TJPR - 0003597-11.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
-
02/07/2025 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:38
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2025
-
20/05/2025 13:38
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
-
16/04/2025 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2025 07:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/04/2025 07:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59
-
28/02/2025 00:50
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2025 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 19:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 16:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
-
09/01/2025 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
-
29/10/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
-
28/10/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/08/2024 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/08/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
07/08/2024 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 22:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2024 14:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
23/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE FATIMA FIGUEIREDO BERTASSO
-
19/03/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2024 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
03/03/2024 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
29/02/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOEL MARTINS DE MELLO JUNIOR
-
16/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/11/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2023 21:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2023 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/09/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/09/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 22:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 22:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 17:44
Juntada de LAUDO
-
17/07/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOEL MARTINS DE MELLO JUNIOR
-
05/04/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 20:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOEL MARTINS DE MELLO JUNIOR
-
20/01/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 21:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 09:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/01/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOEL MARTINS DE MELLO JUNIOR
-
17/10/2022 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 23:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/08/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 21:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/07/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 23:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/05/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2022 21:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 21:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/02/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/01/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/01/2022 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/12/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2021 16:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2021 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2021 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2021 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2021 19:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/06/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 01:48
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/05/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 09:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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27/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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25/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARILENE FÁTIMA FIGUEIREDO BERTASSO
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14/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003597-11.2021.8.16.0069 Processo: 0003597-11.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$72.918,69 Autor(s): MARILENE FÁTIMA FIGUEIREDO BERTASSO Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos etc. 01.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulado com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARILENE FÁTIMA FIGUEIREDO BERTASSO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Afirma que seu imóvel de UC n. 99587513 foi objeto de inspeção administrativo pela requerida, oportunidade em que, supostamente, foi constada situação de irregularidade no medidor.
Em razão disso, iniciou-se procedimento administrativo e, ao fim, foi realizada a cobrança da quantia de R$ 72.918,69, referente ao consumo apurado no passado.
Aduz que a suspensão do fornecimento de energia é indevida, pois baseada em débito antigo, superior ao intervalo de 90 dias.
Pede apenas a condenação da requerida na obrigação de abster-se de suspender o fornecimento de energia.
Pede tutela de urgência.
Pede a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO. 02.
Impõe-se o deferimento do pedido de concessão de tutela provisória formulado pela parte autora.
Inicialmente, importante esclarecer que a demanda não pretende a declaração da inexigibilidade do débito, nem a anulação da inspeção técnica ou o próprio procedimento administrativo que ensejou a aplicação da cobrança, mas tão somente na obrigação de não fazer.
Com a entrada em vigor do CPC/15, a antiga antecipação de tutela passou a se denominar tutela provisória, disciplinada a partir do artigo 294 e dividida em tutela provisória de evidência e tutela provisória de urgência.
A primeira independe da demonstração de perigo ou resultado útil do processo, sendo caso de deferimento quando I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (artigo 311 CPC).
Por seu turno, a tutela provisória de urgência funda-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo (artigo 300 CPC), podendo ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (acauteladora).
Ainda, ao menos em regra, não haverá como ser deferida a tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar se irreversível o provimento (§3º).
No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos para deferimento da tutela inicial pretendida.
O pretenso direito da parte autora embasa-se na alegação de que a requerida não pode suspender o fornecimento de serviço essencial em razão de supostos débitos antigos.
A probabilidade do direto vem consubstanciada nos documentos acostados com a inicial, especialmente o extrato de débito de mov. 1.9, e na legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre a impossibilidade de corte de serviço essencial em razão de débito antigo, a jurisprudência do STJ é pacífica.
Vejamos: O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
STJ. 1ª Turma.
AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017.
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 dias de retroação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
Deste modo, se o débito é antigo (ex: estamos em junho/2020 e a dívida é apenas de janeiro/2020), a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (exs: protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc.).
O corte do serviço por dívidas antigas, salvo melhor juízo, ofende o art. 42 do CDC.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
O receio da ocorrência destes danos de difícil apuração e, consequente, reparação, fundamenta a concessão de tutela antecipatória específica de obrigação de não fazer, a fim de que estes prejuízos possam ser evitados.
Frise-se que tal medida não causa nenhum prejuízo irreparável ou irreversível à parte requerida, eis que a inscrição perante os cadastros de proteção ao crédito não é medida essencial para a realização da cobrança do débito e os valores controversos foram depositados nos autos.
Ademais, saliente ser a presente decisão passível de revogação a qualquer momento, com base em novos elementos.
Por fim, importante explicitar que a parte autora poderá ser responsabilizada caso posteriormente fique demonstrado que houve prejuízo à parte requerida e que a antecipação de tutela era indevida, bem como que a parte requerente também está sujeita à eventual condenação por litigância de má-fé, nos termos da lei. 03.
Ante o exposto, neste juízo de cognição sumária, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO que a requerida se abstenha de suspender/interromper o fornecimento de energia da parte autora, sob pena de multa excepcional de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, limitado em R$ 30.000,00, em atenção ao exercício de atividade de criação de aves (mov. 1.8). 04.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 04.1.
Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 05.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 06.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo (s) réu (s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo (s) réu (s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 07.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 07.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 3. 08.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 08:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/04/2021 16:18
Recebidos os autos
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19/04/2021 16:18
Distribuído por sorteio
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19/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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