TJPR - 0017875-56.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 19:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
05/10/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2022 20:55
Recebidos os autos
-
13/09/2022 20:55
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/09/2022 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
05/09/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/08/2022 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
08/08/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
11/07/2022 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/07/2022 09:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 19:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
12/06/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
20/05/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WILSON COBLINSKI FILHO
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
14/02/2022 17:54
Pedido de inclusão em pauta
-
14/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/12/2021 15:40
Recebidos os autos
-
09/12/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2021 15:40
Distribuído por sorteio
-
09/12/2021 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/12/2021 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 07:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
25/11/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/08/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:57
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:57
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
09/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017875-56.2020.8.16.0035 Processo: 0017875-56.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Wilson Coblinski Filho Réu(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
WILSON COBLINSKI FILHO ajuizou entrega de coisa e reparação de danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
A assistência judiciária gratuita foi concedida ao autor no mov. 9.1.
Citado, o réu apresentou contestação no mov. 15.1.
Desse modo, passo a sanear o feito. Inépcia da inicial O réu postula a extinção da presente ação ante a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documento necessário para a propositura da ação.
Entretanto, na exordial a parte autora apresentou no mov. 1.5. o comprovante de residência datado de 04/11/2020, tendo a demanda sido proposta em 04/12/2020, ou seja, está de acordo com artigo 319, II do CPC.
Também argui o réu que a procuração foi outorgada dois anos e meio antes da propositura da ação, contudo tal documento não possui data de validade.
Logo, o autor juntou todos os documentos indispensáveis a propositura da ação, como disposto pelo artigo 320 do CPC. Incidência da prescrição trienal O réu alega a incidência do prazo prescricional de 3 (três) anos do artigo 206, § 3o, inc.
V do Código Civil.
Porém o dano em questão decorre de uma relação de consumo, de modo que a presente ação vale-se do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, afasto a preliminar aventada. A suspensão do processo A parte ré requer a suspensão do processo visto que foi prolatado pelo Desembargador do TJPR J.
J.
Guimarães da Costa, nos Autos de Incidente de Demanda Repetitiva distribuídos sob nº 1.561.113-5, a suspensão de processo, no Poder Judiciário Estadual do Paraná, que versam sobre alguns aspectos da Telefonia Móvel, sendo estes: a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) Ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) Prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) Repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel” (fls. 57-TJ).
Contudo não assiste razão a parte ré, uma vez que o processo se trata de uma entrega de coisa e oriundo desta a reparação por danos morais, assim não se encaixa em nenhu-ma das hipótesis previstas para fins de suspensão do IRDR. Logo, deixo de suspender os autos. Pontos controvertidos Fixo como matéria fática controvertida, sobre a qual recairá os elementos probatórios: a) existência de débitos; b) a contratação do serviço de telefonia; c) ocorrência e quantificação dos danos morais; d) termo inicial da correção monetária e juros de mora. Provas Defiro a produção de prova documental, desde que obedecida a disposição encartada no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, junte gravações telefônicas, ou contratos, concernentes a contratação dos serviços que originaram o débito em questão, observando a disposição encartada no artigo 435 do Código de Processo Civil. No mais, verifica-se que por meio do petitório de mov. 25.1, que a parte ré pleiteia a produção de prova oral, no entanto, indefiro sua realização, pois a prova documental é suficiente para a deslinde da controvérsia. Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M) -
11/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/04/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
05/02/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2020 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 15:34
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:34
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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