TJPR - 0011187-86.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 08:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2023 08:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2023
-
30/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:17
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2023 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2023
-
29/11/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 14:27
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/11/2023 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2023 10:51
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
28/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2023 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2023 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/11/2023 18:50
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/11/2023 18:02
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
23/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/11/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ROGERIO SCHMIDT
-
18/10/2023 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:53
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2023 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2023 22:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:51
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:27
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 Autos nº. 0011187-86.2021.8.16.0021 Processo: 0011187-86.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): MARCOS ROGERIO SCHMIDT (RG: 154328572 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MANAUS, 2134 AP 706 BL 01 - CASCAVEL/PR O conduzido MARCOS ROGERIO SCHMIDT foi preso em flagrante-delito e autuado, pela prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante.
Da análise do auto de prisão em flagrante, observa-se que lícita foi a prisão, amoldando-se à legislação processual penal, mais especificamente ao art. 302, I, CPP.
O auto de prisão em flagrante obedeceu aos ditames da Lei nº 11.113/05 e da Lei 12.403/2011.
Foi expedida nota de culpa e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais.
Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 e 304 e 306 do CPP.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante, eis que presentes os requisitos legais.
Foi arbitrada fiança pela autoridade policial, até o momento não recolhida.
O Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela liberdade do flagranteado, após audiência de custódia. É o breve relatório.
DECIDO.
A manutenção da custódia provisória somente é possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código.
A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência).
Portanto, atualmente, a prisão preventiva possui caráter excepcional.
Na hipótese dos autos, pesa sobre o flagrado a prática de conduta cuja pena máxima não supera 4 anos de reclusão.
Além disso, entendo não haver gravidade em concreto, para manter o flagranteado preso, afinal, não ostenta registros criminais.
Por outro lado, a fiança não foi recolhida até o momento, o que demonstra não possuir o flagranteado condições econômicas de a recolher.
Consigno que, apesar de a nova redação do artigo 310, do Código de Processo Penal, determinar que a decisão sobre o status libertatis do flagrado será prolatada em audiência de custódia, não vislumbro qualquer prejuízo em, desde já, conceder liberdade àquele que, de imediato, se constata não ser necessário que fique preso; tal atitude somente beneficia o preso, que poderá tomar as devidas providências, caso tenha sofrido algum abuso no momento da prisão.
Tal decisão otimiza o andamento do feito e poderá ser revista.
Desse modo, diante do parecer do Ministério Público, e considerando o momento peculiar de pandemia, pelo qual estamos passando, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a MARCOS ROGERIO SCHMIDT, sem aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
No momento do cumprimento do mandado, deverá o flagrado ser alertado de que, caso tenha sofrido algum abuso, no momento de sua prisão, poderá comunicar a autoridade policial ou o Ministério Público.
Dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente, redistribua-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cascavel, 01 de maio de 2021. Raquel Fratantonio Perini Magistrada -
01/05/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/05/2021 15:00
OUTRAS DECISÕES
-
01/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 13:30
Recebidos os autos
-
01/05/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 12:34
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/05/2021 12:34
Recebidos os autos
-
01/05/2021 12:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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