TJPR - 0009593-08.2018.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/01/2023 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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06/01/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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17/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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17/11/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/11/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 20:24
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:24
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 20:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/11/2022 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2022
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10/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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07/11/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2022 14:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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02/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/08/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/06/2022 12:53
Conclusos para despacho
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30/06/2022 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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29/06/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
29/06/2022 16:31
Baixa Definitiva
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29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO AZALÉE
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04/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2022 08:18
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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29/03/2022 19:22
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/03/2022 12:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
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15/03/2022 12:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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14/03/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMINIO AZALÉE
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17/02/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
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03/02/2022 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:34
Conclusos para despacho INICIAL
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02/02/2022 13:34
Recebidos os autos
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02/02/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/02/2022 13:34
Distribuído por sorteio
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02/02/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/01/2022 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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25/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/11/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/11/2021 21:00
INDEFERIDO O PEDIDO
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15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA ULTRAGAZ S A
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26/05/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2021 15:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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24/05/2021 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº: 0009593-08.2018.8.16.0194 Autora: Condomínio Azalée Ré: Companhia Ultragaz S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO CONDOMÍNIO AZALÉE, qualificado na petição inicial, por seu procurador judicial (mov. 1.2), ajuizou a presente demanda em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., também qualificada, pretendendo a obtenção de provimento jurisdicional que: a) declare a nulidade da multa rescisória cobrada prevista pela cláusula 7.5; b) subsidiariamente, declare a abusividade dos valores cobrados a título de multa contratual, reduzindo-os a 10% de uma mensalidade, ou, ainda, equitativamente.
Como causa de seus pedidos, assevera, em síntese, que: a) em 13.06.2012, contratou os serviços de fornecimento de gás da requerida, com validade de 60 (sessenta) meses;PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná b) em 11.05.2017, com 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento do contrato, denunciou à parte ré seu desinteresse na renovação da avença; c) em junho de 2017, recebeu um comunicado da empresa requerida, em que constava a cobrança de multa, no valor de R$ 61.092,88, em razão da rescisão do contrato outrora entabulado; d) cumpriu integralmente o contrato, durante os 60 (sessenta) meses originalmente pactuados, razão pela qual mostra-se indevida a imposição da multa contratual; e) a cláusula contratual responsável pela imposição da multa, no entanto, deve ser reputada nula de pleno direito, por excessivamente onerosa ao consumidor; f) apesar de indevida, caso se entenda aplicável o disposto no contrato, deve-se reduzir o valor da multa aplicada, porquanto excessivamente onerosa ao consumidor; g) no mês de maio de 2018, tomou ciência de que teve seu nome incluído no rol de maus pagadores, mantido pelo SERASA.
Protestou pela incidência das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, bem como pela inversão do ônus probatório.
Além disso, protestou pela concessão de tutela de urgência, a fim de se determinar sua exclusão do cadastro de inadimplentes.
Deu à causa o valor de R$ 49.536,00.
Com a inicial, apresentou documentos (movs. 1.2/1.11).PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Deferiu-se a tutela de urgência pretendida pela parte autora (mov. 14.1).
Citada, a ré ofertou contestação (mov. 33.1), oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Quanto ao mérito, asseverou, em suma, que: a) a parte autora optou por rescindir o contrato de fornecimento de gás em 11 de maio de 2017, sem justo motivo e em momento anterior ao término de sua vigência, programada para 13 de junho de 2018, razão pela qual devedora da multa contratual; b) o contrato prevê a possibilidade de denunciação, desde que realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do período vigente, a fim de que seja encerrado, sem ônus, quando finalizado.
Referido prazo, no entanto, não foi respeitado pela requerente; c) não praticou qualquer irregularidade ao inscrever a parte autora no cadastro de inadimplentes, porquanto devedora de multa contratual não saldada em prazo regular; d) as cláusulas que integram o contrato foram livremente pactuadas, e, portanto, não podem ser reputadas como abusivas, motivo pelo qual deve incidir a multa contratual ao caso em apreço; e) pela mesma razão, o valor da multa não pode ser considerado abusivo, devendo ser cobrado em sua integralidade;PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná f) o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado à relação em apreço, uma vez que não se qualifica a parte autora como destinatária final do serviço.
A autora apresentou impugnação aos termos da contestação (mov. 36.1).
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, manifestou-se a parte autora pelo julgamento consoante o estado do processo (mov. 42.1), tendo a parte ré protestado pela produção de prova documental, com a tomada, inclusive, do depoimento pessoal da parte autora (mov. 43.1).
Anunciou-se o julgamento consoante o estado do processo (mov. 45.1).
Remetidos os autos a esta Força-Tarefa da Corregedoria-Geral da Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – QUESTÕES PRELIMINARES Ausentes quaisquer questões processuais capazes de obstar a análise do mérito, passo ao enfrentamento deste.
II.2 – QUESTÕES DE MÉRITO Os pedidos deduzidos através da ação revelam-se parcialmente procedentes.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná O contrato válido e eficaz pode ser extinto, cessando-se, a partir de então, os efeitos que dele emergiam.
A extinção de um contrato atinge, portanto, a sua eficácia, não a sua validade.
A legislação civil permite que essa extinção se dê pelo acordo de vontade entre as partes, por meio do distrato (art. 472, CC).
Possibilita, ainda, que a extinção se dê independentemente da comunhão de vontades.
Assim, poderá haver a extinção por meio de exercício de direito potestativo por vezes conferido, expressa ou implicitamente, por lei a uma das partes, mediante notificação da parte contrária.
Trata-se de resilição unilateral (art. 473, CC). É cabível, nesses casos, a pactuação de multa pelo exercício desse direito, em especial quando há investimento da parte contrária, que deve ser amortizado no curso da relação entre as partes (art. 473, par. u., CC).
Ademais, ainda é possível a extinção, mesmo sem a confluência da vontade das partes que integram a relação jurídica, quando houver o inadimplemento e não for conveniente ao detentor do direito subjetivo exigir o cumprimento da obrigação originária, operando-se a resolução pelo inadimplemento, automaticamente, se houver cláusula resolutiva expressa, ou mediante interpelação judicial, caso ela seja tácita (arts. 474 e 475, CC).
Volvendo ao caso em apreço, vê-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de gás liquefeito de petróleo – GLP (mov. 1.4).
Por meio dele, o comprador, ora autor, comprometeu-se a comprar o volume anual de pelo menos 14.400 kg de GLP, com volume médio mensal de 1.200 kg (cláusula 1.1),PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná durante os 60 meses de vigência do contrato, orginalmente pactuados (cláusula 2.1).
Previu-se, ainda, que, não denunciado o contrato ao final desse prazo, ele seria automaticamente prorrogado, por períodos iguais e sucessivos (cláusula 2.1).
As partes pactuaram cláusula penal compensatória, tendo como fato gerador a rescisão do contrato motivada pelo inadimplemento das cláusulas contratuais, em valor correspondente à soma dos valores constantes nas últimas 6 (seis) notas fiscais emitidas ou valor correspondente à seis doze avos do volume anual contratado, prevalecendo o maior, conforme regra inserta na cláusula 7.5: No que concerne à possibilidade de resilição unilateral, estabeleceu-se a possibilidade de denúncia no período de 60 (sessenta) dias antes do término do período vigente, como se infere do contido na cláusula 2.1.
Ainda, previu-se a possibilidade de desistência antes do início do fornecimento do GLP, caso em que se condicionou ao pagamento de indenização (cláusula 2.1.1).
Não há, contudo, previsão de resilição unilateral a qualquer tempo.
Definido esse contexto e já iniciado o fornecimento do GLP, conclui-se inexistir direito de resilição unilateral do contrato, senão no período anterior a 60 dias antes do término do período de vigência do contrato.
Assim, caso o autor não mais pretendesse manter a avença restar-lhe-ia, tão somente, buscar acordo de vontade com a ré, rescindindo o contrato por distrato, ou aguardar o prazo para denúncia.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Não foi esse, todavia, o procedimento adotado por ele, uma vez que promoveu a denúncia do contrato em tempo inferior a 60 (sessenta) dias do término do contrato, em violação, portanto, ao que dispõe a cláusula 1.1.
O contrato celebrado entre as partes foi firmado em 13.06.2012 (mov. 1.4).
Com prazo de vigência inicial de 60 meses - vigorando, portanto, até 13.06.2017.
Ainda durante a sua eficácia e, portanto, da obrigação do autor de consumir certa quantidade de GLP, mais precisamente em 11.5.2017, consoante expressamente confessado na inicial e comprovado no mov. 1.5, promoveu a notificação da denúncia, que não observou o prazo descrito na cláusula 2.1, porquanto realizada em momento diverso do mínimo de 60 (sessenta) dias previsto em contrato, operando-se a contranotificação, por intermédio da qual se exigiu a multa objeto mediato desta relação processual, em 14.6.2017 (mov. 1.6).
Definido esse contexto, imperioso se considerar válida a exigência da multa rescisória prevista em contrato.
Não havendo a resilição unilateral, a qual se revela incabível, conforme acima explicitado, tendo o autor denunciado o contrato em momento diverso do previsto contratualmente, descumpriu o disposto na cláusula 2.1.
E como base no descumprimento dessa cláusula a ré, por meio da notificação, aplicou, validamente, a multa prevista na cláusula 7.5.
Desse modo, resta demonstrada a exigibilidade da multa contratual cobrada pela ré, em razão da rescisão do contrato em desacordo com o previsto o item 2.1 do instrumento avençado pelas partes.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Muito embora válida a incidência da multa, no que concerne à sua extensão, prospera a tese sustentada pelo autor, sendo imperiosa a redução do seu valor.
Conforme preceitua o art. 408 do Código Civil, “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
Em caso de inadimplemento da obrigação, tem incidência a cláusula penal compensatória.
Os objetivos da cláusula penal compensatória, como anotam TEPEDINO, BARBOZA e MORAES, “...a despeito da discussão doutrinária sobre a sua finalidade precípua, são o de servir de instrumento de pré-fixação das perdas e danos e, simultaneamente, elemento de reforço do liame 1 contratual ”.
Servindo não apenas como sanção-pena (desestímulo à prática do ilícito), mas também como liquidação antecipada da sanção-execução (remoção dos efeitos do ilícito), de modo a evitar o enriquecimento indevido de uma das partes, o art. 413 do Código Civil prevê a possibilidade de redução equitativa da dívida “se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Na situação em voga, quando da rescisão, o contrato já vigorava por quase 5 anos.
Portanto, os investimentos realizados pela ré, puderam ser em boa parte, senão totalmente, amortizados.
Além disso, quando da rescisão, já havia transcorrido mais de 2/3 do seu período de vigência, permitindo, de igual forma, compensação importante do custo da 1 GUSTAVO TEPEDINO, HELOÍSA HELENA BARBOZA e MARIA CELINA BODIN DE MORAES.
Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, vol.
I.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 745.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estrutura mantida à disposição do consumidor para o préstimo do serviço, como reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1714394-1, DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - ESTADO DO PARANÁ NÚMERO UNIFICADO: 0004482- 80.2016.8.16.0075 APELANTE: AGUATIVA GOLF RESORT S/A APELADA: COMPANHIA ULTRAGÁS S/A RELATORA: DESª DENISE KRÜGER PEREIRAAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A CONSIGNAÇÃO DO VALOR REPUTADO DEVIDO PELA REQUERENTE - RECURSO DA REQUERENTE - ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 7.3 UMA VEZ QUE INEXISTIU QUALQUER INADIMPLEMENTO FINANCEIRO - REQUERENTE/APELANTE QUE PROMOVEU A RESILIÇÃO UNILATERAL MEDIANTE DENÚNCIA NOTIFICADA À OUTRA PARTE - INSTRUMENTO CONTRATUAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DE 12 MESES COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - CONTRATO QUE, EM SUA CLÁUSULA 2.1, PREVIU EXPRESSAMENTE QUE DEVERIA SER COMUNICADO O DESINTERESSE NA RENOVAÇÃO DO CONTRATO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS DO TÉRMINO DO PERÍODO VIGENTE - MULTA PREVISTA NA CLÁUSULA 7.3 QUE SE REFERE A QUALQUER INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FIXAÇÃO DE MULTA CORRESPONDENTE ÀS SEIS ÚLTIMAS NOTASPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná FISCAIS OU 6/12 DO VOLUME ANUAL CONTRATADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA - POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL - MULTA FIXADA EM 2/12 DO VOLUME ANUAL CONTRATADO PARA O PERÍODO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Apelação Cível nº 1.714.394-1 fl. 2 (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1714394-1 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - Unânime - J. 07.02.2018) Diante desse contexto, ponderando, por equidade, as circunstâncias acima enunciadas, devida a redução da multa em 2/3, fixando-a no montante de R$ 16.512,00, o que, nessa esteira, revela a procedência parcial do pedido do autor.
Quanto à validade da inscrição, muito embora reduzido o valor da multa nesta relação processual, não se vislumbra ilicitude por parte da ré nessa conduta.
A dívida inscrita existia, como existe, validamente.
A sua redução, por sua vez, se não houver consenso entre as partes, só pode se dar judicialmente.
Logo, para evitar a prática de atos de constrição, assim que notificada para o pagar, deveria o autor questionar a extensão da multa, pugnando a redução, depositando em juízo o valor ou ofertando caução.
III – DISPOSITIVO Ante esses fundamentos de fato e de direito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo os capítulos de mérito da ação, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo autor, para decretar a redução do valor da multa para o importe de R$ 16.512,00.PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Revogo, outrossim, a tutela de urgência outrora concedida (mov. 14.1).
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de sucumbência, no percentual de 70% para o autor e 30% para a ré.
Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional dos procuradores que atuaram no feito, ponderando,
por outro lado, a baixa complexidade da causa, que não demandou a produção de prova pericial, não revelando, ademais, o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do proveito econômico obtido.
Sentença publicada e registrada com a 2 inserção e assinatura do documento eletrônico no sistema .
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
MÁRIO DITTRICH BILIERI Juiz de Direito Substituto 2 Revogadas a previsão de manutenção de livro físico de registro de sentença (Provimento nº 216/2011) e a disciplina do “sistema Publique- se” (Provimento nº 282/2018), descabido o registro da sentença em livro próprio, armazenado o arquivo eletrônico na forma disciplinada pelo art. 12 da Lei Federal nº 11.419/2006. -
10/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 21:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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09/04/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2020 09:41
Conclusos para decisão
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13/05/2020 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2019 13:21
Conclusos para despacho
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20/03/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/03/2019 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/02/2019 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2018 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2018 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2018 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD
-
15/10/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 09:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/10/2018 00:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2018 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/10/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:02
Recebidos os autos
-
05/10/2018 13:02
Distribuído por sorteio
-
04/10/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2018 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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