TJPR - 0002160-67.2019.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 12:42
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2023 22:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/12/2022 09:25
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/11/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
22/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
10/06/2021 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ V I S T O S e examinados estes autos sob nº 0002160-67.2019.8.16.0080 de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO RURAL, em que figuram como partes, de um lado, como Autora, MARIA MARTA DA SILVA, e como Réu, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificados na exordial.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a autora, MARIA MARTA DA SILVA, pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento do tempo de atividade rural não homologado pelo INSS, no período de 18/11/1969 a 31/01/1988, somando-se ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente pelo réu.
Requereu, ademais, a concessão da gratuidade da justiça.
A gratuidade da justiça foi deferida (mov. 6.1).
Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 12), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que a autora postulou a averbação rural no interstício entre 18/11/1972 a 31/01/1988, nos autos 50039631020144047010, os quais foram julgados improcedentes e com trânsito em julgado em 23/08/2017.
Quanto ao mérito, impugna o pedido de averbação rural do período anterior a 12 (doze) anos e sustenta a ausência de início de prova material para todo o período rural, além da impossibilidade de concessão do benefício a partir de prova exclusivamente testemunhal.
A autora impugnou a contestação (mov. 15), refutando os argumentos do réu e reiterando os pedidos iniciais.
O feito foi saneado (mov. 24), deferindo-se a prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora e tomado seu depoimento pessoal (mov. 65).
Alegações finais pelo réu (mov. 70) e pela autora (mov. 72).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Merece acolhimento a preliminar arguida pelo réu.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ Pela documentação acostada aos autos, constata-se que, de fato, a autora requereu aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo rural perante a Justiça Federal de Campo Mourão (mov. 12.2), autuada sob o n. 5003963-10.2014.4.04.7010, postulando a averbação do período rural compreendido entre 18/11/1972 a 31/01/1988, a qual foi julgada improcedente (mov. 12.3 e 12.4).
Referida decisão transitou em julgado em 23/08/2017 (mov. 12.5).
Verifica-se que a presente demanda e o procedimento cuja sentença transitou em julgado possuem o mesmo objeto, tendo em vista que ambos visam à condenação do INSS à concessão de aposentadoria rural por tempo de contribuição com cômputo de período rural, fundando-se a causa de pedir no exercício da atividade rural como segurada especial, naquele caso entre 18/11/1972 a 31/01/1988 e, no presente, entre 18/11/1969 a 31/01/1988, havendo, ainda, identidade quanto às partes.
Trata-se, pois, do mesmo benefício previdenciário e segundo o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, “o mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício.
A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo”.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
COISA JULGADA MATERIAL.
RELATIVIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.
CARÁTER ALIMENTAR.
IRREPETIBILIDADE. 1.
O que configura a coisa julgada é a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2.
No caso de aposentadoria por idade rural requerida em mais de uma oportunidade, as partes e o pedido (aposentadoria) são os mesmos.
O mero fato de a aposentação ser postulada em datas diferentes não tem o condão de transformar um pedido em outro, pois sempre o que terá sido requerido é o mesmo benefício.
A não ser assim, se a cada dia novo requerimento fosse formulado haveria, então, tantos pedidos quantos fossem os requerimentos feitos, trazendo, por via de consequência, a possibilidade de ajuizamento de igual quantidade de ações judiciais, o que seria rematado absurdo. 3.
Já a causa de pedir traduz-se no exercício de atividade rural como segurado especial, suporte fático do pedido de aposentadoria, a ser comprovado no período equivalente ao de carência para a concessão do benefício.
Resulta daí que pedidos efetuados em datas diversas poderão determinar períodos equivalentes ao de carência diversos, ou parcialmente diversos. 4.
Assim, naquilo em que o período a ser comprovado for diverso, a causa de pedir é diversa.
Mas naquilo em que há interseção de períodos inexiste diversidade de causa de pedir, mas identidade, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ configurando coisa julgada parcial em razão de parte do período a ser comprovado ser o mesmo. 5.
Conjugando-se o pedido com a causa de pedir, tem-se que, nos casos de aposentadoria por idade rural, há um pedido subjacente ao pedido de aposentadoria em si, que é o pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurado especial por um determinado lapso de tempo.
Ou seja, é ao mesmo tempo requisito para a concessão e, em si próprio, um pedido autônomo. 6.
Se, em nova ação, parte substancial do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural já foi julgada improcedente na demanda anterior, o trânsito em julgado daquela decisão é obstáculo intransponível, no presente momento, para a concessão do benefício, ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural minimamente necessário para esse desiderato. 7.
Impossibilidade de reabertura da discussão mediante a apresentação de novos documentos, pois o art. 474 do CPC/1973 é claro ao estatuir que, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
O regramento persiste no atual CPC/2015 (art. 508), com pequena mudança de redação que em nada lhe alterou o sentido.
O ingresso de novos elementos de prova, bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado, não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir (TALAMINI, Eduardo.
Coisa julgada e sua revisão.
São Paulo: RT, 2005. p 77-78). 8.
Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória. 9.
A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária carece, portanto, do necessário suporte legal, por meio de alteração do código de processo civil ou, até, pela criação de normas processuais específicas para as ações previdenciárias. 10.
Segundo entendimento desta Corte, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo.
Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 11.
Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos. 12.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva.
A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 13.
Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, APELREEX 0019999-38.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017 - destaquei) Na hipótese, a autora pleiteia o reconhecimento da qualidade de segurada especial entre 18/11/1969 a 31/01/1988.
Ocorre que, naqueles autos, o pedido recaiu sobre a qualidade de segurada especial entre 18/11/1972 a 31/01/1988, tendo sido consignado a ausência de prova material do labor rural para o período.
Vê-se, por conseguinte, que a maior parte do período de trabalho rural a ser provado nesta ação – 18/11/1972 a 31/01/1988 – já foi objeto de apreciação judicial, sobre o qual recai coisa julgada, decidindo pela não configuração da qualidade de segurada especial.
Sendo assim, em respeito ao instituto da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, a demandante não pode vir a juízo mais uma vez pleitear a averbação de período rural já negado anteriormente, tendo em vista que tal pedido já foi analisado na primeira ação proposta, com resolução de mérito, não apresentando a autora qualquer fato novo que pudesse dar ensejo ao ajuizamento de nova ação, ou ainda, quaisquer outras mudanças em relação a fatos anteriormente já apreciados.
Ainda, resta impossibilitada a reabertura da discussão mediante a apresentação de novos documentos, pois o artigo 508, CPC é claro ao estatuir que, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
O ingresso de novos elementos de prova, bem como eventual afirmação de que a atividade rural teria sido exercida de modo diverso que o anteriormente alegado, não caracterizam mudança na causa de pedir, pois são fatos e elementos secundários, que não integram o núcleo de fatos essencial que define a causa de pedir, sendo inviável a relativização da coisa julgada, por carência de suporte legal.
Destarte, há que se reconhecer a existência de coisa julgada referente ao período entre 18/11/1972 a 31/01/1988.
Apenas o período compreendido entre 18/11/1969 e 18/11/1972, não está acobertado pela coisa julgada.
Neste ponto, calha mencionar que o início do serviço rural, para fins previdenciários, no entendimento deste magistrado, deve ser admitido a partir dos 12 anos de idade, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO COMPETÊNCIA DELEGADA Av.
Vicente Machado, 50 - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87270-000 Fone: (44) 3537-1131 __________________________________________________________________________ conforme também preceitua a jurisprudência.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2.
Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. (TRF4 5015419-69.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/06/2019 - destaquei) Inviável, por conseguinte, o reconhecimento da atividade rural da autora antes dos doze anos de idade, isto é, anteriormente a 18/11/1972.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao período de labor rural compreendido entre 18/11/1972 a 31/01/1988, ante a ocorrência de coisa julgada material, consoante acima fundamentando.
Ainda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE, em relação ao período de labor rural compreendido entre 18/11/1969 e 18/11/1972, ante a inviabilidade de reconhecimento do labor rural anteriormente aos 12 (doze) anos de idade.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional.
Suspendo, todavia, o pagamento das verbas sucumbenciais, conforme art. 12 da Lei 1060/1950 e art. 98, § 3º, CPC/2015, em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Engenheiro Beltrão, datado digitalmente.
Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
07/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:02
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
19/04/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:13
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2020 06:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 12:33
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 19:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/01/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2019 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/10/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/10/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2019 15:21
Recebidos os autos
-
11/10/2019 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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