TJPR - 0045772-25.2020.8.16.0014
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO
-
27/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSUÉ RODRIGUES DE SOUZA
-
28/07/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
20/07/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSUÉ RODRIGUES DE SOUZA
-
16/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
15/06/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:15
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2023
-
27/04/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSUÉ RODRIGUES DE SOUZA
-
18/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/03/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2023 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/01/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/11/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 09:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSUÉ RODRIGUES DE SOUZA
-
06/09/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 05:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/06/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:14
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
20/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO
-
12/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
03/04/2022 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:54
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO
-
30/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 21:48
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
02/06/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO
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17/05/2021 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
03/05/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045772-25.2020.8.16.0014 Processo: 0045772-25.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.695,71 Autor(s): Renato Josué Rodrigues de Souza Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
I – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Passo ao saneamento e organização.
II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1 – Da decadência Alegou a ré a ocorrência de decadência, haja vista a entrega do imóvel ter ocorrido em 2019, aduzindo o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para constatação dos vícios aparentes ou de fácil constatação.
Alegou, ainda, que mesmo se fosse o caso de vício oculto, operou-se a decadência, tendo em vista o decurso do prazo de 6 (seis) meses entre a constatação do suposto vício e a propositura da ação, que ocorreu em 08 de agosto de 2020.
Sem razão, contudo.
Isso porque, em que peses as alegações da requerida, no caso em tela incide o prazo prescricional decenal para a parte autora requerer a reparação indenizatória por vícios construtivos no imóvel, em específico, a diferença de metragem, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, ante a ausência de previsão específica na legislação consumerista, entende-se que o prazo a ser aplicado deve ser o previsto no art. 205, CC e não o prazo disposto no art. 26 do CDC: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Eis o entendimento firmado pelo STJ através do julgamento do REsp 1534831/DF: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal, para além da negativa de prestação jurisdicional, é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pela consumidora. 2.
Ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 5.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 6.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 8.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1534831/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) No mesmo sentido é o entendimento do TJPR em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE APARTAMENTO ENTREGUE COM METRAGEM INFERIOR À CONTRATADA – DECADÊNCIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA – TIPO DO PEDIDO QUE AFASTA A DECADÊNCIA E ATRAI A PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DECENAL – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0021075-42.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 16.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CONEXÃO – DESNECESSIDADE – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE UMA E DE OUTRA DEMANDA DISTINTOS – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – MÉRITO – ALEGADA DECORRÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL – NEGADO – PRAZO DECENAL PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ART. 205 DO CC – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ÂMBITO DO STJ – DIMENSÕES DA VAGA DE GARAGEM – METRAGEM MENOR DO QUE A ÁREA ESTABELECIDA PELA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA APROVAÇÃO – DIVERGÊNCIA TAMBÉM DO PROJETO APROVADO E CONTRATADO – DANO MATERIAL COMPROVADO – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA METRAGEM DO IMÓVEL QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA O DANO MORAL – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE INCÔMODOS A QUE FOI SUBMETIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0070802-67.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 27.08.2019) Ante o exposto, afasto a preliminar arguida.
III - No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO.
IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: Existência ou subsistência dos vícios alegados em exordial, sobretudo no que se refere à metragem do imóvel entregue; Responsabilidade da requerida quanto a eventuais vícios na construção; Ocorrência de danos materiais e morais; Quantificação de eventuais danos, para fins de indenização; Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes.
V – DAS PROVAS V.1 – Do ônus probatório Entendo que o autor se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações.
Todavia, a inversão do ônus não se aplica a pedido de danos morais e lucros cessantes, sendo que, neste caso, vale a regra processual do artigo 373 e incisos, do CPC. V.2 - Da prova documental: Defiro a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda.
V.3 – Da prova pericial Consistente em perícia a ser realizada no imóvel dos autores, a fim de verificar eventuais vícios na construção, bem como se resultam de falhas na construção.
Nomeio o Sr.
André Luiz Pegoraro Bazzo como perito (Alameda Pé Vermelho, 50 - Apto 404 - Torre Allure, 86050-492 - Gleba Palhano - Londrina/PR – [email protected]), devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca.
O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474).
As partes e Ministério Público Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs.
I e II).
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, tendo sido por ela requerido a perícia, intime-se o perito para dizer se aceita receber os honorários devidos ao final da demanda, pelo vencido, conforme o artigo 95 §3° do CPC Caso o vencido seja uma das partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito serão custeados pelo Estado do Paraná, e, caso haja parcialidade da condenação, esta se estenderá a proporcionalidade do percentual do pagamento dos honorários periciais, a cada uma das partes do processo, o que constará expressamente no dispositivo da sentença.
Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se as partes para dizerem se concordam com o valor e forma de pagamento, vindo conclusos em seguida.
V.4 – Da prova oral Após a realização de prova pericial, deliberarei acerca da pertinência do pedido de produção de prova oral.
VI - Intimações e diligências necessárias.
Cambé, assinado e datado digitalmente.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
01/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/03/2021 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
10/02/2021 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2021 08:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2021 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 17:29
Declarada incompetência
-
08/02/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 07:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2020 10:11
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RENATO JOSUÉ RODRIGUES DE SOUZA
-
09/09/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:58
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:58
Distribuído por sorteio
-
08/08/2020 03:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2020 03:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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