TJPR - 0036626-09.2014.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Hipolito Xavier da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 13:13
Baixa Definitiva
-
14/03/2023 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
-
28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL RODRIGUES MACHADO
-
24/05/2022 11:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/04/2022 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/04/2022 10:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/03/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
07/03/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036626-09.2014.8.16.0001 Recurso: 0036626-09.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelantes: CoopQualitas Cooperativa de Beneficios dos Servidores Publicos Federais do Brasil Daniel Rodrigues Machado Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A I – Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPQUALITAS COOPERATIVA DE BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL e DANIEL RODRIGUES MACHADO contra a sentença proferida nos autos da ação Revisional, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono de causa, condenando os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa.
Irresignados, os Autores-apelantes sustentaram a anulação da sentença ante a ausência de intimação pessoal, em afronta do disposto no §1º, do art. 485, do CPC.
Requereram, também, a concessão da gratuidade de justiça.
Com as contrarrazões (mov. 211.1), subiram os autos, vindo-me conclusos.
Diante do pleito de justiça gratuita, foi determinada a intimação dos Requerentes para a juntada de documentos probatórios da sua hipossuficiência financeira (mov. 13.1), o que foi feito nos movs. 21 e 22.
Após, voltaram-me os autos conclusos. É a breve exposição.
II – Pois bem.
O art. 99, §3º, do CPC, estabelece que, em relação à pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica, para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça.
Por isso, no mais das vezes, basta que o requerente afirme não ter condições de arcar com os ônus do processo, não sendo exigida a comprovação do seu estado de miserabilidade por meio de documentos.
Ocorre que esse entendimento não é absoluto, podendo o juiz indeferir o pedido se não comprovado o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme exceção prevista no § 2º, do art. 99, do CPC.
No caso dos autos, a despeito da alegação de que a aposentadoria do apelante Daniel Rodrigues Machado gira em torno dos R$ 2.900,00 mensais (mov. 21.1), da análise dos documentos acostados percebe-se que este recebe dois benefícios de aposentadoria (nrs. 1519823611 e 1673699684) que juntos, totalizam a importância líquida (já com os descontos de consignados) de R$ 7.532,00.
Destaco, ainda, que o extrato bancário e a conta de luz juntados, datam de três meses atrás, não refletindo a situação atual do recorrente.
Com relação ao pedido de justiça gratuita de pessoa jurídica, é indispensável a comprovação da sua real necessidade, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." E isto significa que, nesses casos, o estado de necessidade não é presumido.
Por isso, exige-se que a parte requerente demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades para que possa gozar de tal benefício.
E aqui, apesar da juntada de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais demonstrando a inatividade da empresa nos meses de janeiro de 2020 e janeiro de 2021 (mov. 22.2 e 22.3), dada a ausência de maiores documentos e porque ainda encontra-se ativa perante a Receita Federal[1], indefiro o pedido de justiça gratuita.
III – Assim, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, intime-se os Apelantes para promoverem o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
IV – Após, voltem-me os autos conclusos.
Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Des.
José Hipólito Xavier da Silva Relator [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp -
03/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:41
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/12/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0036626-09.2014.8.16.0001 2 Recurso: 0036626-09.2014.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Apelantes: CoopQualitas Cooperativa de Beneficios dos Servidores Publicos Federais do Brasil Daniel Rodrigues Machado Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A I.
Considerando que o benefício da justiça gratuita depende do estado de debilidade financeira, há necessidade de sua efetiva comprovação.
Assim, para melhor análise do pleito, intime-se os Apelantes para que, em 05 (cinco) dias, promovam a juntada de cópia do último balanço patrimonial, extrato do Imposto de Renda, carteira de trabalho e bem assim outros documentos oficiais e atualizados que possam comprovar a situação de vulnerabilidade financeira dos recorrentes.
II.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 12 de novembro de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator -
16/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/11/2021 12:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 12:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2021 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/11/2021 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036441-66.2017.8.16.0000
Cantareira Construcoes e Empreendimentos...
Roberto Givanildo Biachini
Advogado: Lucio Bagio Zanuto Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2022 11:00
Processo nº 0030151-13.2009.8.16.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Alci Oliveira Padilha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2024 10:45
Processo nº 0009814-29.2017.8.16.0031
Angelo Rudogerio Uliana Filho
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Alessandro Frederico de Paula
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2022 08:00
Processo nº 0003774-77.2020.8.16.0014
Adenir Jose Lourenco
Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde
Advogado: Marcos Mendes Miareli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2022 16:00
Processo nº 0002087-96.2020.8.16.0036
Paulo Sergio Idargo
Reinaldo Surek Pres de Serv ME
Advogado: Diogo Angelo Cleve de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2021 16:47