus, Sra.
Angélica Fernandes, falecida em 23/06/2014.
Alegaram que requereram administrativamente o benefício da pensão por morte, o qual foi indeferido em razão da falta de qualidade de segurada da de cujus (NB: 167.627.824-6 e DER: 06/10/2015), razão pela qual requereram que fosse declarado o seu direito ao recebimento do benefício previdenciário da pensão por morte e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas e das verbas de sucumbência (seq. 1.1).
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.9).
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apresentou contestação (seq. 18.2).
No mérito, aduziu que não foram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício.
Juntou documentos (evento 18).
A parte autora apresentou impugnação (seq. 22.1).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas (seq. 103.1).
As partes apresentaram alegações finais (seq. 37.1 e 38.1). Às seq. 44.1 foi convertido o feito em diligência a fim de incluir no polo ativo a filha da de cujus menor de 21 anos na data do óbito (Valéria Fernandes Reginato), o que foi feito em eventos 103 e 116. É o relatório.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Do mérito A Pensão por Morte é um benefício de prestação continuada, de caráter substitutivo, com o fim de suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas dos beneficiários, concedida aos dependentes do segurado que vir a falecer, sendo aposentado ou não, como dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Assim, a concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91); e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus. a) Do evento morte O óbito da de cujus, ocorrido em 23/06/2014, foi comprovado por meio da Certidão de Óbito de seq. 1.6. b) Da qualidade de segurada da de cujus Para demonstração da qualidade de segurada da de cujus, vieram aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Óbito da de cujus, onde consta como sua profissão a de trabalhadora rural, com data de 24/06/2014; b) Certidão de Nascimento da de cujus, onde consta como profissão de seu genitor a de trabalhador rural, com data de 28/09/1989; c) Certidão de Nascimento do filho da de cujus, onde consta como sua profissão a de diarista, e de seu companheiro a de aposentado, com data de 18/06/2014; d) Certidão de Nascimento do filho da de cujus, onde consta como sua profissão e de seu companheiro a de lavradores, com data de 17/12/2009; e) Certidão de Nascimento da filha da de cujus, onde consta como sua profissão do lar, com data de 02/02/2004; f) Sentença concessiva de salário-maternidade em favor da de cujus, com data de 28/10/2013.
Vejamos as declarações tecidas em juízo: A testemunha REGINALDO ALVES NEGREIROS DE LIMA, relatou às seq. 32.2 que: “conhece o autor e a de cujus, que os conheceu há aproximadamente 10 anos; que tiveram dois filhos; que teve conhecimento do falecimento da de cujus, em razão de algum problema na cabeça; que quando ela faleceu, o autor vivia com ela como marido e mulher; que a de cujus trabalhava, que muitas vezes a via em ponto de colheita de café e mexendo com palha de milho; que a de cujus era boia-fria; que não tem conhecimento se a autora trabalhou enquanto estava grávida; que a de cujus faleceu logo após o parto do último filho; que nesse período residiam em Jundiaí, próximos à residência do declarante; que o ponto era na praça, frente à prefeitura; que antes de se mudar para a cidade a de cujus morava no sítio; que nessa época a de cujus trabalhava com a mãe.” A testemunha MARINALDO CARLOS DA SILVA, relatou às seq. 32.3 que: “conhece o autor há aproximadamente 9 anos, que nesse período ele já era casado com a de cujus e moravam juntos; que os conheceu no assentamento Ely Moutinho, perto de Jundiaí no Sul, na fazenda Itambé; que eles moravam no local e o declarante era vizinho deles; que os conheceu trabalhando; que a de cujus trabalhava carpindo, quebrando milho, colhendo feijão; que quando a de cujus faleceu eles já não moravam mais no assentamento; que se mudaram para Jundiaí; que a de cujus faleceu devido a morte cerebral; que a de cujus faleceu sete dias depois do nascimento do filho; que tem conhecimento que a de cujus trabalhou dois anos enquanto morou no assentamento; que depois que a de cujus mudou-se para a cidade, o declarante não tem conhecimento; que o autor e a de cujus viviam como marido e mulher, frequentavam igreja e faziam compras juntos.” O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Contudo, apesar de o autor tentar demonstrar com os documentos acostados que a de cujus exercia atividade rural, o mesmo se mostra precário para tal embasamento.
Isso porque, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o efetivo labor campesino pela de cujus, de modo que tal precariedade instrutória não pode ser considerada início de prova material, considerando, ainda, que parte dos documentos a qualificam como “do lar” e “diarista”.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência é firme em pontuar que a prova documental somente poderá ser complementada com a prova oral idônea, entretanto se considerada insuficiente a prova material, ou como no caso em tela, praticamente inexistente, dada sua precariedade, a prova oral sozinha não será suficiente para comprovar o labor rural.
Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
BOIA-FRIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES EM QUE PARTE APRESENTA PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS AO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.
Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, nem resistência da Autarquia manifestada em contestação.
Precedente da Corte. 2.
Excepcionalmente é de se afastar tal exigência, quando notória a negativa da Administração, como se dá nos casos em que pretende o segurado a obtenção de benefício previdenciário na qualidade de boia-fria, volante ou diarista, sem apresentação de prova documental plena do exercício da atividade rural em relação a todo o período correspondente à carência. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 4.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.321.493-PR, aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 5.
No caso, a parte autora não demonstrou, através de início de prova material, que exerceu a atividade rurícola como boia-fria, motivo pelo qual não há como conceder o benefício pleiteado. (TRF4, AC 0008039-56.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 28/06/2013).” (Grifou-se).
Portanto, neste feito, não há que falar em qualidade de segurada da de cujus, motivo pelo qual impende a improcedência do pedido.
Prejudicada a análise quanto à qualidade de dependente do autor com relação à de cujus.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, nos termos da sentença, e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do NCPC, ficando suspensa sua cobrança, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Ribeirão do Pinhal, 13 de abril de 2021.
Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito -
10/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 09:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2020 08:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 18:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/06/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 09:15
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VALÉRIA REGINATA
-
09/03/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2019 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 09:27
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2019 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2019 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 09:04
Recebidos os autos
-
29/11/2018 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2018 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2018 10:55
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2018 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BITTENCOURT
-
11/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BITTENCOURT
-
29/05/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2018 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
08/12/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BITTENCOURT
-
24/11/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 11:13
Conclusos para decisão
-
22/09/2017 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2017 10:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2017 08:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 17:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/06/2017 09:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/05/2017 11:00
Recebidos os autos
-
30/05/2017 11:00
Juntada de PARECER
-
20/05/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2017 08:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2017 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/05/2017 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 08:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/02/2017 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BITTENCOURT
-
10/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2016 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2016 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2016 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BITTENCOURT
-
27/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LUIZ BITTENCOURT
-
04/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2016 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 19:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/02/2016 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2016 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2016 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2015 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2015 13:34
Recebidos os autos
-
09/12/2015 13:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/12/2015 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2015 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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