TJPR - 0006044-02.2008.8.16.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 11:44
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2023
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SHEILA TEREZINHA SANTETTI ANGHIEVISCK
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GISLAINE SEDANO WAGENFUHR
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR MOREIRA ANGHIEVISCKI
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE APARECIDA MOREIRA PXEVOSZNIKI
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IVONE SEDANO RODRIGUES
-
24/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ODONIR MOREIRA ANGHIEVISCH JUNIOR
-
24/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SEDANO RODRIGUES
-
24/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PXEVOSZNIKI
-
01/11/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2021 19:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
16/08/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2021 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 21:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/05/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0006044-02.2008.8.16.0174 Despacho I – À secretaria da 17ª Câmara Cível para que cumpra o item IV do despacho de evento 15.1-TJ, retificando o cadastro do recurso para que conste como apelante apenas Odonir Moreira Anghievisck (representado pelo advogado Normasires Joanilgo Leite – OAB/PR n.º 50.326), e como interessados os herdeiros de Maria Eichele Anghievisck (representados pelo advogado Álvaro Luiz da Silva – OAB/SC n.º 14.182).
II – Em seguida, intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da possibilidade de reconhecimento da perda superveniente de seu interesse processual, considerando que ainda no ano de 2013 ele afirmou que, em razão do falecimento dos réus, “o motivo que deu origem a esta lide, qual seja, o impedimento arbitrário da entrada dos autores em sua área legitima de posse, deixou de existir” (ref. evento 25.1), o que implicaria manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por fundamento diverso.
III – Após, retornem os autos conclusos.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
18/05/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0006044-02.2008.8.16.0174 Despacho I – Converto o julgamento em diligência.
II – Compulsando os autos, notei que a presente ação de reintegração de posse fora ajuizada por Odonir Moreira Anghievisck e Maria Eichele Anghievisck, tendo esta última falecido no ano de 2010 (ref. evento 1.54).
Em razão do falecimento da autora Maria, vieram aos autos seus herdeiros, que, junto do autor Odonir, constituíram todos os mesmos dois procuradores: Dr.
Geraldo Luiz da Silva (OAB/SC 1.970) e Dr. Álvaro Luiz da Silva (OAB/SC 14.182) (ref. evento 1.60).
Os pedidos para que os herdeiros da autora Maria fossem devidamente habilitados, todavia, foram ignorados na origem, de modo que até hoje ela consta nos cadastros do processo como se viva fosse.
Não bastasse, ao evento 121.1, o advogado Álvaro Luiz da Silva (OAB/SC 14.182) – que, como dito, havia sido anteriormente constituído pelo autor Odonir e pelos herdeiros da autora Maria – substabeleceu, sem reservas, os poderes a ele concedidos ao advogado Normasires Joanilgo Leite (OAB/PR 50.326).
O texto do substabelecimento em questão, todavia, é o seguinte: “Pelo presente instrumento, Eu, ALVARO LUIZ DA SILVA, advogado inscrito na OAB/SC sob n.º 14.182, 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SUBSTABELEÇO, sem reserva de poderes, aqueles a mim confiados por MARIA EICHELE ANGHIEVISKI e ODONIR MOREIRA ANGHIEVISKI (...)” Ocorre que o Dr. Álvaro Luiz da Silva nunca teve poderes a ele outorgados pela autora Maria, já que quando passou a integrar o processo ela já era falecida; e, mesmo que os tivesse, em se tratando de pessoa falecida, sequer seria possível transmiti-los a outrem, uma vez que o mandato se extingue com a morte (artigo 682, II, do CPC).
Sendo assim, o substabelecimento em questão tem validade apenas em relação ao autor Odonir, de modo que o advogado substabelecido, Dr.
Normasires Joanilgo Leite (OAB/PR 50.326), representa somente ele; não obstante, isso não foi observado na instância originária.
III – Por essas razões, não há como prosseguir no julgamento do recurso sem que as questões processuais que ficaram pendentes no primeiro grau sejam resolvidas, de modo que determino a baixa dos autos à Vara de origem para que algumas providências sejam tomadas, conforme segue: Em primeiro lugar, que se proceda à devida habilitação do Espólio de Maria Eichele Anghievisck ou de seus herdeiros, com a pertinente alteração nos registros do processo; Em segundo lugar, após realizada a habilitação e alterados os registros, que sejam novamente cadastrados nos autos o Dr. Álvaro Luiz da Silva (OAB/SC 14.182) como advogado dos herdeiros/Espólio – já que quanto a eles não houve substabelecimento sem reserva de poderes – e o Dr.
Geraldo Luiz da Silva (OAB/SC 1.970), que, para todos os efeitos, segue sendo procurador de todos os autores, não se vislumbrando qualquer razão para que tenha sido descadastrado; 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E, em terceiro lugar, que, feitas todas as alterações anteriores, sejam intimados os herdeiros/Espólio da autora Maria acerca sentença, com consequente reabertura de prazo recursal – medida que se mostra necessária tendo em vista que, até agora, eles não integraram devidamente o processo, e o único advogado intimado da sentença foi o Dr.
Normasires Joanilgo Leite (OAB/PR 50.326), que representa validamente apenas o autor Odonir (tanto é que interpôs o recurso de apelação somente em nome dele).
IV – Cumpridas as diligências, encaminhem-se novamente os autos ao Tribunal e, recebidos pela secretaria desta 17ª Câmara Cível, proceda-se desde logo à retificação do cadastro do recurso, incluindo os herdeiros/Espólio da autora Maria como interessados, ou, caso haja recurso por parte deles, como apelantes, se for o caso.
V – Em seguida, retornem conclusos.
Curitiba, data do sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
10/05/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
08/05/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/01/2021 12:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/12/2020 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2020 16:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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