TJPR - 0011502-04.2013.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
06/05/2023 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/05/2023 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 18:30
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 18:30
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/08/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 20:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/05/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2022 16:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2022 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
11/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 16:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/12/2021 10:45
Recebidos os autos
-
29/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 03:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 12:39
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/11/2021 12:39
Recebidos os autos
-
18/11/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 09:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 10:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0012351-15.2009.8.16.0116
-
23/09/2021 10:16
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/08/2021 09:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 09:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/07/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011502-04.2013.8.16.0116 Processo: 0011502-04.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$587,58 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira Município de Matinhos ofereceu embargos de declaração da decisão retro, alegando que a condenação ao pagamento das custas processuais devem ser afastadas, bem como, deve ser concedida a isenção da taxa judiciária, ou em pedido subsidiário sejam reduzidas pela metade as custas processuais.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme a previsão do artigo 1.023 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço os embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos da Fazenda Pública, ante a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão.
Justifica-se essa assertiva porque as taxas judiciárias cobradas, bem como as custas processuais, são referentes as despesas processuais, ante o pedido de desistência da Fazenda pública.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA JUDICIAL DE DIFERENÇAS DE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA NA DEMANDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FEZENDA PÚBLICA.
ART. 20, § 4º, DO CPC.
NÃO LIMITAÇÃO DO JUIZ A QUALQUER CRITÉRIO ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE DE ADOTAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(...) 5.
No tocante ao pagamento de custas pelas pessoas jurídicas que compõem a administração pública direta, suas autarquias e fundações, quando figuram como partes em demandas judiciais, excepciona o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, que as referidas entidades estão isentas de pagá-las, mas, o parágrafo único deste dispositivo de lei dispõe, de maneira expressa, que a isenção prevista neste artigo não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 6. “A Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda”, caso em que “(Â…) irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais”(Leonardo Carneiro da Cunha.
A Fazenda Pública em juízo. 10ª ed. 2012. p.125/126). 7. “O pagamento das custas processuais é consequência da sucumbência, mesmo quando a parte vencida for a Fazenda Pública” (STJ - AgRg no REsp 1241379/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 18/06/2013), hipótese na qual “a condenação das entidades isentas, quanto vencidas, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isentas quanto às demais” (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível – Reexame Necessário nº 2009.0001.001677-1, Relator Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 10/04/2013). 8.
Na forma do art. 20, § 4º, do CPC, para a fixação de honorários, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado. (...) (TJ-PI - REEX 00194636920108180140 PI 201100010070073 - 3ª Câmara Especializada Cível – Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho - Julgamento: 28/08/2013 – Publicação: 12/09/2013).
O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença.
Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão.
Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes opostos pelo Município de Matinhos.
O prazo para interposição de outros recursos interrompeu-se e começará fluir por inteiro com a intimação desta decisão (1.026 do CPC). Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
10/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2021 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/09/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/07/2020 13:17
APENSADO AO PROCESSO 0012351-15.2009.8.16.0116
-
13/07/2020 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 15:47
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2020 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2019 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2018 12:18
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 08:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
23/02/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
16/02/2016 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2013 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2013 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2013 17:24
Conclusos para despacho
-
02/12/2013 11:43
Recebidos os autos
-
02/12/2013 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2013 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2013 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2013
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036441-66.2017.8.16.0000
Cantareira Construcoes e Empreendimentos...
Roberto Givanildo Biachini
Advogado: Lucio Bagio Zanuto Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2022 11:00
Processo nº 0030151-13.2009.8.16.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Joao Alci Oliveira Padilha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2024 10:45
Processo nº 0009814-29.2017.8.16.0031
Angelo Rudogerio Uliana Filho
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Alessandro Frederico de Paula
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2022 08:00
Processo nº 0003774-77.2020.8.16.0014
Adenir Jose Lourenco
Cooperativa de Credito Sicoob Ouro Verde
Advogado: Marcos Mendes Miareli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2022 16:00
Processo nº 0002087-96.2020.8.16.0036
Paulo Sergio Idargo
Reinaldo Surek Pres de Serv ME
Advogado: Diogo Angelo Cleve de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2021 16:47