TJPR - 0009877-95.2014.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2023 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
13/05/2023 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 18:26
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2022 18:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
18/08/2022 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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28/05/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2022 14:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2022 13:39
PROCESSO SUSPENSO
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11/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/01/2022 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/12/2021 13:15
Recebidos os autos
-
29/12/2021 13:15
Juntada de Certidão
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04/12/2021 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:15
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:15
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009877-95.2014.8.16.0116 Processo: 0009877-95.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$672,22 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ANTONIO AUGUSTO DE A SILVEIRA 1.
Atualize-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Anotações necessárias. 2.
Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor/Contador para que proceda as anotações necessárias, bem como, a atualização das custas devidas. 2.1. À Contadoria para que se atente, acerca da não inclusão das taxas judiciárias e Funrejus ao cálculo, ante a isenção da Fazenda Pública ao pagamento de tais verbas, devendo ainda observar inclusão dos valores relativos à expedição da referida requisição de pequeno valor na conta de custas, eis que tais atos são inerentes à tramitação da execução. 3.
Levando em consideração as decisões já lançadas nas consultas realizadas junto à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, pelo Senhor Escrivão Designado Eduardo da Silva e Município de Matinhos, autuados junto ao sistema SEI sob n.ºs 0066201-63.2021.8.16.6000 e 0077247-49.2021.8.16.6000. Observo, que tais consultas questionaram especificamente a titularidade das custas destinadas à Serventia Cível destas Comarca cobradas, sendo decidido da seguinte forma pela CGJ: “Diante do exposto, feitas as considerações pertinentes a situação retratada pelo Consulente e, em observância do contido no art. 20 do Código de Normas do Foro Judicial, no sentido de que “as dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo Magistrado responsável pela Unidade Judiciária”, encaminhe-se o expediente ao Magistrado responsável pela Vara Cível da Comarca de Matinhos para análise e deliberação.” Sendo proferida a decisão desta Magistrada nos respectivos SEI, a qual tomou como base no Enunciado Orientativo n.º 09, que possui o seguinte texto: “ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 09 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
Custas judiciais em serventia recém estatizada.
Critério para definição do titular dos valores.
Art. 3°, IV, da Instrução Normativa 20/2018 da CGJ. Considerando as estatizações ocorridas nas serventias judiciais do Estado do Paraná, a natureza jurídica tributária das custas judicias bem como a necessidade de decidir quem é o credor no momento em que ocorre a estatização da serventia, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça regulamentou a situação pela Instrução Normativa 20/2018, que em seu art. 3º, IV, estabelece: “no caso de estatização de Escrivania, as custas recolhidas antes da data da estatização pertencem ao antigo titular.
A partir da data de estatização, ao Fundo da Justiça (FUNJUS), não ensejando nenhum repasse entre as unidades”. Precedentes.
Provimento n° 255 de 04/07/2014 da CGJ, bem como a decisão proferida no expediente nº 457517/2014.
Veja a íntegra da decisão no documento anexo. Curitiba, 05 de junho de 2019. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais” Com isso, tendo em vista a natureza jurídica tributária de taxa, bem como a adoção pela CGJ da regra do regime de caixa para definir a quem cabe a titularidade das custas judiciais, e sendo certo que, a decisão acerca da definição da destinação das custas já foi proferida por esta magistrada, a fim de se evitar eventual alegação de ilegitimidade ativa do interino designado, determino que os valores destinados à Vara Cível da presente execução cabem ao atual interino da Serventia, ora exequente, eis que não há pagamento das custas ou qualquer solicitação e/ou execução lançada aos autos pelo interino anterior. 4.
Saliento ainda que eventuais impugnações acerca dos valores cobrados não são cabíveis, visto que as custas executadas se referem a valores previamente fixados e regulamentados pela Lei Estadual n.º 20.113/2019, não havendo variações ou subjetividades, ao passo que não há o que se questionar sobre estas. 5.
Por fim, considerando o próprio posicionamento do Município executado em limitar suas manifestações a fim de se evitar morosidade processual e elevação de custos ao erário, bem como, a ciência das partes acerca das decisões exaradas pela Corregedoria Geral de Justiça, saliento que eventuais questionamentos reiterando matéria já decidida por este Juízo poderá ser encarado como ato meramente protelatório passível de condenação de litigância de má-fé, devendo as partes, caso insatisfeito com o decidido, socorrer-se de meios recursais pertinentes. 6.
Assim, INTIME-SE a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 7.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC), com prazo de 60 (sessenta) dias para o efetivo pagamento, sob pena de sequestro dos valores. 8.
Apresentada impugnação, intime-se os exequentes para se manifestar em dez dias. 9.
Havendo discussão apenas sobre parte do crédito, intime-se a parte exequente a que, no prazo de dez dias úteis, apresente planilha com os valores incontroversos que serão requisitados desde logo (art. 535, § 4º, CPC). 10.
Expedida a requisição de pagamento, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem-se em cinco dias úteis. 11.
Não havendo oposição, aguarde-se o seu pagamento.
Caso contrário, voltem conclusos para decisão. 12.
Realizado o depósito do crédito, intime-se os exequentes. 13.
Não havendo oposições, expeça-se alvará de levantamento e/ou ofício de transferência em favor dos exequentes. 14.
Havendo impugnação ou agravo em tramitação, aguarde-se o seu julgamento definitivo para cumprimento do item anterior. 15.
Realizado os levantamentos, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias úteis. 16.
Não havendo manifestação ou indicada a satisfação da obrigação, venham os autos conclusos para extinção. 17.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/10/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2021 09:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 08:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 08:09
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/07/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009877-95.2014.8.16.0116 Processo: 0009877-95.2014.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$672,22 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ANTONIO AUGUSTO DE A SILVEIRA Município de Matinhos ofereceu embargos de declaração da decisão retro, alegando que a condenação ao pagamento das custas processuais devem ser afastadas, bem como, deve ser concedida a isenção da taxa judiciária, ou em pedido subsidiário sejam reduzidas pela metade as custas processuais.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme a previsão do artigo 1.023 do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Conheço os embargos na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto aos embargos da Fazenda Pública, ante a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão.
Justifica-se essa assertiva porque as taxas judiciárias cobradas, bem como as custas processuais, são referentes as despesas processuais, ante o pedido de desistência da Fazenda pública.
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA JUDICIAL DE DIFERENÇAS DE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA NA DEMANDA.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FEZENDA PÚBLICA.
ART. 20, § 4º, DO CPC.
NÃO LIMITAÇÃO DO JUIZ A QUALQUER CRITÉRIO ESPECÍFICO.
POSSIBILIDADE DE ADOTAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(...) 5.
No tocante ao pagamento de custas pelas pessoas jurídicas que compõem a administração pública direta, suas autarquias e fundações, quando figuram como partes em demandas judiciais, excepciona o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, que as referidas entidades estão isentas de pagá-las, mas, o parágrafo único deste dispositivo de lei dispõe, de maneira expressa, que a isenção prevista neste artigo não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora. 6. “A Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda”, caso em que “(Â…) irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais”(Leonardo Carneiro da Cunha.
A Fazenda Pública em juízo. 10ª ed. 2012. p.125/126). 7. “O pagamento das custas processuais é consequência da sucumbência, mesmo quando a parte vencida for a Fazenda Pública” (STJ - AgRg no REsp 1241379/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 18/06/2013), hipótese na qual “a condenação das entidades isentas, quanto vencidas, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isentas quanto às demais” (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível – Reexame Necessário nº 2009.0001.001677-1, Relator Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 10/04/2013). 8.
Na forma do art. 20, § 4º, do CPC, para a fixação de honorários, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado. (...) (TJ-PI - REEX 00194636920108180140 PI 201100010070073 - 3ª Câmara Especializada Cível – Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho - Julgamento: 28/08/2013 – Publicação: 12/09/2013).
O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença.
Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão.
Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos infringentes opostos pelo Município de Matinhos.
O prazo para interposição de outros recursos interrompeu-se e começará fluir por inteiro com a intimação desta decisão (1.026 do CPC). Intime-se.
Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
10/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2021 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 15:34
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2020 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2019 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 09:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2019 18:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/11/2018 17:50
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/10/2018 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 15:55
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 09:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/01/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
26/01/2016 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2014 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2014 12:38
Conclusos para despacho
-
19/11/2014 09:27
Recebidos os autos
-
19/11/2014 09:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2014 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2014 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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