TJPR - 0004113-29.2018.8.16.0039
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/01/2025 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:38
Juntada de CUSTAS
-
15/01/2025 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/01/2025 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 10:14
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2023
-
14/12/2023 12:22
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 19:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
09/11/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2023 12:34
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2023 12:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/11/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/10/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:32
Declarada incompetência
-
29/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
24/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:23
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2023 21:26
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:07
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:49
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
07/03/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2023 16:35
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
06/03/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/03/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/03/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 13:33
Distribuído por dependência
-
02/03/2023 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/03/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/03/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/02/2023 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:22
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 13:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/11/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
17/11/2022 13:10
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2022 09:58
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2022 09:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 22:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 15:41
PROCESSO SUSPENSO
-
13/09/2022 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
18/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2022 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/07/2022 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:34
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/06/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2022 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2022 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 20:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 14:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/06/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:41
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/04/2022 12:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/03/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 16:52
NOMEADO CURADOR
-
15/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DA COSTA SANGUETA
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE A.B. SANGUETA & CIA LTDA
-
13/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE ANA MARIA DA COSTA SANGUETA
-
28/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE A.B. SANGUETA & CIA LTDA
-
14/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:33
NOMEADO CURADOR
-
30/07/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:41
NOMEADO CURADOR
-
22/07/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/06/2021 16:36
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2021 16:11
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2021 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd.
Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004113-29.2018.8.16.0039 Processo: 0004113-29.2018.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$394.124,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): A.B.
SANGUETA & CIA LTDA ANA MARIA DA COSTA SANGUETA DECISÃO 1.
Diante das várias tentativas infrutíferas de citação do executado (mov. 11.1, 45.1, 74.1, 78.1, 84.1, 85.1, 89.1/120.1), defiro o requerimento do mov. 123.1.
Cite-se por edital, observando-se todas as formalidades previstas na Lei nº 13.105/15 – CPC, nos termos da decisão de mov. 9.1. 2.
Expeça-se o competente edital de citação. 3.
Acaso decorra in albis o prazo para apresentação de defesa, na esteira da Súmula 196 do STJ, que estabelece que “ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos”, observando também o contido nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 72, inciso II, do CPC, desde logo, para funcionar no encargo de Curador Especial, nomeio a Dra.
Paula Glaucieli Oliveira (OAB/PR 102.013), digna advogada militante nesta Comarca. 4.
Intime-se pessoalmente para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe.
Certifique-se o decurso do prazo, acaso ocorra. 5.
Não ocorrido o pagamento no prazo legal, nem sido oferecido bens para garantia do juízo, autorizo, desde já, por conveniência e racionalização dos serviços judiciais, que antes da busca de outros bens in loco por oficial de justiça: (a) penhora online de ativos financeiros, via SISBAJUD (art. 837 e 854 do NCPC/2015), com inclusão e protocolo da minuta; Observe o Cartório o uso da nova ferramenta "Teimosinha" do SISBAJUD, procedendo a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. 6.
Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 6.1 Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema BACENJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. (b) utilização do RENAJUD, para pesquisa e indisponibilização de veículos automotores na base de dados do DENATRAN; (c) acesso ao INFOJUD, com a juntada das últimas três declarações de imposto de renda (DIPJ/DIRPF) e DOI (Declaração De Operação Imobiliária).
Diligências pela Secretaria, sem novas conclusões, apenas acionando-se, quando necessário, este magistrado para eventual diligência nos sistemas conveniados.
Acaso frustradas as tentativas de bloqueio eletrônico de valores e bens e mediante posterior requerimento) do exequente, defiro a (d) expedição de MANDADO de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212 do NCPC/2015, bem como aqueles do art. 782, §§ 1º e 2º.
Proceda-se à (d.1) intimação do(a,s) executado(a,s), bem como de seu(s) respectivo(s) cônjuge(s), se casado for(em) e a penhora incidir sobre bens imóveis (NCPC, art. 842 do NCPC/2015); (d.2) à nomeação do depositário, cientificando-o da indisponibilidade dos bens penhorados; (d.3) à averbação da constrição junto ao DETRAN/PR, tratando-se de veículo e não havendo a prévia inclusão judicial do gravame por meio do RENAJUD. (d.4) tendo em vista que está em atividade atualmente somente a Oficiala de Justiça Luiza Modos, a qual não consegue absorver a totalidade do serviço em questão, nomeio para atuar nos presentes autos como Oficiala de Justiça ad hoc, sob a fé de seu grau, Helen Aparecida de Lima, mediante termo nos autos.
Lavre-se o termo de compromisso. (d.5) desde já, caso necessário e a depender de requerimento da Oficial de Justiça, concedo o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para o cumprimento dos mandados decorrentes do presente feito, nos termos do art. 266, §2º do Código de Normas. 7.
A penhora deverá observar a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC (dinheiro, veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, etc.). 8.
Sobrevindo penhora positiva, intime-se a parte requerida.
Caso contrário, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução.
Não serão deferidos outros pedidos de constrição por meios eletrônicos, a menos que a parte exequente comprove, por qualquer meio admitido, haver modificação da situação econômica da parte executada. 9.
Se nenhuma das formas de constrição for exitosa, a parte exequente poderá requerer, por exemplo, outras medidas coercitivas e mandamentais para a satisfação do crédito (art. 139, inciso IV, do CPC), como, por exemplo, a apreensão de passaporte, CNH e bloqueio de cartões.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA EXECUTADA, COM FULCRO NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
RECURSO DA AGRAVANTE – INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A PROVIDÊNCIA ADOTADA É DESARRAZOADA E INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA PARA ESTIMULAR A DEVEDORA A ADIMPLIR OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, QUANDO A UTILIZAÇÃO DOS MEIOS ORDINÁRIOS SE MOSTRAR INSUFICIENTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM ESPECIAL A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO – DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE EFETIVAR SUAS DECISÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 139, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0041619-93.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 28.03.2018) 9.1.
Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15.
Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Assim, por força do dever de cooperação a ser atendido inclusive pela parte executada, bem como observando os princípios da razoável duração do processo e da efetividade, se não forem encontrados bens e dinheiro para serem penhorados, determino seja intimada pessoalmente a parte executada através de AR nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC.
Referido dispositivo assim vaticina: “Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” Assim, forte no que dispõe o art. 774, se a parte executada se opuser maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e dificultando ou embaraçando a realização da penhora, será fixada multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito atualizado, a qual passará a fazer parte integrante do crédito exequendo devidamente atualizado.
PORTANTO, intime-se a parte executada, pessoalmente (por AR), para que no prazo de 5 (cinco) dias, indique onde encontram-se os bens sujeitos à penhora (juntando prova da propriedade – certificado de veículos, matrículas de imóveis, comprovantes de constas bancárias – todos atualizados) e os seus respectivos valores, conforme determina o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.
A jurisprudência agasalha o seguinte entendimento: “A norma estabelece objetivamente que a simples inércia do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, de modo que, aos devedores duas condutas poderiam ser tomadas: indicar os bens, conforme determinado, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.” (JTJ 330/127 – citação do voto do Relator).
A intimação enviada por AR ao endereço indicado pela parte executada é válida, ainda que eventualmente não recebida, por força do que dispõe o art. 274 e seu parágrafo, do CPC.
Veja-se que o dispositivo (art. 774 do CPC) DETERMINA que a parte executada tenha uma postura de cooperação (art. 6º do CPC), boa-fé (art. 5º do CPC) e proativa (efetividade do processo – art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), donde se depreende que não basta o devedor alegar genericamente a inexistência de bens, devendo juntar certidões de cartório de Registro de Imóveis, do DETRAN, declaração de imposto de renda, entre outros, tudo sob pena de aplicação da multa prevista (até 20% do valor do débito, segundo art. 774 do CPC).
Indicando bens à penhora, a parte executada deverá cumprir conforme determina o art. 847, §2º, do CPC, informando onde se encontram os bens, bem como exibir prova de sua propriedade: Art. 847, § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora. 10.
Apenas após o cumprimento de todos os itens acima, voltem conclusos, salvo se houver novos requerimentos. 11.
Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC.
Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 12.
Doravante, para fins de organização do serviço do cartório/secretaria e do gabinete, a fim de reduzir o tempo de tramitação dos feitos e da eventual conclusão, bem como em atenção à efetividade das decisões, deve ser observado o que segue: 1.
O cartório/secretaria deve estar atento às determinações contidas em TODAS as anteriores decisões ANTES de remeter os autos conclusos, a fim de evitar atividade desnecessária. 2.
A Secretaria deve observar em TODOS os feitos que as conclusões só devem ser efetuadas após a observância e integral cumprimento de TODAS as anteriores decisões e depois de tudo devidamente certificado (item por item; com indicação da movimentação no PROJUDI em que cada item das anteriores decisões foram cumpridos – pela parte ou pelo cartório/secretaria, ou ocorreu o decurso do prazo). 3.
Não é porque uma petição foi juntada é que a conclusão é imediatamente compulsória, sem a verificação, pelo cartório/secretaria do cumprimento de TODAS as anteriores decisões. 4.
A partir do protocolo de uma petição, o cartório/secretaria deve fazer, ANTES DA CONCLUSÃO, uma análise de TODAS as anteriores decisões e verificar se o pedido formulado já não foi deferido/apreciado.
Em caso positivo (o pedido já ter sido analisado, ou seja, açambarcado por decisão anterior), deve o cartório/secretaria certificar e cumprir o que foi determinado. 5.
Assim, TODOS os movimentos do processo DEVEM SER verificados antes da conclusão.
Com essas medidas, os feitos tramitarão com mais precisão, em menor tempo e de forma mais efetiva, bem como sem risco de eventuais nulidades, o que não é desejável. 13.
Intimem-se. 14.
Diligências necessárias.
Andirá, datado e assinado digitalmente.
Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito -
02/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/04/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 12:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 11:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2021 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 06:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 06:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 06:38
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 06:36
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 06:35
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 00:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/02/2021 10:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 01:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 01:54
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
15/01/2021 03:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 01:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 02:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 02:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 00:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:29
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/07/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/07/2020 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2020 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 01:01
Processo Desarquivado
-
09/04/2020 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:14
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 12:58
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2020 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/03/2020 15:15
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 15:29
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/11/2019 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2019 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/11/2019
-
27/11/2019 15:00
Baixa Definitiva
-
27/11/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/11/2019 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2019 15:24
Distribuído por sorteio
-
12/11/2019 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2019 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 14:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2019 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2019 00:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2018 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2018 13:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/10/2018 14:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2018 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/09/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:53
Recebidos os autos
-
26/09/2018 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 02:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2018 02:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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