TJPR - 0000490-77.2017.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2025 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
11/07/2025 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
11/07/2025 10:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024
-
10/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAURO SERGIO DE PAULA RAMOS REPRESENTADO(A) POR HELENA LOPES DE MEDEIROS RAMOS
-
04/06/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MAURO SERGIO DE PAULA RAMOS REPRESENTADO(A) POR HELENA LOPES DE MEDEIROS RAMOS
-
15/05/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2025 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:14
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2025 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:38
Juntada de CUSTAS
-
03/04/2025 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:52
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/03/2025 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 18:41
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/01/2025 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2025 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2024 14:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
04/10/2024 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2024 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 15:11
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2024 10:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2024 10:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:14
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2024 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 18:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2024 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 20:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/01/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 17:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/08/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
31/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/01/2023 21:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 12:49
Recebidos os autos
-
07/12/2022 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2022 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:55
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:55
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:26
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
06/04/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:09
Juntada de CUSTAS
-
30/07/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 12:57
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000490-77.2017.8.16.0075 Processo: 0000490-77.2017.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAURO SERGIO DE PAULA RAMOS representado(a) por HELENA LOPES DE MEDEIROS RAMOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por MAURO SERGIO DE PAULA RAMOS, devidamente representado por Helena Lopes de Medeiros Ramos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em que a parte demandante pretende ver concedido o benefício de que cuida o artigo 20, da Lei n° 8.742/93, alegando, para tanto, o seu enquadramento nos requisitos legais, quais sejam, a condição de pessoa com deficiência e a situação de risco social.
Com a inicial juntou procuração e documentos (mov.1.2 a 1.15).
Foi deferida a gratuidade da justiça (mov. 7.1).
Citado, o INSS ofereceu contestação (mov.10.1) pugnando pela improcedência do pedido diante da ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam, comprovação da incapacidade e da hipossuficiência econômica.
Juntou documentos de movs.10.2/10.7.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov.13.1.
As partes especificaram provas que pretendiam produzir nos movs.19.1, 20.1.
Foi proferida decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos da demanda e deferiu a realização de perícia médica, bem como de avaliação socioeconômica (mov. 22.1).
Realizado o laudo pericial (mov.76.1), as partes se manifestaram nos movs.80.1 e 82.1.
O Ministério Público se manifestou pela realização de estudo psicossocial, para verificar se o autor preenche o segundo requisito ensejador do benefício (mov. 87.1) Sobreveio laudo pericial de estudo social (mov. 121.2).
As partes se manifestaram em movs. 126.1 e 127.1.
Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminar a ser dirimida, nem nulidade ou irregularidade a ser reconhecida.
Examino, pois, o mérito.
Os pontos controvertidos no caso em tela se restringem à comprovação da situação de pessoa incapaz de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, e da situação de miserabilidade da parte autora.
Diante disso, necessário verificar se a situação fática protagonizada pela parte requerente se enquadra na moldura abstrata positivada na norma referente aos requisitos necessários para a concessão de BPC.
O art. 20 da Lei 8.742/1993, que disciplina os casos em que será devido o benefício de prestação continuada, assim prescreve: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O §2º do mesmo dispositivo, por sua vez, complementa disciplinando o tratamento para a pessoa com deficiência: § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importante mencionar, ainda, o que se entende por impedimento de longo prazo.
Nesse sentido, oportuna a transcrição do entendimento da TNU sobre o tema: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – PORTADORA DE EDEMA GENERALIZADO – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR – PRECEDENTES DA TNU – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]: A Sentença de procedência de 1º grau foi reformada pela Turma Recursal, sob o argumento de que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa portadora de deficiência para efeitos da obtenção de benefício assistencial, porquanto a “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007 (...) define pessoas com deficiência como sendo ‘aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas’ ”, bem como, a Lei nº 8.742/93 disciplina, em seu artigo 20, §§ 2º e 3º, que para obter a concessão do benefício assistencial, no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, impedimento de longo prazo cujo lapso temporal encontra-se inserido no § 10 do mesmo artigo, ou seja, aquele capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [...].
Efetivando o estudo pelo critério da interpretação sistemática, conclui-se que a incapacidade não pode ser avaliada exclusivamente à luz da metodologia científica.
Fatores pessoais e sociais devem ser levados em consideração, outrossim.
Há que se perscrutar, considerando que a incapacidade laborativa impossibilita, impreterivelmente, a mantença de uma vida independente, se há a possibilidade real de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, no caso concreto.
Deve ser balizada, para tanto, a ocupação efetivamente disponível para o autor, levando-se em conta, além da doença que lhe acometeu, a idade, o grau de instrução, bem como, a época e local em que vive. (...) O entendimento perfilhado por esta Corte é no sentido de que o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial.
Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal quando assim o permitirem as circunstâncias sócio-econômicas do Requerente, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado.
Mesmo porque o critério de definitividade não fora adotado pelo § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, e um dos pressupostos para a manutenção do benefício assistencial é a avaliação periódica a cada dois anos.
A transitoriedade da incapacidade, portanto, não é óbice à sua concessão [...] Não obstante não estar inteiramente dependente de outrem, para se vestir, se alimentar, se locomover e realizar as demais tarefas cotidianas, encontrando-se sem capacidade uma pessoa de manter o próprio sustento por meio de atividade laborativa, maquinalmente torna-se impossibilitada de manter uma vida independente sem qualquer amparo ou caridade.
Neste sentido, a Súmula 29 desta E.
TNU parece estar.
Confira-se: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” Perfazendo a análise, a súmula 48 desta Corte, in verbis: A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Importa, por último, registrar que, havendo clara possibilidade da Suscitante, no futuro, exercer trabalho remunerado que proveja sua subsistência, integrado ao mercado, o benefício deverá, igualmente, ser cancelado, cujas circunstâncias deverão ser verificadas pelo INSS, periodicamente, nos termos da lei, devendo eventual deferimento ou cancelamento do benefício observar o devido processo legal, assegurando-se ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa.
A incapacidade, em suma, como estabelecido no Decreto n. 6.214, de 26/09/2007, é um fenômeno multidimensional, que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social e, por isso mesmo, deve ser vista de forma ampla, abrangendo o mundo em que vive o deficiente.
Ou seja, não necessita decorrer, exclusivamente, de alguma regra específica que indique esta ou aquela patologia, mas pode ser assim reconhecida com lastro em análise mais ampla, atinente às condições sócio-econômicas, profissionais, culturais e locais do interessado, a inviabilizar a vida laboral e independente.
Uma vez constatada a incapacidade temporária, destarte, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, para fins de aferir se tal incapacidade é suficiente, especificamente para o exercício de suas atividades habituais.
Verifico que o Acórdão impugnado reformou a sentença de procedência, abandonando a apreciação das condições pessoais e sócio econômicas do Autor.
Pelo exposto, CONHEÇO do incidente de uniformização nacional suscitado pela parte autora e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular o Acórdão impugnado e restabelecer a Sentença em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (TNU - PEDILEF: 05005744120134058404, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 11/12/2014, Data de Publicação: 23/01/2015).
Diante da alegada incapacidade, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, o demandante, submetido a exame pericial (mov.76.1), em que o perito conclui pela incapacidade total e definitiva para qualquer atividade profissional, desde 2009, em razão de doença catalogada na CID 10 em F.20.0.
O laudo pericial demonstrou, portanto, que o autor possui impedimentos de longo prazo de natureza física, e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do §2º do art.20 da LOAS, vez que as enfermidades que lhe acometem o incapacitam total e definitivamente para quaisquer atividades laborais.
Ademais, não há nos autos qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial produzidos nestes autos.
Assim, resta preenchido o primeiro requisito ensejador do benefício pleiteado.
DA MISERABILIDADE O art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742/93 define a renda “per capita” inferior a ¼ como requisito a ser considerado para aferição de miserabilidade.
Tal dispositivo foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a sua constitucionalidade, através da ADI 1.232.
Contudo, recentemente, o tema foi levado novamente à exame pelo Suprema Corte, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo, ante as alterações fáticas, políticas e jurídicas havidas entre o julgamento anterior e o cenário atual, conforme abaixo transcrevo: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Art. 203, V, da Constituição.
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232.
Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”.
O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente.
Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação.
O STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação.
Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.
A oportunidade de reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de constitucionalidade.
Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão.
E, inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a interpretação atual da Constituição. 4.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes.
Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos.
Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013) (destaquei) Nessa toada, e na ausência de parâmetros definidos a serem considerados, no tocante à renda per capita, entendo que é o caso concreto que dirá sobre a existência, ou não, da miserabilidade, devendo ser examinado todo o contexto em que vive a parte autora, inclusive no tocante ao auxílio de terceiros não integrantes do grupo familiar.
De fato, se o requisito da miserabilidade não é objetivo, da mesma forma que não se pode considerar tão somente a renda “per capita” do grupo familiar para negar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93, igualmente não se pode valer tão somente desse critério para concedê-lo, mormente após a citada decisão do STF.
No laudo socioeconômico realizado na residência do requerente, inserido aos autos ao mov. 121.1, ficou demonstrado que o mesmo reside com sua mãe, a qual é aposentada, recebendo um salário mínimo por mês e com seu irmão, que não aufere renda.
Neste ponto, insta salientar que o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima não devem ser computados para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. É esse o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REQUISITOS.
RENDA FAMILIAR.
CRITÉRIOS.
TUTELA ESPECÍFICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 3.
Deverão ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores auferidos por idosos com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como os valores auferidos a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 4.
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. (...) (TRF4, AC 5011059-91.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/10/2018).
Além disso, o referido laudo demonstrou que: “Durante entrevista percebi a preocupação da Sra.
Helena com seus filhos, pois a mesma é responsável pelas despesas de sua residência como: alimentação, vestuário, medicações, conta de luz e água etc.
Mauro Sergio não está frequentando o CAPS II para dar continuidade ao tratamento que ele precisa, mas ele toma a medicação injetável cada 15 dias mesmo contra sua vontade.
Só quem frequenta o CAPS II é seu irmão Angelo que segue corretamente seu tratamento, pois ele vai tomar medicação pelo resto de sua vida devido ao AVC que deixou sequela na fala.
No entanto a própria genitora também tem sua saúde comprometida pelo resto da vida devido ao câncer de rim, pois sempre vai necessitar de acompanhamento médico.
Só a aposentadoria de Dona Helena não é suficiente para suprir todas as necessidades que a família precisa” Assim, considerando as despesas da parte autora e que a única fonte de renda da família é o benefício previdenciário recebido pela mãe do autor (no valor de um salário-mínimo), o qual deve ser desconsiderado para fins de cálculo de renda familiar, resta incontroverso que o autor se encontra em estado de vulnerabilidade apto à concessão do benefício assistencial – LOAS.
Nesse contexto, sendo verificado o preenchimento do requisito deficiência e da miserabilidade, o pedido deve prosperar.
Portanto, pela análise conglobante do conjunto probatório produzido nos autos, entendo ser imperioso o deferimento do pedido do autor.
Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620).
Sem mais delongas, passo ao dispositivo.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE com resolução do mérito, o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a conceder ao autor o benefício assistencial, no montante de 01 (um) salário mínimo, mensalmente, desde a data de entrada do requerimento administrativo (28/04/2009), quando já teria direito ao benefício, condenando o réu, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, bem como quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.
Saliente-se que em razão da natureza da incapacidade, é sua representante que deverá receber e administrar os valores recebidos.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3°, I, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Oportunamente, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
07/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/10/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2020 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 18:22
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MIRAM COSTA
-
09/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2019 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:06
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2019 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 17:19
Juntada de LAUDO
-
05/07/2019 17:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2019 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2019 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2019 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2019 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 14:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/04/2019 14:16
Expedição de Mandado
-
09/04/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2018 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/10/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/08/2018 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 13:23
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN PINTO ARANTES
-
26/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2017 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/09/2017 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2017 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 16:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2017 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/02/2017 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/01/2017 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2017 14:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/01/2017 13:34
Recebidos os autos
-
27/01/2017 13:34
Distribuído por sorteio
-
27/01/2017 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2017 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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