TJPR - 0026626-08.2014.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ALVES PEREIRA
-
09/10/2023 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:45
Juntada de PARECER
-
25/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/06/2023 15:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
22/05/2023 16:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 16:04
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 12:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ALVES PEREIRA
-
30/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
11/04/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/03/2022 09:16
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/03/2022 09:07
Recebidos os autos
-
24/03/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/03/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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10/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2022
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10/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
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10/03/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2022
-
10/03/2022 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2021
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01/02/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 15:15
Recebidos os autos
-
19/01/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 15:26
Juntada de COMPROVANTE
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13/01/2022 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
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12/01/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/01/2022 13:02
Expedição de Mandado
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30/11/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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23/11/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/11/2021 17:58
Recebidos os autos
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22/11/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2021 15:38
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 26626- 08.2014, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu GILBERTO ALVES PEREIRA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra GILBERTO ALVES PEREIRA, brasileiro, sem estado civil e profissão definidos nos autos, natural de Londrina (PR), nascido a 30 de outubro de 1961, com 52 (cinquenta e dois) anos de idade na época do fato, filho de Terezinha Jesus da Conceição e de Jhonas Alves Pereira, atualmente em lugar ignorado, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do Código Penal, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “Em várias datas não especificadas, mas certamente até o dia 25 de novembro de 2013, na Rua Brasil, próximo ao nº 1914, Centro, nesta cidade, o ora denunciado GILBERTO ALVES PEREIRA praticou atos de abuso e de maus-tratos contra um cão de raça não definida.
Por diversas vezes, o denunciado, morador de rua, manteve relações sexuais com o animal, introduzindo o pênis em seu ânus, além de espancá-lo, amarrá-lo e privá-lo de água e 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 comida.
Após o recolhimento do animal por uma ativista, no dia 25 de novembro de 2013, constatou-se em exame clínico que ele apresentava dor abdominal intensa, ânus edemaciado com fissuras e sangue na mucosa anal, com esfíncter anal parcialmente aberto, estado nutricional debilitado, com costelas e colunas visíveis, e sinais de desespero.” Originariamente distribuído ao 2º Juizado Especial Criminal desta comarca, ante a impossibilidade da localização do acusado, bem como da citação por edital, por força do disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9.099/1995, os autos foram redistribuídos a este juízo (movimentações 108.1 e 114).
Após manifestação do Ministério Público (movimentação 120.1), a denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 123.1, em 15 de março de 2016, determinando-se a citação por edital do réu, ignorado o seu paradeiro, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, caput, do Código de Processo Penal).
Por não ter o acusado comparecido aos atos do processo e nem constituído advogado, decorrido o prazo legal, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (movimentação 135.1).
Esgotado o prazo de suspensão do processo e não havendo nova informação sobre o paradeiro do réu, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal, foi declarada sua revelia e determinado o prosseguimento do feito (movimentação 164.1), tendo o Defensor nomeado apresentado resposta à acusação na movimentação 170.1.
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 172.1). 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas (movimentações 204.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na movimentação 212.1, em sinopse, reputando comprovadas materialidade e autoria delitiva, pugnou pela condenação do réu, nos termos da inicial.
Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 225.1, em síntese, pleiteou a absolvição do acusado, defendendo a insuficiência probatória quanto à autoria e a necessidade de observância ao princípio in dubio pro reo.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: A materialidade está suficientemente comprovada com o termo circunstanciado de infração penal de movimentação 24.1/24.5, bem como pela prova testemunhal coligida ao feito.
Quanto à autoria: O acusado GILBERTO ALVES PEREIRA não foi interrogado por não ter sido encontrado, declarando-se a sua revelia na movimentação 164.1.
A testemunha Giselle Patrícia Brigante Silva, inquirida na movimentação 204.1 (mídia digital na mov. 204.), respondeu que, à época, 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 atuava como protetora independente e as ONGs de proteção receberam informações de que um cachorro sofria maus-tratos havia mais de um ano.
Segundo os informantes, moradores da região onde o acusado ficava, em um sábado, ele agrediu e manteve relações sexuais com o animal durante toda a noite.
Diante disso, uma equipe foi ao local indicado, na rua Brasil, para resgatar o animal.
Na época, o acusado soube que o cachorro estava com ela e foi até sua casa, ameaçando-lhe, com o emprego de uma faca, na tentativa de recuperar o animal, razão por que ela fez dois boletins de ocorrência contra ele.
Na mesma ocasião, policiais e voluntários de ONGs de proteção foram ao imóvel, pois o acusado pretendia fazer um boletim de ocorrência contra ela.
Como não conseguiu provar ser o dono do animal, nem apresentou a sua carteira de vacinação, o réu foi informado pelos voluntários de ONGs de que o animal seria examinado e, caso comprovados os maus-tratos, retirado definitivamente de sua responsabilidade.
Na oportunidade, o acusado mostrou fotografias do cachorro ainda filhote com o intuito de provar que ele lhe pertencia.
Posteriormente, o cachorro foi examinado pela veterinária, que constatou que o ânus estava maior do que o normal, com sangramento e outros sinais que apontavam para a ocorrência de abusos sexuais.
De acordo com a depoente, soube da situação do animal porque moradores da região noticiaram o fato na rede social Facebook, sendo a postagem compartilhada por várias pessoas.
Pelo que soube, o cachorro sofria maus-tratos havia, pelo menos, dois anos, e os moradores da região testemunhavam os abusos sexuais.
A depoente recebeu vídeos do acusado agredindo e tendo relação sexual com o animal, que gania.
Na data do resgate, o acusado não estava no local e o animal estava muito magro, sujo, com características de abandono e preso com uma corrente muito pesada. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 A testemunha Vivian de Almeida Prado Bonfanti, inquirida na movimentação 204.1 (mídia digital na mov. 204.), respondeu que, à época, era voluntária de uma ONG de proteção animal, que recebeu uma comunicação sobre um morador de rua, ora réu, abusando sexualmente de um cachorro.
O animal foi encontrado amarrado por um grupo de voluntários no local onde o acusado frequentemente dormia, defronte de um estabelecimento comercial na rua Brasil, nesta, e foi acolhido por uma das protetoras independentes.
O acusado chegou a ir à casa dela, em duas ocasiões distintas, proferindo ameaças na tentativa de recuperar o cachorro.
Ao examinar o animal, uma veterinária constatou que seu esfíncter estava aberto, o que é um indício de abuso sexual.
Visivelmente, o animal aparentava sofrer maus-tratos, sendo bem agressivo.
Diante de indivíduos do sexo masculino, atacava ou se recolhia.
As informações contra o acusado foram formuladas por moradores de um prédio, segundo os quais os abusos sexuais ocorriam todos os dias, geralmente, no período noturno.
O animal estava sempre amarrado.
A testemunha Cláudia Rocha de Oliveira, inquirida na movimentação 204.1 (mídia digital na mov. 204.), respondeu ser veterinária e ter atendido o cachorro à época do fato, quando constatou que ele estava magro, doente, machucado e tinha o esfíncter anal relaxado.
O animal passava fome, sede e tinha outras características de um cachorro abandonado, como lesões e feridas.
Na época, soube que, possivelmente, o animal sofria abusos sexuais.
Essas foram as provas colhidas em juízo, sob os crivos do contraditório e da ampla defesa, e, diante delas, indubitável se mostra a autoria do delito de abuso e maus-tratos a animais domésticos, que recai sobre o acusado, máxime pelos depoimentos das testemunhas, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório. 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 Com efeito, as declarações das testemunhas inquiridas em juízo demonstraram, insofismavelmente, ter o réu maltratado e abusado sexualmente de um cachorro, que foi resgatado com sinais visíveis da ação criminosa.
Consoante afirmaram as testemunhas Giselle Patrícia Brigante Silva e Vivian de Almeida Prado Bonfanti, respectivamente, protetora independente e voluntária de uma ONG de proteção animal, moradores da região onde o acusado, à época, em situação de rua, permanecia com o cachorro, testemunhavam cenas de maus-tratos e abusos sexuais contra o animal, razão por que denunciaram os fatos, sendo designada uma equipe de voluntários para o resgate do animal.
De acordo com Giselle Patrícia Brigante Silva, recebeu, inclusive, vídeos gravados pelos moradores de um prédio, nos quais o acusado agredia e mantinha relação sexual com o animal, que gania.
A testemunha em questão integrou o grupo que procedeu ao resgate do cachorro, confirmando ter este sido encontrado amarrado com uma corrente muito pesada e estava muito magro, sujo e com outras características de abandono.
Posteriormente, segundo as testemunhas Giselle Patrícia Brigante Silva e Vivian de Almeida Prado Bonfanti, o animal foi encaminhado a exame clínico, tendo a veterinária constatado que seu esfíncter anal estava aberto, o que é um indício de abuso sexual.
Em juízo, a testemunha Cláudia Rocha de Oliveira, veterinária que examinou o cachorro, atestou que ele estava magro, doente, machucado e tinha o esfíncter anal relaxado.
Não obstante não tenham sido ouvidos durante a instrução moradores da região onde o acusado ficava com o cachorro, os quais testemunharam os maus-tratos e os abusos, certo é que os atos foram praticados pelo acusado, não obstante as alegações da douta Defesa.
Além das declarações das testemunhas sobre as informações de moradores da região onde o réu ficava com o cachorro, uníssonas e não contraditórias, atente-se, principalmente, para a circunstância de ter o acusado, 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 após o resgate do animal, ido à residência de Giselle Patrícia Brigante Silva, protetora independente que acolheu o cachorro temporariamente, ameaçando-a com o emprego de uma faca, na tentativa de recuperar o animal.
Segundo Giselle Patrícia Brigante Silva, na oportunidade, perante voluntários de uma ONG de proteção, o acusado atestou ser o dono do animal, exibindo fotos da época em que ele era filhote.
Intentando reaver o animal, o acusado, inclusive, acionou a Polícia Militar, que lavrou o boletim de ocorrência nº 2013/1139908 (cf. mov. 24.2), ratificando, portanto, a sua responsabilidade pelo cachorro maltratado e abusado.
A par disso, a circunstância de ter sido o animal encontrado no local onde o réu costumava dormir, em via pública, sozinho, amarrado com uma corrente e com visíveis sinais de desnutrição e maus-tratos, comprovados posteriormente a partir de exame clínico, por si só, evidencia a materialidade do delito do artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, cuja autoria é indubitável e recai sobre o réu, responsável pelo animal, não obstante as alegações da douta Defesa.
Ademais, quanto à comprovação da materialidade do abuso praticado contra o animal, não se ignora que a veterinária responsável pelo exame clínico do cachorro declarou não ser possível concluir pela ocorrência de abuso sexual apenas em razão do estado do esfíncter anal do animal.
No entanto, tal circunstância vai ao encontro do teor das informações recebidas pelos voluntários de ONGs de proteção animal, no sentido de que o cachorro, além de sofrer maus-tratos, era abusado sexualmente pelo réu.
Pontue-se, novamente, ter a protetora independente Giselle Patrícia Brigante Silva recebido vídeos gravados pelos moradores da região, nos quais o acusado agredia e mantinha relação sexual com o animal, que gania alto.
Destaque-se ainda que, segundo Giselle Patrícia Brigante Silva, os abusos e maus-tratos ocorriam havia cerca de dois anos, o que foi corroborado por Vivian de Almeida Prado Bonfanti, acrescentando que, conforme relatado por moradores de um prédio situado nas imediações, os abusos sexuais ocorriam todos os dias, geralmente, no período noturno. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 Passando assim as coisas, constata-se que, uma vez realizada a instrução criminal, os elementos trazidos acabam por formar um conjunto probatório harmônico, apontando o réu como o responsável pela autoria do crime de abuso e maus-tratos a animais domésticos a ele imputado na denúncia, sendo que não lhe socorre, a par disso, nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
Do crime continuado: Tem-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, ser havidos como continuação do primeiro (artigo 71, caput, do Código Penal).
São, portanto, requisitos do crime continuado: a. pluralidade de condutas; b. crimes da mesma espécie; c. circunstâncias semelhantes (tempo, lugar, modo de execução etc.). É neste viés que o crime continuado se adequa ao caso em apreço.
Constata-se que há pluralidade de condutas (atos de abuso e maus- tratos a um mesmo animal doméstico), sendo os crimes da mesma espécie (praticar ato de abuso e maus-tratos a animais domésticos) e as circunstâncias semelhantes (segundo moradores da região na qual o acusado ficava com o cachorro, os atos de abuso sexual e maus-tratos eram praticados diariamente, há tempo considerável, o que, de certo modo, foi corroborado pela situação do animal quando resgatado), razões estas pelas quais os posteriores atos de abuso e maus-tratos devem ser tidos como continuação do primeiro, aplicando-se a ficção jurídica tratada no artigo 71, caput, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO: 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 100.1) e CONDENO o acusado GILBERTO ALVES PEREIRA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e, com preponderância, o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.605/1998, passo à individualização da pena imposta ao réu.
No respeitante à culpabilidade: agiu com consciência em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão do sistema oráculo de movimentação 212.2); à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: não foram apurados; às circunstâncias: neste passo, devem-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, e, no caso, as circunstâncias em que o delito foi praticado se inserem no próprio tipo, não havendo, portanto, razões para se exasperar a reprimenda; às consequências do delito: foram graves, pois, segundo a testemunha Cláudia Rocha de Oliveira, veterinária responsável pelo exame clínico do animal à época do fato, ele estava magro, doente, machucado e tinha o esfíncter anal relaxado, além de passar fome, sede e ostentar outras características de um cachorro abandonado, como lesões e feridas; ao comportamento da vítima: prejudicado para o presente feito.
Diante das circunstâncias judiciais inscritas no artigo 59 do Código Penal, verifico que estas não são totalmente desfavoráveis ao réu, salvo no que 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 tange às consequências do crime, motivo pelo qual recrudesço a reprimenda em 03 (três) meses de detenção e 03 (três) dias-multa, de maneira que lhe fixo a pena-base acima do seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa.
Não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a circunstância agravante descrita no artigo 15, inciso II, alínea “i”, da Lei nº 9.605/1998, qual seja, de ter o agente cometido a infração à noite, consoante depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo no sentido de que os atos de abuso e maus-tratos eram praticados no período noturno, razão por que recrudesço a reprimenda em 02 (dois) meses de detenção e 02 (dois) dias-multa, perfazendo a pena em 08 (oito) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou diminuição de pena, sejam gerais ou especiais, perfazendo, assim, a pena definitiva, para um dos delitos, em 08 (oito) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, na ausência de outras causas modificadoras.
DA CONTINUIDADE DELITIVA – ARTIGO 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Como se sabe, a majoração decorrente da continuação delitiva incidirá sobre aquela que seria a pena definitiva, isto é, depois de realizadas todas as fases estabelecidas pelo artigo 68 do Código Penal.
Assim, observando-se a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, tem-se que a lei também adotou o sistema da exasperação, ou seja, deve ser aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 Para esse aumento, deve-se levar em consideração, primordialmente, o número de ilícitos praticados pelo agente.
Todavia, aplicado ao caso o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que, não sendo possível precisar o número exato de infrações, a fração de aumento deve ser fixada com base em sua duração: “[...] Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações. 2.
Não sendo possível precisar o número exato de ilícitos praticados, este Superior Tribunal de Justiça entende que a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, as fraudes ocorreram por diversas vezes, em datas incertas, no ano de 2003, o que justifica a majoração da reprimenda do réu em metade, ficando definitivamente fixada em 3 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, mais pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. [...]” (STJ, HC 442.316/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019).
Malgrado a situação do animal, quando resgatado, indicasse a prática de atos de abuso e maus-tratos por tempo considerável, não se pode afirmar, com a certeza necessária, quanto tempo durou a ação criminosa, de modo que a pena aplicada, 08 (oito) meses de detenção e 15 (quinze) dias- multa, deve ser aumentada no percentual mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), o que corresponde a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, totalizando a PENA DEFINITIVA em 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 No caso, também aplico o entendimento do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que a regra do artigo 72 do Código Penal não incide quando é reconhecida a continuidade delitiva, razão por que a pena de multa aplicada também foi majorada em 1/6 (um sexto): “[...] Conforme jurisprudência desta Corte, a regra do art. 72 do Código Penal - CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva [...]” (STJ, AgRg no REsp 1843797/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). “[...] Inaplicável a regra do artigo 72 do Código Penal a pena de multa, aos casos em que foi reconhecida a continuidade delitiva, vez que sua aplicação se restringe aos casos de cálculo de pena de multa em concurso material/formal [...]” (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0002619-44.2014.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 04.03.2021).
DO VALOR DO DIA-MULTA: Não há informações nos autos sobre o réu possuir bens de valor ou exercer profissão rendosa, razão por que fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, § 1º, do Código Penal, e artigo 6º da Lei nº 9.605/1998).
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 Em observância ao disposto no artigo 33 do Código Penal, que diz respeito às penas privativas de liberdade, bem como reputando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, ESTABELEÇO, para o início do cumprimento da pena pelo condenado GILBERTO ALVES PEREIRA, haja vista a quantidade da pena e a sua primariedade, o REGIME ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984): 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; bem como ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada (primeira parte do § 2º, do artigo 44, do Código Penal): SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 Considerando-se o estabelecido no artigo 77, caput, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu GILBERTO ALVES PEREIRA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Advirta-se ao apenado de que a pena de multa aplicada supra, depois de atualizada na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal, deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, como prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não há vítima determinada no crime pelo qual foi o réu condenado.
A Defensora nomeada, Drª.
Alline Martins de Mello, bem atuou neste processo-crime, sem ser integrante de defensoria pública, tendo o direito 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 de remuneração pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), que deve ser feita pelo Estado, pois é dever deste prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada nomeada, Drª.
Alline Martins de Mello, inscrita na OAB-PR nº 82.271, honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo em vista o trabalho realizado (alegações finais na movimentação 225.1), a natureza da causa, o tempo de deslinde desta e a tabela da OAB.
Deixo de fixar honorários para o advogado anteriormente nomeado, Dr.
Pedro Ruiz Marrara, inscrito na OAB-PR nº 91.888, com fundamento no inciso I, do artigo 9º, da Lei Estadual nº 18.664/2015: “Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I – renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados [...]”.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; c) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0026626-08.2014.8.16.0014 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 30 de junho de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
06/07/2021 19:05
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/07/2021 10:14
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3680 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026626-08.2014.8.16.0014 Processo: 0026626-08.2014.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra a Fauna Data da Infração: 29/11/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Duque de Caxias , 689 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-902 - Telefone: 3342-5335 Réu(s): GILBERTO ALVES PEREIRA (RG: 66342352 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Uruguai, 1914 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-210 Terceiro(s): Advogado Ad-Hoc somente para o ato - 3ª Vara Criminal de Londrina (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) SN, SN - LONDRINA/PR 1.
Considerando que o acusado GILBERTO ALVES PEREIRA possuía defensor nomeado, contudo, este, conquanto devidamente intimado, não se manifestou nos autos, NOMEIO como Defensora, sob a fé e o compromisso de seu grau, a ilustre DRA.
ALLINE MARTINS DE MELLO (OAB/PR nº 82.271), douta Advogada militante nesta cidade e comarca. 2.
Oportunamente, INTIME-A para que, em aceitando o encargo, apresente alegações finais em nome do acusado acima, passando a atuar neste processo-crime em seus ulteriores termos. 3.
Apresentadas as alegações finais pela Defesa, façam-me os autos conclusos para sentença.
Londrina, 30 de abril de 2021. JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO -
01/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 15:39
Alterado o assunto processual
-
27/03/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ALVES PEREIRA
-
13/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ADVOGADO AD-HOC SOMENTE PARA O ATO - 3ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA
-
07/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
02/03/2021 14:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/02/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ALVES PEREIRA
-
14/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2021 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 17:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2021 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:09
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/01/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 01:40
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO ALVES PEREIRA
-
06/07/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:06
Recebidos os autos
-
25/06/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 10:57
Recebidos os autos
-
28/05/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:46
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 15:05
Recebidos os autos
-
25/05/2020 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2019 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2019 09:49
Recebidos os autos
-
03/07/2019 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
03/07/2019 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 14:48
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:41
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:41
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2019 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2017 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
07/08/2017 15:27
Recebidos os autos
-
07/08/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2017 15:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2016 15:13
Recebidos os autos
-
27/05/2016 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2016 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2016 18:44
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
16/05/2016 13:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2016 11:24
Recebidos os autos
-
14/05/2016 11:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2016 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2016 15:23
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
30/03/2016 14:19
Juntada de Certidão
-
16/03/2016 15:14
Recebidos os autos
-
16/03/2016 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2016 17:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/03/2016 16:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2016 14:06
Recebidos os autos
-
09/03/2016 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2016 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 16:39
Conclusos para despacho
-
04/02/2016 09:36
Recebidos os autos
-
04/02/2016 09:36
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/02/2016 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2016 13:39
Recebidos os autos
-
02/02/2016 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 22:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2016 22:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 18:53
Declarada incompetência
-
29/01/2016 13:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2016 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2016 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2016 15:31
Conclusos para despacho
-
28/01/2016 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2016 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
27/01/2016 16:53
Recebidos os autos
-
27/01/2016 16:53
Juntada de PARECER
-
27/01/2016 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2016 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2016 15:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2016 13:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/01/2016 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/12/2015 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2015 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2015 14:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2015 14:45
Juntada de PARECER
-
02/12/2015 14:45
Recebidos os autos
-
02/12/2015 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2015 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2015 13:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/12/2015 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/10/2015 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2015 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/10/2015 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 13:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2015 11:25
Juntada de PARECER
-
17/10/2015 11:25
Recebidos os autos
-
16/10/2015 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2015 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2015 13:22
Recebidos os autos
-
16/10/2015 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2015 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
03/08/2015 18:00
Juntada de PARECER
-
03/08/2015 18:00
Recebidos os autos
-
03/08/2015 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2015 16:19
Recebidos os autos
-
03/08/2015 16:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2015 11:03
Juntada de PARECER
-
11/06/2015 11:03
Recebidos os autos
-
10/06/2015 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2015 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/03/2015 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
20/03/2015 15:11
Recebidos os autos
-
20/03/2015 15:11
Juntada de PARECER
-
20/03/2015 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2015 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2015 14:47
Recebidos os autos
-
20/03/2015 14:47
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
12/11/2014 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/11/2014 18:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
12/11/2014 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2014 15:36
Conclusos para despacho
-
12/11/2014 15:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2014 15:36
Recebidos os autos
-
30/09/2014 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2014 17:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2014 17:17
Recebidos os autos
-
24/09/2014 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/09/2014 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2014 12:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2014 09:44
Juntada de PARECER
-
22/09/2014 09:44
Recebidos os autos
-
19/09/2014 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2014 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2014 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2014 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/09/2014 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2014 17:37
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2014 17:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2014 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2014 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2014 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2014 13:07
Conclusos para despacho
-
04/09/2014 10:27
Recebidos os autos
-
04/09/2014 10:27
Juntada de PARECER
-
03/09/2014 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2014 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2014 13:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2014 10:27
Recebidos os autos
-
02/09/2014 10:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2014 16:53
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
27/08/2014 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2014 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2014 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2014 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2014 12:48
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/08/2014 12:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
26/08/2014 12:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/08/2014 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2014 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2014 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2014 11:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2014 15:12
Recebidos os autos
-
21/08/2014 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2014 15:01
Recebidos os autos
-
20/08/2014 15:01
Juntada de PARECER
-
20/08/2014 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2014 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2014 11:11
Recebidos os autos
-
20/08/2014 11:11
Distribuído por sorteio
-
20/08/2014 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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