TJPR - 0006665-53.2018.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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31/10/2022 14:18
Processo Reativado
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20/09/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 16:26
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/09/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/08/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/08/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
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29/07/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2022 12:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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07/06/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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02/06/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
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02/06/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
02/06/2022 10:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
02/06/2022 10:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2022 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2022 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE SANTOS MOREIRA
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17/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/02/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 16:52
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:52
Juntada de CUSTAS
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31/01/2022 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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31/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 15:38
Conclusos para decisão
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14/10/2021 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/10/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE SANTOS MOREIRA
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20/09/2021 01:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0006665-53.2018.8.16.0075 Processo: 0006665-53.2018.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Guilherme Henrique Santos Moreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por GUILHERME HENRIQUE SANTOS MOREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício auxílio acidente. (xxx).
Defende que, após a cessação do referido benefício, permaneceu com redução de seu potencial laborativo, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas.
Todavia, o INSS apenas teria cessado o auxílio-doença, motivo pelo é pertinente o ajuizamento da presente demanda, para a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Com a inicial, juntou procuração e documentos de movs.1.2/1.12.
Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou-se a citação do réu (mov.13.1).
Citada, a autarquia requerida ofereceu contestação em que defendeu a falta de interesse processual, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito.
Juntou documentos de movs.19.2/19.6.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov.22.1), rechaçando os argumentos levantados pelo requerido.
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 29.1 e 31.1).
O feito foi saneado por meio da decisão de mov.31.1, oportunidade em que foi afastada a preliminar suscitada, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova pericial.
Acostado o laudo pericial aos autos (mov.61.1), as partes se manifestaram nos movs.67.1 e 68.1.
O feito foi convertido em diligencia para intimação do INSS para manifestação, em razão da fungibilidade entre benefícios de auxílio doença e auxílio acidente (mov. 70.1).
O réu se manifestou apontando concordar com a fungibilidade entre benefícios por incapacidade, entretanto, insistiu na ausência de interesse processual do autor (mov. 73.1).
O feito foi convertido em diligencia, para resposta do réu, eis que em contestação alegou exclusivamente a falta de interesse de agir, que restou afastada em decisão saneadora (mov. 75.1).
O INSS deixou de contestar o mérito, pois considera que inexiste interesse processual (mov. 83.1).
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Para a concessão do benefício pleiteado pelo autor, faz-se necessário que estejam presentes os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Exame do caso concreto Na petição inicial, o autor alega que em razão do acidente sofrido, está com a capacidade para o trabalho comprometida.
Assevera que recebeu benefício de (xxx). (xxx) Em que pese a parte autora não ter formulado pedido em sua peça inicial acerca da concessão do benefício de auxílio-doença, diante da fungibilidade dos benefícios por invalidez, caso observado o preenchimento de seus requisitos, é devida sua concessão.
Desse modo, ainda que a parte autora tenha pedido por benefício diverso, nada impede que se reconheça direito a outro, como é o caso dos autos, o que não transforma a sentença em extra petita, mormente porque foi dado ao INSS a oportunidade de contraditar tal questão, e o réu preferiu por não contestar o mérito da demanda processual.
Segundo o art. 59 da Lei n. 8.213/91, deve ser concedido auxílio-doença ao segurado que, já tendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O auxílio-doença é, pois, temporário, e deve perdurar o tempo necessário para a consolidação das lesões, enquanto presente a incapacidade para o trabalho que exercia, ou atividade habitual.
Quer dizer, após a consolidação das lesões, o segurado poderá ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará para as suas atividades; ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito, ao recebimento de auxílio-acidente; ou ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade diverso do pleiteado, em aplicação ao princípio da fungibilidade.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
FUNGIBILIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
Os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente) são fungíveis.
Dessa forma, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que ele tenha requerido benefício diverso. 2.
Hipótese em que, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, e diante da conclusão pericial pela incapacidade total e temporária para o labor, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 3.
A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para a realização de novo laudo técnico, ainda mais quando se trata de profissional especialista na área que estuda/trata as maladias apontadas pelo autor. (TRF-4 - AC: 50158356620204049999 5015835-66.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 17/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE ACIDENTE.
FUNGIBILIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. 1.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença. 2. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, assegurando-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes no que tange ao nome do benefício previdenciário seja diversa. (TRF-4 - AC: 50129594120204049999 5012959-41.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) No caso dos autos, o médico perito foi enfático e conclusivo ao aferir a incapacidade parcial e temporária do autor para o exercício de suas funções habituais, bem como apontou necessário o afastamento das atividades laborais por um ano.
Logo, de acordo com a conclusão pericial, pode-se constatar que é o caso de restabelecimento do auxílio doença outrora cessado administrativamente.
Portanto, o benefício deve ser concedido pelo período de 21/06/2018 a 31/10/2020 (desde a data da cessação, até um ano após a data da realização da perícia que constatou a incapacidade).
Finalmente, qualidade de segurado e a carência não estão em discussão, mormente porque se está concedendo benefício a partir da cessação de anterior que a autora vinha recebendo regularmente e foi cessado ao fundamento de ausência de incapacidade.
Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620).
Sem mais delongas passo ao dispositivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer ao requerente o benefício de auxílio-doença pelo período de 21/06/2018 a 31/10/2020 (desde a data da cessação, até um ano após a data da realização da perícia que constatou a incapacidade) observando-se, quanto ao valor do benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.101,06 (Portaria nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma.
REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais caso referida diligência ainda não tenha sido efetuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
06/05/2021 19:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/01/2021 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE SANTOS MOREIRA
-
28/11/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE SANTOS MOREIRA
-
02/10/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/06/2020 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 15:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 09:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2019 16:33
Juntada de LAUDO
-
05/11/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2019 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 02:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2019 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 17:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE SANTOS MOREIRA
-
14/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2019 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2019 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 03:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2018 03:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2018 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2018 01:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2018 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME HENRIQUE SANTOS MOREIRA
-
08/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/09/2018 12:59
Recebidos os autos
-
17/09/2018 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2018 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2018 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 16:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
03/09/2018 15:25
Recebidos os autos
-
03/09/2018 15:25
Distribuído por sorteio
-
31/08/2018 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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