TJPR - 0001756-57.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:36
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/05/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 14:19
INDEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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13/09/2022 16:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
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23/05/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
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11/02/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 16:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM F DE SOUZA E CIA LTDA
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29/06/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001756-57.2021.8.16.0173 Processo: 0001756-57.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.591,79 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): JOAQUIM F DE SOUZA E CIA LTDA 1.
Expeça-se carta/mandado para citação, conforme requerido pelo exequente, e demais atos executórios, consoante artigos 7º e seguintes da Lei nº 6.830/80.
Observe-se os artigos 212 e 255 do Código de Processo Civil. 2.
Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da Execução Fiscal. 3.
Realizada a penhora e intimado o executado (inclusive para fins de embargos), certifique-se quanto à oposição de embargos à execução. 4.
Caso o executado não seja citado ou não haja penhora de bens, ou, ainda, não opostos embargos, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito. 5.
Outrossim, em se tratando de pessoa jurídica, caso conste dos autos endereço de sócio, preferencialmente gerente, antes de intimar o exequente, deverá ser intentada diligência (citação da empresa) na pessoa do sócio.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO.
ART. 702, §2º DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ.
PESSOA JURÍDICA.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
SÓCIO ADMINISTRADOR NÃO LOCALIZADO.
CITAÇÃO DO SÓCIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO.
VIABILIDADE.
MEDIDA ADEQUADA E RAZOÁVEL PARA A CIENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA LIDE.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO RECOMENDAÇÃO.
MEDIDA ADEQUADA APENAS QUANDO ABSOLUTAMENTE INVIÁVEL A CITAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem se inclinado no sentido de ser admitida a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio minoritário, mesmo sem poderes de administração da sociedade, em hipóteses excepcionais, em que se verifica que este é o único meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual 2.
A citação da pessoa jurídica na pessoa de um de seus sócios, ainda que sem poderes de administração, possui maior efetividade do que a citação editalícia, possibilitando a efetiva cientificação da parte ré acerca da existência da lide e o exercício de defesa que lhe é assegurando, devendo a citação por edital da empresa ré ficar reservada apenas paras as hipóteses em que é absolutamente inviável a citação pessoal dos integrantes da sociedade”. (TJ/DFT, Acórdão n.878157, 20150020056860AGI, Relator: ALFEU MACHADO 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 08/07/2015.
Pág.: 213) Apelação Cível nº 0014613-87.2013.8.16.0021 2 (TJPR - 17ª C.Cível - 0014613-87.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 19.11.2018) (Sem grifos no original). 6.
Ainda, considerando entendimento atual do STJ quanto à prescindibilidade de esgotamento de outras diligências para consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, caso requerido, desde já resta deferida consulta.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) 7.
Por fim, sobrevindo noticia de parcelamento administrativo, e requerida suspensão do feito, aguarde-se pelo prazo requerido.
Diligências necessárias.
Intime(m)-se.
Umuarama, 19 de abril de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
07/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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07/05/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2021 15:26
APENSADO AO PROCESSO 0004783-87.2017.8.16.0173
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18/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 19:35
Recebidos os autos
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14/04/2021 19:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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07/04/2021 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/04/2021 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 16:02
Declarada incompetência
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09/03/2021 07:47
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 17:10
Conclusos para decisão
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12/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
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12/02/2021 13:58
Distribuído por sorteio
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12/02/2021 13:58
Recebidos os autos
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09/02/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2021 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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