TJPR - 0002926-57.2018.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 18:24
Recebidos os autos
-
10/10/2022 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/10/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2022 14:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/09/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2022 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2022 11:32
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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31/07/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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18/07/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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15/07/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/07/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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15/07/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
15/07/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2022 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/06/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2022 14:24
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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23/06/2022 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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22/05/2022 22:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 10:36
PROCESSO SUSPENSO
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13/05/2022 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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01/05/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 19:49
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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16/03/2022 09:07
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/02/2022 12:40
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/10/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/09/2021 13:02
Conclusos para decisão
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02/09/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
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28/07/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/07/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 11:30
Juntada de CUSTAS
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09/07/2021 11:30
Recebidos os autos
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09/07/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/06/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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21/06/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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21/06/2021 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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08/06/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002926-57.2018.8.16.0080 de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA, em que figuram como partes, de um lado, como Autora, GLÓRIA MARIA DE SOUSA, e como Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados na exordial.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a autora, GLÓRIA MARIA DE SOUSA, pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida/mista, mediante reconhecimento do tempo de contribuição rural desde a infância e a soma do período de contribuição urbana.
Para tanto, afirma que começou a laborar na atividade rural desde os doze anos de idade, pelo menos entre 13/10/1969 até 31/10/1991.
Assevera que passou a contribuir com a previdência social como autônoma a partir de maio de 1995.
Requereu, ademais, a concessão de tutela provisória e dos benefícios da justiça gratuita.
Deferiu-se as benesses da assistência judiciária gratuita (mov. 6.1).
A tutela de urgência, por sua vez, restou indeferida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (mov. 14), alegando a necessidade de nota de contemporaneidade entre o período de trabalho a ser computado e o interregno imediatamente anterior à satisfação dos requisitos de concessão.
Sustenta o descabimento da aposentadoria híbrida na hipótese de transferência do sistema rural para o urbano, asseverando, no caso concreto, que a autora há anos deixou de ser trabalhadora rural, tendo se afastado da agricultura antes de completar o requisito etário.
Ao final, requer a improcedência da demanda.
A autora manifestou-se sobre a contestação (mov. 14), refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos expostos na inicial.
O processo foi suspenso, em razão da determinação proferida pelo STJ na sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1007 (mov. 26).
Após julgamento do repetitivo, o feito retornou seu curso e foi saneado, ocasião em que deferiu-se a prova oral (mov. 42).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora (mov. 78).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Alegações finais remissivas pela parte autora (mov. 78.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A autor sustenta que laborou na atividade agrícola desde a infância, pretendendo, por conseguinte, a soma do aludido período ao tempo de contribuição urbano, para fins de aposentadoria híbrida por idade.
Pois bem, como é cediço, caracteriza-se como segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei n. º 8.213/91).
Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n. º 8.213/91).
O trabalhador rural e o boia-fria têm seu enquadramento nos termos do artigo 11, incisos I e IV, alínea 'a' (atual inciso V, alínea 'g'), da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à comprovação de tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova documental, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, a teor da Súmula 149, STJ.
Contudo, diante da peculiaridade do caso, por se tratar o requerente de trabalhador em regime de economia familiar, cuja natureza do trabalho é eminentemente informal, há que se abrandar a exigência de indício de prova material.
Seguindo tal entendimento, a jurisprudência admite para este fim documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LABOR RURAL.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ CARACTERIZADA.
PROVA INSUFICIENTE. 1.
Tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez apenas aquele que mantém sua qualidade de segurado e seja portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente, comprovado o cumprimento de carência. 2.
A atividade rural de segurado especial pode ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
Há possibilidade de serem admitidos documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5022617-60.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 03/06/2019 - grifei) Ainda, não se exige prova documental do exercício de atividade rural referente ao período integral de carência, ano a ano.
O início de prova serve como um vestígio do exercício do trabalho rural, que, juntamente com a prova oral, possa levar à formação de um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 3.
Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 4.
Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 5.
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5032720- 63.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/06/2019 - grifei) Admite-se, ademais, o início do serviço rural, para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, conforme preceitua a jurisprudência.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. (TRF4 5015419-69.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2019 - destaquei) Na hipótese dos autos, vislumbra-se que a autora trouxe à baila certidão civil onde seu pai foi qualificado como lavrador, datada de 1971 (mov. 1.6); ficha de inscrição do Sindicado Rural, onde o pai foi qualificado como lavrador, referente ao período de 1978 a 1980 (mov. 1.4); requerimento de matrícula do irmão, onde o pai foi qualificado como lavrador, referente ao período de 1987 a 1991 (mov. 1.6).
Não obstante o pouco indício material juntado aos autos, tem-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo atestam o efetivo exercício do trabalho rural pela requerente em regime de economia familiar e como boia-fria, desde a infância e por cerca de trinta anos, até meados da década de 1990.
A testemunha CLÁUDIO VIANA PEREIRA (mov. 78.2) relata que conheceu a autora quando ela tinha vinte e poucos anos; que a conheceu morando em Quinta do Sol, época em que ela era boia-fria; que a requerente trabalhou para o pai da testemunha, colhendo algodão, e também na Fazenda Caturra, colhendo café, além de diversos outros lugares; que a viu trabalhando e a testemunha já trabalhou com a autora em seu sítio e também fora; que a demandante trabalhou na Fazenda Limoeiro, Jaraguá, no sítio do Sr.
Antônio Espanhol, na Fazenda Santana; que a requerente trabalhou de diarista até final da década de 1990; que durante o tempo em que trabalhou no rural, a requerente não tinha outra fonte de renda; que a demandante foi estudar depois de adulta, porque tinha que trabalhar.
Igualmente, SEBASTIÃO GERALDO NEVES (mov. 78.4) conta que conheceu a autora no início da década de 70 e ela tinha na faixa de 12 ou 13 anos; que ia passear na Gleba Valadão, onde morava a irmã mais velha da testemunha, e então passou a conhecer a requerente; que a demandante trabalhava e seu pai tocava um pedaço de terra nessa localidade; que a requerente trabalhava no hortelã; que na propriedade que o pai da autora tocava também tinha um pedaço de café e milho, onde a requerente sempre ajudava; que depois que acabou o hortelã, a família da autora se mudou para a cidade, mas continuaram trabalhando na roça, como boia-fria; que a autora e seus irmãos continuaram na atividade rural, nas culturas de algodão e milho; que a demandante trabalhou na atividade rural até os trinta e poucos anos; que durante esse tempo, a autora vivia só da atividade rural; que a requerente trabalhou na Fazenda do Blindado, Fazenda Leão, Limoeiro, Jaraguá, onde iam conforme havia demanda; que até nesse período, a requerente sobreviveu apenas da atividade rural; que a autora morou cerca de seis ou oito anos na Gleba Valadão e depois veio para a cidade; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ que a requerente chegou a trabalhar na propriedade rural da testemunha, no município de Quinta do Sol; que as fazendas maiores, principalmente Limoeiro e Jaraguá, não erradicaram o café na geada de 1975; que a requerente ia na propriedade da testemunha trabalhar nas lavouras de algodão e milho.
Por seu turno, a testemunha MARIO ALVES DA SILVA (mov. 78.3) narra que conhece a autora desde 1965, quando ela ainda era criança; que a requerente começou a trabalhar na atividade rural com 13 ou 14 anos; que nessa época a demandante morava na Gleba Valadão, no município de Peabiru, na propriedade do Antônio Rodrigues Paes; que a ela morava com os pais e carpia, ajudava a colher e fazia serviços na roça, que davam para mulher fazer, nas culturas de milho, feijão, hortelã e arroz; que a família inteira trabalhava na roça; que requerente trabalhou na atividade rural por cerca de 30 anos, até uns 45 anos de idade; que a autora sempre trabalhava para os outros na roça e a família não tinha propriedade rural; que a testemunha trabalhou muito tempo com os pais da autora; que a requerente que durante esses 30 anos viveu só da atividade rural; que depois a demandante veio para Quinta do Sol e foi trabalhar de boia-fria em várias fazendas, nas colheitas de algodão, café e catação de milho; que a requerente sempre estava trabalhando na roça junto com os pais e a família toda; que em Quinta do Sol a demandante trabalhou nas Fazendas Jaraguá, Leão, Limoeiro, no sítio do Pedro Dias e do Sr.
Hideo, na Fazenda Santana; que chegou a trabalhar com a requerente; que a autora colhia, carpia e raleava algodão, além de carpir e colher milho, juntando no balaio; que também rastelava, derriçava e abanava café; que a demandante sempre trabalhou na roça; que iam para a roça de caminhão, camioneta, carreta de trator e até a pé ia, para colher algodão nos sítios vizinhos à cidade; que sempre trabalhavam juntos como boia-fria.
Partindo-se do início da prova material consubstanciado nos documentos apresentados, complementando-se pelo depoimento das testemunhas, é possível concluir que a autora efetivamente exerceu atividade rural em regime de economia familiar e como boia-fria, desde criança e até passar a efetuar recolhimentos previdenciários.
No que tange à possibilidade da soma dos períodos de contribuição com o labor rural, tem-se que a aposentadoria por idade híbrida está prevista nos parágrafos 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, introduzidos pela Lei nº 11.718/2008, com a seguinte redação, in verbis: “Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos deidade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.” A questão ora debatida foi objeto de julgamento de recurso especial sob o regime de demandas repetitivas (REsp 1674221/SP - Tema Repetitivo 1007), em que ficou definida pelo e.
Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. ” Vejamos a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o.
DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, §§ 3o.
E 4o.
DA LEI 8.213/1991.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS.
MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1.
A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas. 2.
Como PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça.
Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior.
Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35). 3.
A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1. 407.613/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4.
A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5.
A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 6.
Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. 7.
A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal.
Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária. 8.
Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ da idade.
Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino. 9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra.
A justiça pode ser cega, mas os juízes não são.
O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos. 10.
Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 11.
Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida. (REsp 1674221/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019 - grifei) A alegação de impossibilidade de concessão do benefício tendo em vista que a autora não mais desempenhava atividade rural quando do requerimento administrativo não merece prosperar, visto que tal fato não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, consoante preceitua a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMPO RURAL.
RECONHECIMENTO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
FUNGIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. 1.
A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Não comprovado o exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, não tem direito à aposentadoria pretendida. 3.
Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. 4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. 5.
Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias. 6.
O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
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O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 7.
O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5012299-47.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/12/2020 - grifei) Nos termos do entendimento sedimentado, preenchido o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para a mulher), o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
O requisito etário encontra-se devidamente preenchido, eis que a autora completou 60 (sessenta) anos em 12 de outubro de 2017.
Exige-se, ainda, que o tempo de serviço rural, para tanto, seja anterior ao advento da Lei 8.213/1991.
Caso o tempo de labor rural a ser somado ao urbano seja posterior a outubro de 1991, impõe-se o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO.
CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
COMPETÊNCIA DELEGADA. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2.
O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ). 3.
Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4.
Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo. 5.
Não se aplica, por analogia ao regramento dos Juizados Especiais Federais, a dispensa da fixação de honorários advocatícios nos processos de competência delegada federal ajuizados na Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Estadual. 6.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, impõe-se fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte. (TRF4, AC 5016124-33.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020 - grifei) No período entre 12/10/1969 até 30/10/1991, há prova suficiente do exercício da atividade rural pela autora, devendo, portanto, ser averbado e reconhecido para fins de carência para aposentação híbrida.
Assim, somando-se o labor rural referente ao período de 12/10/1969 até 30/10/1991 ao tempo de contribuição já reconhecido pelo INSS até a data do requerimento administrativo (mov. 1.6), tem-se o preenchimento da carência exigida, equivalente, no caso, a 180 (cento e oitenta) contribuições (art. 142, Lei de Benefícios).
Destarte, preenchidos os requisitos idade e carência, a requerente tem direito à aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, a contar da data do requerimento administrativo O cálculo da renda mensal inicial – RMI – será realizado conforme o disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91 e o salário-de-contribuição mensal do período laborado como segurado especial será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, nos termos do § 4º, do artigo 48, da mesma Lei.
Dos juros de mora e correção monetária No que tange aos juros de mora e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça, através da 1ª Seção, ao julgar o REsp 1.494.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Camphell Marques, no dia 22/02/2018, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu a forma como devem ser aplicados os juros e correção monetária contra a Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, em se tratando de condenação imposta à autarquia federal em decorrência de benefício previdenciário, incidem os juros moratórios aplicáveis a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09) incidentes a partir da citação.
A correção monetária, por sua vez, incidirá a contar do vencimento de cada prestação até a data do pagamento, pelo índice INPC.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e: a) RECONHEÇO o labor rural da autora em regime de economia familiar e como diarista/boia-fria, no período compreendido entre 12/10/1969 até 30/10/1991; b) CONCEDO à autora GLÓRIA MARIA DE SOUSA aposentadoria por aposentadoria híbrida por idade nos termos do § 4º, do artigo 48, da Lei 8.213/1990, somando-se o serviço rurícola ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente pela autarquia ré; PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ c)DETERMINO a implantação do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (24/09/2018); d) CONDENO o réu a pagar as prestações vincendas, bem como as vencidas, estas acrescidas de correção monetária pelo índice INPC (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação – Súmula 204,STJ), uma única vez, pelo índice oficial aplicado às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.
Nos termos do artigo 83 da Lei 10.741/03, determino a implantação imediata do benefício (no que tange às prestações a vencer a partir da sentença) sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do § 2º do art. 83 do Estatuto do Idoso Condeno o requerido ao pagamento ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, STJ, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, consoante disposto no §2º, do art. 85, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
07/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/02/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 06:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/02/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 15:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/12/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 13:37
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2019 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2019 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/06/2019 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:20
PROCESSO SUSPENSO
-
14/06/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2019 12:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2019 19:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/12/2018 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 15:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/12/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2018 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2018 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2018 12:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2018 12:46
Recebidos os autos
-
04/12/2018 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2018 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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