TJPR - 0015774-56.2017.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
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16/09/2022 13:31
Baixa Definitiva
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10/03/2022 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2022 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/12/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
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22/11/2021 10:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/11/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/11/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015774-56.2017.8.16.0001 Recurso: 0015774-56.2017.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): WENDER ALVES LEAO Apelado(s): NEIVA DA SILVA ALMEIDA MOTA ESPEDITO TORRES DA MOTA Vistos, 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Wender Alves Leão em face de decisão que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial nº 0015774-46.2017.8.16.0001 ajuizada por Sociedade Educacional Acesso Ltda. em face de Espedito Torres da Mota e Neiva da Silva Almeida Mota, por desistência da autora (art. 485, VIII e art. 775, CPC), condenando-a ao pagamento as custas processuais e, ainda, indeferindo pedido do advogado, ora recorrente, para a continuidade da execução em relação ao honorários advocatícios fixados provisoriamente quando do recebimento da inicial executiva (mov. 152.1 – 1º grau); opostos embargos de declaração, pelo ora apelante, foram rejeitados (mov. 165.1 – 1º grau).
O recorrente postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob argumento de que enfrenta dificuldades de ordem financeira, pois perdeu o emprego em uma rede de colégios conforme o documento de renúncia de mandado e atualmente aufere renda de somente R$370,00 pagos pela escola Fazendo Arte, trabalhando informal e esporadicamente com outras atividades, arcando com gastos que ultrapassam seus ganhos mensais, não podendo arcar com as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento.
Para justificar o pedido apresentou cópia de sua CTPS, demonstrativo de evolução de financiamento habitacional, comprovante de pagamento de prestação de financiamento habitacional, extrato de conta corrente no período de 15/01 a 17/02/2021 junto ao Banco Itaú, extrato de conta corrente no período de 14 a 29/01/2021 junto ao Banco Bradesco, extrato de conta corrente no período de 10 a 11/02/2021 junto à Caixa Econômica Federal, cobrança de condomínio Spazio Champville (R$344.58) com vencimento em 15/02/2021 e cobrança de condomínio residencial Condomínio Residencial Palma de Ouro I (R$340,96) com vencimento em 10/02/2021 (movs. 170.3, 170.4, 170.5, 170.6, 170.7, 170.8, 170.9 e 170.10 - 1º grau).
Decido. 2.
O apelante não efetuou o preparo recursal, postulando a concessão da assistência judiciária gratuita.
A gratuidade da justiça visa garantir a todas as pessoas o pleno acesso à justiça, garantia fundamental prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV.
A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família.
Da peça recursal se observa que o apelante sequer apresentou declaração de hipossuficiência financeira e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a análise do pedido.
Assim, não é possível deferir, desde logo, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Em breve pesquisa na internet, observa-se que o apelante constituiu sociedade individual de advocacia, em 11/06/2018, com a razão social de Leão Sociedade Individual de Advocacia – CNPJ nº 30.***.***/0001-82[1].
Também se observou que, com a comunicação de renúncia de mandato, apresentou cópia da notificação apresentada à Sociedade Educacional Acesso Ltda. e outras empresas do grupo educacional, na qual afirma que era empregado daquele grupo desde o ano de 2012 (mov. 135.1, p. 4/5 – 1º grau).
Ainda, no recurso afirmou que presta serviços à escola Fazendo Arte.
Portanto, para a apreciação do pedido faz-se necessário que o apelante apresente: a) em relação à pessoa física (i) cópias das declarações de imposto de renda pessoa física dos últimos 3 exercícios (anos-base 2018, 2019 e 2020), ressalvando que a ausência de declaração não se iguala à declaração de isento apresentada perante a Receita Federal; (ii) comprovantes de renda e rendimentos referentes aos últimos 12 meses (p.ex. recibo de pagamento a autônomo, nota fiscal de prestação de serviços, etc); (iii) informe de rendimentos emitidos por empregadores, para fins de declaração de imposto de renda perante a Receita Federal ano-base 2020; (iv) termos de rescisão de contratos de trabalho junto à Sociedade Educacional Acesso Ltda., Espaço Evidência Sociedade Educacional Ltda., Curso Apogeu S/C Ltda., Gynasio Pinhais Educação Ltda. e Rede Inspira Educadores; (v) certidões de propriedade de veículos expedida pelo Detran/PR e de propriedade de imóveis CRIs da Capital e/ou local de residência; b) em relação à sociedade individual de advocacia (vi) cópias das declarações de imposto de renda pessoa jurídica dos últimos 3 exercícios (anos-base 2018, 2019 e 2020), (vii) recibos de pagamento à sociedade individual, notas fiscais de prestação de serviços referentes aos últimos 12 meses; (viii) certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran/PR.
Fica facultado ao apelante a apresentação de demais documentos que entender pertinentes a comprovar o montante mensal de despesas que possam comprometer a renda comprovada. 3.
Diante do exposto, intime-se o apelante para que apresentem os documentos relacionados nesta decisão, hábeis a atestar a hipossuficiência alegada, ou efetue o preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Prazo: de 15 dias. 4.
Após, voltem os autos para deliberação acerca do processamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, 29 de setembro de 2021. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator [1]https://cnpjs.rocks/cnpj/30.***.***/0001-82/leao-sociedade-individual-de-advocacia.html -
01/10/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
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23/06/2021 16:48
Distribuído por sorteio
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23/06/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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