TJPR - 0003352-12.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 16:03
Recebidos os autos
-
27/09/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:10
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
04/09/2022 21:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
30/08/2022 18:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/08/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:22
Baixa Definitiva
-
29/08/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
05/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:36
Recebidos os autos
-
06/07/2022 11:36
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 17:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
04/07/2022 17:18
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
23/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
06/05/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:47
Pedido de inclusão em pauta
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 16:49
Juntada de PARECER
-
12/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2022 12:15
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2022 12:15
Distribuído por sorteio
-
01/04/2022 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 11:29
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/08/2021 21:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/08/2021 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/07/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2021 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003352-12.2020.8.16.0044 Processo: 0003352-12.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): NAIRA JULIANE ROSA MACHADO WAGNER GONÇALVES LEAL Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Em que pese a parte requerida não concorde com a realização da audiência de instrução por videoconferência (seq. 41.1), esta se impõe, senão vejamos.
O emprego de recursos tecnológicos como instrumento para tornar a prestação da tutela jurisdicional mais eficiente e adequada à duração razoável do processo, não decorre do atual cenário de pandemia de COVID-19, sendo previsão legal pertinente ao atual estágio do desenvolvimento.
Veja-se, por exemplo, que o Código de Processo Civil estabelece o uso de meios tecnológicos para a realização de atos processuais sem que as partes precisem se deslocar fisicamente ao ambiente forense.
O art. 235, § 3º, do citado estatuto processual, permite a prática de atos "por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Também, há previsão para o uso da videoconferência para realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 7º); inquirição das partes e das testemunhas (art. 385, § 3º e 453, § 1º);e para realização de sustentação oral pelo advogado nos tribunais art. 937, § 4º).
Em virtude da pandemia de COVID-19, o CNJ editou a Resolução n° 314/2020, tornando prioritária a realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6°, §3°).
Nesse cenário, forte no princípio da cooperação, não se pode admitir que alegações genéricas impeçam a realização da audiência por videoconferência, ficando o processo paralisado de forma desarrazoada.
Frise-se que a impossibilidade técnica ou ausência de recursos financeiros para aquisição de equipamentos são pouco factíveis no atual cenário de facilidade de acesso aos meios tecnológicos necessários e não se pode presumir a violação à incomunicabilidade das testemunhas, que deve ser concretamente demonstrada.
Aqui, cumpre registrar que o fato de a audiência de instrução ser realizada na modalidade virtual (por videoconferência) não possui o condão, por si só, de violar a incomunicabilidade das testemunhas, pois a boa-fé se presume.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
AUDIÊNCIA POR VIDECONFERÊNCIA PARA OS RÉUS SOLTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL ADOTADA PELO CNJ.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÕES 314/2020 E 318/2020.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
GENÉRICA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU FINANCEIRA.
DESCABIMENTO. 1.
Inexistindo proibição nas Resoluções 314/2020 e 318/2020 do CNJ, disponibilizada a plataforma emergencial pelo sistema Cisco Webex Meetings, adotado pelo CNJ para a realização de atos processuais durante o período de enfrentamento da pandemia por COVID-19, e havendo expressa recomendação normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, não há impedimento a realização de audiência por meio virtual ou eletrônico por réus não privados de liberdade. 2.
Genérica alegação de impossibilidade material ou financeira não autoriza a suspensão da audiência pelo meio virtual, especialmente quando disponibilizadas informações prévias sobre o procedimento a ser adotado e asseguradas as garantias constitucionais das partes.. (TRF-4 – HC – 5018862-81.2020.4.04.0000, Rel.: Salise Monteiro Sanchotene, DJe 07/07/2020). (Grifei).
Com efeito, enquanto houver impossibilidade de realização dos atos de forma presencial, as audiências de instrução devem ocorrer na modalidade virtual (por videoconferência), salvo se a parte comprovar concretamente a impossibilidade, o que não ocorre no caso concreto.
Considerando que houve o deferimento da produção de prova oral na decisão saneadora (seq. 36.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/2021 às 13h30min.
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, para o comparecimento ao ato no local designado pelo procurador, incumbindo-lhe o zelo pela manutenção da incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de preclusão da prova (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Determinações à secretaria: 1.
Intimação das partes da presente decisão, com prazo comum de 5 (cinco) dias. 2.
Conclusão dos autos, com urgência, caso haja pedido de esclarecimento ou requerimento de intimação judicial das testemunhas. 3.
Cumprimento das diligências pertinentes para a realização da audiência.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 10:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/08/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/08/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
-
17/06/2020 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/03/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 18:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/03/2020 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2020 17:09
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:35
Distribuído por sorteio
-
17/03/2020 11:35
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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