TJPR - 0003386-05.2020.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/10/2024 21:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2024 21:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/10/2024 19:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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09/07/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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05/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:01
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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30/06/2024 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2024 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:38
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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11/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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09/05/2024 10:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/04/2024 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2024 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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20/02/2024 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
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25/07/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:33
Expedição de Mandado
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10/05/2022 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
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26/04/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 14:41
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 15:55
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:55
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2022 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 15:47
Recebidos os autos
-
24/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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17/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/01/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/01/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 17:06
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 16:29
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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17/01/2022 16:29
Baixa Definitiva
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17/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
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15/11/2021 21:48
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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06/10/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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29/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI PADILHA SOARES
-
13/09/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 13:44
Recebidos os autos
-
11/09/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/09/2021 19:35
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 17:36
Juntada de ACÓRDÃO
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24/08/2021 10:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/07/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 16:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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12/07/2021 15:49
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 16:14
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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09/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/06/2021 14:09
Recebidos os autos
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18/06/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/06/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:20
Distribuído por sorteio
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14/06/2021 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/06/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 15:06
Conclusos para despacho
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11/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
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08/06/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/05/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/05/2021 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/05/2021 16:36
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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27/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
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25/05/2021 20:00
Recebidos os autos
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25/05/2021 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-05.2020.8.16.0038 Processo: 0003386-05.2020.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 20/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILVANA WARAKOSKI DE ANDRADE VITOR HUGO SCHLEMMER OLIVEIRA Réu(s): ABNER DE MÉLLO GONÇALVES JOSNEI PADILHA SOARES Vistos, etc.
I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado (evento 126.1), posto que tempestivo.
II.
Intime-se a Defesa para a apresentação das razões recursais.
III.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para o oferecimento das contrarrazões, bem como para que se manifeste quanto à certidão de mov. 120.1.
IV.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, data da assinatura digital.
Peterson Cantergiani Santos Juiz de Direito -
10/05/2021 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003386-05.2020.8.16.0038 Processo: 0003386-05.2020.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 20/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): SILVANA WARAKOSKI DE ANDRADE VITOR HUGO SCHLEMMER OLIVEIRA Réu(s): ABNER DE MÉLLO GONÇALVES JOSNEI PADILHA SOARES SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 35.1) em desfavor de Josnei Padilha Soares e Abner de Mello Gonçalves, dando-os como incursos nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, observada a regra do artigo 70 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 20 (vinte) de abril de 2020, por volta das 21h30min, nas dependências do estabelecimento comercial “Farmácia Hiperfarma”, situado na Avenida Carlos Eduardo Nichele, n° 754, bairro Pioneiros, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados ABNER DE MÉLLO GONÇALVES e JOSNEI PADILHA SOARES, previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro, com ciência e vontade de realizarem os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedores de que não estavam acobertados por nenhuma excludente de ilicitude, conscientes de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir suas culpabilidades, exigindo-se deles uma atitude conforme o direito, subtraíram, para ambos, com ânimo de assenhoramento definitivo, por três vezes, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) telefone celular, de marca/modelo Motorola Moto G5, avaliado em R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) de propriedade da vítima Vitor Hugo Schlemmer Oliveira, 01 (um) telefone celular de marca/modelo Apple Iphone, avaliado em R$900,00 (novecentos reais) de propriedade da vítima Silvana Warakoski de Andrade, 01 (um) telefone celular, de marca/modelo Motorola Moto G4, avaliado em R$400,00 (quatrocentos reais) de propriedade do estabelecimento comercial denominado “Farmácia Hiperfarma”, além de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) em notas diversas, mediante grave ameaça, visto que, aproveitando-se de estarem em superioridade numérica, abordaram as vítimas e as intimidaram ao darem “voz de assalto” (de forma não precisada) e ao fazerem menção de estarem armados (de forma não precisada).
Conforme Boletim de Ocorrência de nº 2020/418626 (mov.1.24), Termo de Declaração das Vítimas e Videoconferências (mov.1.8 a 1.11), Auto de Exibição e Apreensão (mov.1.7) e Auto de Avaliação (mov. 32.2).
Ao adentrarem no estabelecimento comercial, um dos Denunciados rendeu o segurança encostando um objeto (não identificado) em suas costas, fazendo a menção de estar armado enquanto o outro subtraia os objetos.
Os Denunciados foram presos em flagrante delito logo depois de subtrair os objetos, ambos na posse do dinheiro e de 02 (dois) aparelhos celulares subtraídos das Vítimas.
O terceiro aparelho celular foi localizado em um terreno baldio, onde teria sido dispensado junto com um refrigerante e as blusas de moletom utilizadas pelos Acusados no momento da prática da conduta delituosa. A prisão em flagrante dos autuados foi homologada no dia 23 de abril de 2020.
Na ocasião, converteu-se o flagrante em prisão preventiva com relação ao réu Josnei Padilha Soares e foi concedida a liberdade provisória ao acusado Abner de Mello Gonçalves (evento 19.1). A denúncia foi recebida no dia 14 de maio de 2020 (evento 42.1). O réu Josnei Padilha Soares foi pessoalmente citado (evento 60.1) e apresentou resposta à acusação através de Defensora nomeada (evento 58.1).
Diante da impossibilidade de localização do réu Abner de Mello Gonçalves, determinou-se o desmembramento do feito com relação a ele.
Na mesma ocasião, não sendo verificadas causas de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de novembro de 2020 (eventos 83.1 e 85.0). Em audiência de instrução realizada no dia 30 de novembro de 2020 foram ouvidas quatro testemunhas/informantes arroladas pela acusação (eventos 103.1/103.4), finalizando-se a instrução processual com o interrogatório do acusado Josnei (evento 103.5).
Em alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação do réu Josnei Padilha Soares nos termos da denúncia.
Em relação à dosimetria da pena, pugnou pelo aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado.
Ainda, pleiteou pela aplicação da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea.
Requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, eis que o crime foi cometido em concurso de agentes.
Por fim, requereu a aplicação do disposto no artigo 70 do Código Penal, elo fato de terem sido cometidos 03 (três) crimes de roubo, em concurso formal.
Quanto ao regime, destacou que deve a pena deve ser cumprida inicialmente no regime fechado, pugnando, ainda, pela condenação do acusado na reparação mínima pelos danos morais causados às vítimas (evento 108.1).
Por sua vez, a Defesa do réu Josnei Padilha Soares, em suas alegações finais, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea; pela detração da pena do período em que permaneceu preso provisoriamente; pela aplicação do regime aberto para cumprimento da pena e, por fim, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (evento 112.1). É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, e que tampouco existem preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa penal.
Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual se imputa ao réu Josnei Padilha Soares a prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal.
O réu JOSNEI PADILHA SOARES, quando interrogado judicialmente, relatou, em síntese, que estava passando em frente ao local junto ao corréu Abner e, como estavam alucinados pelo uso de drogas, decidiram praticar o roubo no estabelecimento.
Contou que foi até o segurança da farmácia e lhe perguntou a hora.
No mesmo instante, lhe deu voz de assalto.
Negou que estivesse portando arma na ocasião, afirmando que apenas simulou estar armado, colocando a mão por dentro da cintura.
Negou que Abner estivesse armado no momento do crime.
Disse que foi ele quem deu voz de assalto e o Abner ficou responsável por abordar e recolher os objetos das vítimas.
Contou que subtraíram apenas os celulares dos ofendidos.
Negou qualquer agressão contra as vítimas, destacando que a ameaça residiu apenas na voz de assalto e no fato de ter simulado estar armado.
Afirmou que Abner também ficou com a mão na cintura, fazendo menção de estar armado.
Disse que além dos celulares das vítimas, também subtraíram dinheiro dos caixas, destacando ter sido ele o responsável por pegar os valores.
Disse que iriam utilizar o dinheiro e os celulares para adquirir drogas.
Afirmou que foram pegos pela polícia militar logo ao saírem da farmácia.
No momento da abordagem, o Abner estava com os celulares e o interrogando estava com o dinheiro.
Disse não se recordar exatamente da quantia que foi subtraída.
Afirmou que ambos (ele e Abner) retiraram as blusas que vestiam e jogaram num terreno baldio com o intuito de despistar a polícia e não serem reconhecidos.
Disse que um dos aparelhos era um Iphone que possuía rastreamento e, por tal, foi jogado por Abner no terreno baldio junto com os moletons.
Afirmou estar arrependido de ter cometido o crime.
Contou que na data dos fatos tanto ele quanto Abner haviam consumido crack.
Relatou que antes de ter sido preso estava utilizando tornozeleira por conta de um outro roubo que cometeu.
Contou que tirou a tornozeleira porque não tinha para onde ir, visto que sua família não o aceita em casa, por ser usuário de drogas.
Disse que não chegou a ficar nem um mês na rua e já foi preso por conta do crime ora analisado.
Afirmou que não estava trabalhando e sustentava seu vício vendendo latinhas.
Contou que nos últimos meses estava praticamente morando na rua.
Alegou que Abner também é usuário de crack.
Disse que a ideia de praticar o roubo foi de ambos.
Por fim, afirmou que subtraíram um refrigerante e uma barra de chocolate da farmácia, mas disse que não deu tempo de consumir os alimentos.
Afirmou que já fez uso de drogas dentro do sistema prisional, mais especificamente no CT2, onde se encontra preso.
Disse que já consumiu maconha e cocaína dentro do estabelecimento em questão, afirmando, contudo, não saber como as substâncias entram no local (evento 103.5).
A informante arrolada pela acusação, SILVANA WARAKOSKI DE ANDRADE, vítima dos fatos, relatou, em síntese, que estava na sala de aplicações, que fica nos fundos da loja e quando veio para o balcão, viu que um dos indivíduos havia rendido o segurança.
Esse indivíduo aparentava ter alguma coisa por baixo da roupa, como se fosse uma arma.
Ele viu a depoente e a chamou para próximo dele.
Esclareceu que foram dois indivíduos que entraram na loja.
Um deles ficou rendendo o guarda nos fundos da loja e o outro foi para o caixa.
Quando esse indivíduo a chamou para próximo dele, o celular da depoente, que estava embaixo do balcão, tocou em razão do recebimento de uma mensagem e, como o mesmo ouviu, pediu à depoente que entregasse seu celular.
Afirmou que foi neste momento que o gerente da farmácia percebeu que estavam sendo assaltados.
Disse que o indivíduo pediu que desligasse seu celular, que era um Iphone, e entregasse para ele.
A depoente fez isso e após entregar o celular para ele, não olhou mais para o mesmo.
Relatou que nesta hora o Vitor veio lá da frente com o outro assaltante.
Ele havia pegado o celular de Vitor e o celular da farmácia, além do dinheiro do caixa.
Em seguida, eles deixaram o local.
Logo após, passou uma viatura da polícia militar e conseguiram abordá-los para noticiar o ocorrido.
Eles lograram êxito em prender os assaltantes minutos após o crime.
Esclareceu que o fato de o indivíduo ter adentrado aos fundos da loja com o guarda rendido, aparentando estar com uma arma por baixo da blusa dele, lhe fez deduzir que se tratava de um assalto.
Afirmou que o indivíduo entrou atrás do segurança, com a mão nas costas dele.
O segurança, por sua vez, estava com as mãos erguidas, para mostrar que não estava armado, que não iria reagir.
Afirmou que não viu a arma dele, mas ele estava com a mãe por baixo do moletom, como se estivesse armado.
Disse que ele estava com uma mão nas costas do segurança e a outra por baixo da blusa.
Relatou que o outro indivíduo foi para o caixa, subtraiu o celular do Vitor, um refrigerante e setecentos “e poucos” reais.
Esse indivíduo que foi para o caixa também não mostrou arma, mas estava com a mão por baixo da blusa igualmente.
Contou que eles chegaram a anunciar que se tratava de um assalto e disseram que eles ficassem quietos não aconteceria nada.
Afirmou que não se recorda exatamente das palavras ditas no momento, mas que foi mais ou menos isto.
Nega ter visto pedaço de arma no momento.
Disse que recuperou seu celular, mas que o mesmo estava com avarias, pois foi jogado pelos assaltantes em um terreno baldio e acabou ficando com a tela quebrada.
Afirmou que gastou R$ 300,00 (trezentos reais) para consertar o aparelho.
Disse que o dinheiro subtraído da farmácia foi recuperado, além do celular do estabelecimento.
Afirmou acreditar que a farmácia não teve prejuízo, pois a polícia agiu bem rápido e conseguiu recuperar os bens subtraídos.
Disse que não chegou a fazer o reconhecimento dos acusados, pois não quis ficar frente a frente com eles.
Afirmou que os policiais chegaram a levar os réus, logo após a abordagem, em frente à farmácia, mas ninguém perguntou se a depoente gostaria de reconhecê-los.
Afirmou, contudo, que não saberia individualizar a conduta de cada um, pois não ficou olhando para eles.
Disse que já foi assaltada várias vezes e sabe que eles não gostam que olhe para eles, por isso não olhou.
Afirmou que se visse os dois na rua, não seria capaz de reconhecê-los.
Disse que os meninos foram presos instantes após o assalto, a umas três, quatro quatros da farmácia.
Relatou que após o assalto ligou para seu esposo, pois mora a duas quadras do estabelecimento e este foi atrás da polícia também.
Quando ele encontrou a viatura e avisou sobre o roubo na farmácia, os policiais lhe informaram que já haviam prendido os indivíduos e recuperado os objetos subtraídos.
Contudo, quando eles lhe mostraram os celulares apreendidos na posse dos assaltantes, seu esposo percebeu que o celular da depoente não estava junto.
Diante disso, os policiais os questionaram e eles falaram que haviam jogado em um terreno baldio.
Chegando no local, os indivíduos desceram no terreno baldio, acharam o telefone e entregaram para os policiais.
Os indivíduos jogaram o telefone da depoente porque era um Iphone e eles ficaram com medo de serem rastreados.
Disse não ter certeza se o dinheiro estava com os meninos ou se foi jogado no terreno baldio também.
Relatou que os acusados estavam de moletom quando praticaram o assalto, mas retiraram as vestes e jogaram no terreno baldio junto com o celular.
Disse que nunca viu os acusados antes dos fatos.
Afirmou que pagou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para consertar a tela do seu celular.
Informou que o Vitor é o caixa do estabelecimento e que Gregório é o gerente do local (evento 103.1).
O informante arrolado pela acusação, VITOR HUGO SCHLEMMER OLIVEIRA, vítima dos fatos, relatou, em síntese, que os réus renderam o segurança fora da loja e, em seguida, adentraram ao estabelecimento, indo até os fundos da farmácia.
Em seguida, um deles voltou e foi até o caixa onde o depoente estava e o rendeu, pegando o dinheiro que estava no local.
Depois, ele voltou para trás da loja, pediu o celular de quem estava nos fundos e retornou à frente, pedindo o celular do depoente.
Afirmou que não viu eles renderem o segurança.
Disse acreditar que os réus tenham ameaçado o segurança para rendê-lo.
Afirmou que os indivíduos não portavam armas, nem afirmaram estar armados.
Informou que ficaram com medo porque eles anunciaram o assalto e falaram que iriam “estourar” o segurança caso ele reagisse.
Afirmou que os indivíduos não fizeram menção de estar armados.
Disse que um deles ficou o tempo todo atrás do segurança, rendendo-o.
Afirmou que o indivíduo que lhe rendeu não colocou a mão por debaixo da blusa fingindo estar armado.
Destacou, contudo, que não sabe se o outro agente fez isso, pois ele ficou nos fundos da loja.
Disse que os dois assaltantes entraram juntos na loja, com o segurança na frente deles.
Afirmou que os réus não lhe ameaçaram.
Disse que não reconheceu os réus no dia dos fatos e que não quis ter contato com eles na Delegacia.
Afirmou que eles foram presos logo em seguida ao roubo, na posse dos bens.
Relatou que passou uma viatura da Polícia Militar em frente à farmácia logo após o ocorrido e o segurança os abordou, informando sobre o roubo.
Disse que a captura dos acusados foi bem rápida.
Afirmou que os policiais encontraram o dinheiro e os celulares na posse deles.
Relatou que os policiais afirmaram que os réus estavam tirando a bateria de um dos aparelhos celulares quando foram abordados.
Afirmou que um dos telefones era de sua propriedade.
Disse que o objeto não sofreu avarias.
Contou que Silvana trabalhava na farmácia na data dos fatos, no cargo de farmacêutica.
Relatou que um deles estava com um moletom de cor preto.
Disse não se recordar se o outro indivíduo estava de moletom também.
Informou que o indivíduo que lhe abordou não fez menção de estar armado, apenas disse que iria “estourar” o segurança caso ele reagisse.
Contou que o próprio indivíduo abriu a gaveta e pegou o dinheiro do caixa.
Pelo que se recorda, havia pouco mais de R$ 700,00 (setecentos) reais no caixa.
Alegou não conhecer os réus anteriormente aos fatos (evento 103.2).
O informante arrolado pela acusação, GREGORIO OLIVEIRA, vítima dos fatos, relatou, em síntese, que é gerente da farmácia onde ocorreu o roubo.
Disse que estava fazendo um pedido eletrônico no caixa, quando ouviu um dos assaltantes pedir o celular da Silvana.
Neste momento, levantou a cabeça e viu que eles já haviam rendido o segurança.
Nisso, eles vieram e lhe pediram o celular da farmácia, ao que o depoente entregou.
Informou que um dos réus estava com a mão por baixo da blusa, atrás do segurança, com a mão nas costas deste e por isso considerou que o mesmo estava rendido.
Disse ter acreditado que o indivíduo estivesse armado.
Relatou que eles pediram para que todos entregassem os celulares de maneira rápida, porque eles estavam com pressa.
Afirmou que eles não fizeram ameaças na ocasião.
Disse que eles apenas anunciaram o assalto e pediram os celulares.
Contou que não estava com seu celular pessoal no momento, então entregou o celular da farmácia.
Disse que o celular, o dinheiro e alguns produtos que haviam sido roubados da farmácia foram recuperados.
Afirmou que a farmácia não teve prejuízos financeiros.
Disse, também, que não teve prejuízos pessoais.
Contou que a princípio só viu um dos assaltantes, o que estava com o segurança rendido.
Depois viu o outro.
Afirmou que só entregou o celular da farmácia porque ficou com medo e se sentiu intimidado pelos acusados.
Relatou que não viu os réus subtraírem o refrigerante da farmácia, mas diz que o produto foi apreendido pelos policiais junto com os demais pertences.
Disse que o celular da farmácia e os aparelhos das outras vítimas também foram recuperados.
Contou que foram subtraídos, ao total, R$ 799,00 (setecentos e noventa e nove reais) do estabelecimento, mas afirmou que os valores foram recuperados integralmente (evento 103.3).
A testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar LUIZ CARLOS BRIGA, contou, em síntese, que estavam patrulhando pela via, quando um rapaz se aproximou e fez sinal com a mão, pedindo para que a viatura parasse.
Quando pararam, ele relatou que era segurança de uma farmácia e disse que ela havia acabado de ser assaltada por dois indivíduos, indicando a possível rota que eles teriam tomado ao saírem do local.
Diante disso, se deslocaram com a viatura a procura dos indivíduos, sendo que, a duas quadras dali, visualizaram dois cidadãos.
Ao procederem a abordagem, localizaram no bolso de um deles uma certa quantia em dinheiro.
Pelo que se recorda, também foram encontrados alguns celulares na posse deles.
Diante disso, perguntaram se eles haviam praticado o roubo ao estabelecimento, tendo eles confessado o cometimento do crime em questão.
Afirmou que não foram encontradas armas de fogo ou simulacros com os abordados.
Disse que ao questionarem as vítimas, nenhuma delas afirmou ter visto arma de fogo na posse dos réus durante o roubo, destacando apenas que os mesmos fizeram menção de estarem armados.
Contou que a abordagem se deu poucos minutos após a prática do roubo, bem próximo ao local onde se deram os fatos.
Relatou que um dos celulares subtraídos foi dispensado pelos réus e um deles se prontificou a mostrar à equipe o local onde estava o aparelho.
Na ocasião, eles afirmaram que haviam jogado o telefone porque era um Iphone, que podia ser rastreado.
Relatou que no mesmo local onde estava o celular, havia dois moletons de propriedade dos réus.
Disse que eles praticaram o crime de moletom, mas depois retiraram as vestes e as dispensaram.
Afirmou que ambos os réus confessaram a prática do roubo à farmácia.
Negou conhecer os réus anteriormente a estes fatos (evento 103.4).
De acordo com a denúncia de evento 35.1, no dia 20 de abril de 2020, por volta das 21h30min, no estabelecimento comercial denominado “Farmácia Hiperfarma”, situado na Avenida Carlos Eduardo Nichele, nº 754, bairro Pioneiros, neste Município de Fazenda Rio Grande/PR, os denunciados JOSNEI PADILHA SOARES e ABNER DE MELLO GONÇALVES subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, consistente em fazer menção de estarem armados e darem voz de assalto, 01 (um) telefone celular, de marca/modelo Motorola Moto G5, avaliado em R$249,00 (duzentos e quarenta e nove reais) de propriedade da vítima Vitor Hugo Schlemmer Oliveira, 01 (um) telefone celular de marca/modelo Apple Iphone, avaliado em R$900,00 (novecentos reais) de propriedade da vítima Silvana Warakoski de Andrade, 01 (um) telefone celular, de marca/modelo Motorola Moto G4, avaliado em R$400,00 (quatrocentos reais) de propriedade do estabelecimento comercial denominado “Farmácia Hiperfarma”, além de R$799,00 (setecentos e noventa e nove reais) em notas diversas, pertencentes ao mesmo estabelecimento.
A materialidade delitiva restou satisfatoriamente evidenciada nos autos através do auto de exibição e apreensão de evento 1.7, dos autos de entrega de eventos 1.12/1.15 e pelo boletim de ocorrência acostado no evento 1.21.
No que se refere à autoria, os elementos probatórios carreados aos autos autorizam, com segurança, a condenação do acusado Josnei Padilha Soares pela prática do fato que lhe é imputado, como passo a explicitar.
Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com a narrativa harmônica apresentada pelos Policiais Miliares, constante do inquérito policial e ratificada em Juízo pelo Soldado Luiz Carlos Briga, os denunciados foram abordados em via pública momentos após o cometimento do delito, na posse de parte da res furtiva.
Os agentes já tinham sido comunicados da ocorrência do roubo pelas próprias vítimas e realizavam patrulhamento na região quando lograram êxito em localizar os réus, cujas características coincidiam com as dos autores do fato, repassadas junto com a notícia da ocorrência do delito.
Assim, os Policiais Militares efetuaram a abordagem dos acusados, que acabaram por admitir a prática do crime.
Sobre a relevância da palavra dos Policiais Militares, destaco o posicionamento do e.
TJPR: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES).
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COMUM A TODOS OS RÉUS.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
MEIO DE PROVA QUE, ALINHADO A TODOS OS ELEMENTOS INDICIÁRIOS, TAIS COMO A PALAVRA DE OUTRA VÍTIMA, DOS MILITARES E DE UM DOS ACUSADOS, POSSIBILITOU A ADEQUADA RECONSTRUÇÃO FÁTICA.
PROVA PLENA ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO PENAL DENUNCIADA, NELA AUSENTE QUALQUER DISCRIMINANTE OU EXCULPANTE.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses ilícitos ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos dos militares responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos a corroborar o relato da vítima apresentado em sede judicial. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0029009-65.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E DANO QUALIFICADO, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 157, § 2º, II, C.C ART. 163, §ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP) - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES, LINEARES E COERENTES – RECONHECIMENTO REALIZADO EXTRAJUDICIALMENTE REITERADO EM JUÍZO - HIGIDEZ E VALIDADE - CONDENAÇÃO ESCORREITA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL (...) II - Do STJ: “Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes”. (HC 223.086/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 5ª T., DJe 02/12/2013). (...) (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0000059-98.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.08.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES TENTADO.
RESISTÊNCIA.
DANO QUALIFICADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXIGUIDADE DE PROVAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO TENTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. (...) Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos inculpados são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0018021-25.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 25.10.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO TENTADO.
ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
RELEVÂNCIA.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES.
CREDIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM SUA REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0014005-40.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 08.08.2019) (grifei).
Além disso, os ofendidos descreveram com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos e mencionaram a participação dos dois acusados no cometimento do roubo, destacando que ambos foram presos instantes após os fatos, na posse da res furtiva.
Em se tratando de crime contra o patrimônio, é cediço que a palavra das vítimas, mormente quando corroborada pelos elementos de convicção e ausente qualquer intento de se incriminar inocentes, encerra preponderância em termos de convencimento sobre a versão do réu.
Neste sentido, a recente jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
TESE AFASTADA. (...) PALAVRA DA OFENDIDA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) II – A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000202-47.2001.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. (...) PALAVRAS DA VÍTIMA QUE GUARDAM ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. (...) Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001217-26.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 20.04.2020) (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
RESISTÊNCIA.
DESACATO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO ROUBO E ABSOLUTÓRIA PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. (...) IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. (...) CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 2.
A palavra da vítima em crimes patrimoniais, normalmente cometidos sem a presença de outras testemunhas, possui relevante valor para o deslinde dos fatos.
Esta preponderância resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, não irá acusar terceiro da prática de um delito, quando isto não ocorreu. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0014674-97.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) (grifei).
CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PROVA CONSISTENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. (...) Nos delitos contra o patrimônio a palavra da vítima possui relevante eficácia probatória para embasar a condenação, mormente quando, como no caso, tem amparo nos demais elementos probatórios coligidos. (...) (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0012630-69.2017.8.16.0035 - Curitiba - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifei).
Além disso, o réu Josnei confessou a prática delitiva tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, dando detalhes da prática criminosa e, assim, corroborando o restante das provas produzidas.
A jurisprudência pátria confere grande relevância à confissão do acusado, notadamente quando entrosada com outros elementos probatórios.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. (...) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
A confissão poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0008978-26.2012.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 28.11.2019) (grifei). PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIME.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO.
DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO PELOS POLICIAIS MILITARES QUE DILIGENCIARAM OS FATOS.
CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS. (...) A confissão judicial do réu há de ser tida como verdadeira e espontânea, vez que se encontra corroborada pelas demais provas carreadas aos autos. (...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0009011-39.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 11.10.2018) (grifei). É certo, portanto, que a autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente demonstradas.
Partindo da comprovação da autoria e materialidade delitivas, observo que ficou firmemente comprovado, ainda, que se tratou de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Os ofendidos relataram com clareza que o roubo foi cometido de forma conjunta pelos dois denunciados e especificaram que o delito foi praticado mediante divisão de tarefas entre os denunciados, de modo que um deles rendeu o segurança da loja e se dirigiu aos fundos do estabelecimento, subtraindo o celular da vítima Silvana, enquanto o outro se dirigiu ao caixa e subtraiu o dinheiro lá constante, além dos celulares de propriedade da farmácia e da vítima Vitor Hugo.
Além disso, o cometimento do delito de forma conjunta, mediante divisão de tarefas, foi expressamente admitido pelo réu Josnei em seu interrogatório judicial (evento 103.5).
Finalmente, importa observar que o acusado (juntamente com o seu comparsa), mediante uma ação, subtraiu pertences de três vítimas, conforme restou demonstrado pelos elementos informativos colhidos na esfera policial, devidamente corroborados no decorrer da instrução judicial.
Assim, diante da pluralidade de lesões patrimoniais – vítimas – e do óbvio conhecimento disso pelo réu por ocasião do crime (vez que se dirigiram individualmente a cada uma das vítimas, pedindo que entregassem seus celulares), verifica-se que restaram delineados três crimes de roubo majorados pelo concurso de agentes, todos inseridos no mesmo contexto fático e resultantes de uma só ação, sendo aplicáveis as disposições do artigo 70 do Código Penal – concurso formal de crimes.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
SUBSIDIARIAMENTE ALTERAÇÕES NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS COERENTES E EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
RECONHECIMENTO DO RÉU EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS.
MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CABÍVEL REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO RELATIVO A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR UMA DAS MAJORANTES PARA FUNDAMENTAR A VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CONCURSO FORMAL MANTIDO.
AÇÃO ÚNICA QUE ATINGIU O PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS.
INCIDÊNCIA DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001695-36.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 10.08.2018) Não se pode olvidar, porém, que o concurso formal de crimes se subdivide em concurso formal próprio ou perfeito e impróprio ou imperfeito.
Cezar Roberto Bitencourt esclarece que resta caracterizado o concurso formal próprio “quando a unidade de comportamento corresponder à unidade interna da vontade do agente, isto é, o agente deve querer realizar apenas um crime, obter um único resultado danoso”.
Já no concurso formal impróprio, “o agente deseja a realização de mais um crime, tem consciência e vontade em relação a cada um deles”. [1] No concurso formal próprio, o nosso Código Penal adota o critério da exasperação, ao prever o aumento da pena mais gravosa no patamar de 1/6 (um sexto) até ½ (metade).
Já no concurso formal impróprio, o critério adotado pela lei penal é o do cúmulo material, ou seja, a soma das penas, tal como no concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal.
Isso posto, diante das circunstâncias fáticas, em especial porque as vítimas estavam juntas quando da abordagem, entendo razoável o reconhecimento do concurso formal próprio ao presente caso, com a exasperação da pena mais gravosa em patamar compatível com o número de infrações praticadas.
Diante de todo o exposto, a denúncia deve ser acolhida, impondo-se ao réu Josnei Padilha Soares condenação pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, por três vezes, posto que a autoria e a materialidade delitiva ficaram cabalmente demonstradas e não restou evidenciada nenhuma das hipóteses de absolvição elencadas no artigo 386 do Código de Processo Penal. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu JOSNEI PADILHA SOARES, qualificado no preâmbulo desta, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
Em homenagem ao princípio da objetividade processual e considerando que os três roubos foram praticados mediante uma só ação, na forma do artigo 70 do Código Penal – concurso formal -, hei por bem fazer a dosimetria da pena de apenas um deles, aumentando-a, ao final, de 1/6 (um sexto) até a ½ (metade), nos termos do referido artigo.
Passo a dosar a pena, observando o critério trifásico expresso no artigo 68 do Código Penal, iniciando pela pena-base.
Culpabilidade: Deve ser considerada normal do tipo.
Antecedentes: O réu possui duas condenações criminais transitadas em julgado, podendo uma delas ser utilizada para exasperar a pena-base, a título de maus antecedentes, conforme reconhecido na jurisprudência.
Assinalo, assim, que o réu registra condenação nos autos nº 0004100-04.2016.8.16.0038, oriundos da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 17/07/2016, a qual será utilizada para majorar a pena-base em virtude dos maus antecedentes.
Conduta social e personalidade: Não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: Não foram satisfatoriamente esclarecidos. Circunstâncias do crime: Nessa particularidade, entende-se os fatores de tempo, lugar e modo de execução.
Nas palavras de Nucci, “são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito” (NUCCI, Guilherme de Souza; Código Penal Comentado, 7ª Edição, 2007, Revista dos Tribunais, p. 370).
Foram normais à espécie.
Consequências: Não justificam o recrudescimento da pena-base.
Não foi demonstrado prejuízo exorbitante que extrapole o inerente à própria natureza do crime.
Comportamento da vítima: As vítimas não contribuíram para a prática do crime. Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, aumento a pena-base à razão de 09 (nove) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa (em virtude da circunstância judicial tida como desfavorável – os antecedentes do acusado), fixando-a em 04 (quatro) anos e 10(dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, dividi o intervalo entre a pena mínima e a máxima (06 anos ou 72 meses) pelo número de circunstâncias judiciais potencialmente desfavoráveis (sete), uma vez que o comportamento da vítima não pode ser usado contra o acusado.
Para a pena de multa foi utilizado o mesmo critério de exasperação, buscando manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a sanção pecuniária.
Deve incidir, in casu, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código penal, em razão da existência de condenação transitada em julgado em data anterior ao crime ora analisado, que não foi considerada na primeira fase da dosimetria, qual seja: autos nº 0002312-47.2019.8.16.0038, oriundos da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande/PR, pela prática do crime de roubo, com trânsito em julgado em 03.06.2017.
Por outro lado, está presente a atenuante da confissão espontânea, nos moldes do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Deste modo, havendo a incidência de uma circunstância agravante (reincidência) e de uma circunstância atenuante (confissão espontânea), ambas preponderantes, entendo que pode haver compensação entre elas, consoante o entendimento jurisprudencial pacificado, permanecendo a pena inalterada, ou seja, em 04 (quatro) anos e 10(dez) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Presente a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (concurso de agentes).
Sendo assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 06 (seis) anos e 05(cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, além de 83(oitenta e três) dias-multa.
Inexistem causas especiais de diminuição de pena.
Assim, ausentes outras causas de modificação da pena, a condenação se torna definitiva pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes em 6 (seis) anos e 05(cinco) meses e 20(vinte) dias de reclusão, além de 102(cento e dois) dias-multa.
O valor do dia-multa deverá ser calculado a base de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 49, §§ 1° e 2° e, artigo 60, ambos do CP).
DO CONCURSO FORMAL (ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL) O réu, mediante uma só ação, praticou três delitos de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Sendo assim, aumento a pena acima fixada no patamar de 1/5 (um quinto) - compatível com a quantidade de infrações penais praticadas.
Sendo assim, a pena resta fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 150(cento e cinquenta) dias-multa.
DO REGIME INICIAL Na forma do que dispõe o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, em razão da circunstância judicial negativa e da reincidência, estabeleço o REGIME FECHADO como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deverá ser descontado da pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu nos presentes autos, conforme prevê o disposto no artigo 387, §2°, do CPP, deixando de fazer a detração penal neste momento, vez que não refletirá mudança de regime inicial.
Nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do sentenciado, para garantia da ordem pública, sem olvidar da inexistência de modificação na situação fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva.
Quando não há modificação na situação processual, a jurisprudência entende proporcional e adequada a manutenção da segregação cautelar em sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO SIMPLES.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACRIMINADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NO DECISUM. (...) Quanto ao direito do apelante de recorrer em liberdade, destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, mantido o quadro fático-processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida sentença penal condenatória.(...) (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0005794-37.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.02.2019) (grifei).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS PACIENTES.
PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE.
CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A OUTRO.
NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
VARIEDADE E QUANTIDADE DE TÓXICO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE.
APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADOS NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CADERNO DE ANOTAÇÕES INDICANDO MOVIMENTAÇÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA.
INCONVENCIONALIDADE DA CUSTÓDIA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. (...) (STJ, HC 347.900/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) (grifei).
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44 do Código Penal), em face da reincidência e por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa, incidindo assim a vedação do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Além disso, o quantum de pena também não permite a concessão do benefício.
Também, em virtude do quantum e da reincidência, não há que se falar em sursis (artigo 77 do Código Penal).
CONSIDERAÇÕES GERAIS: 1.
Considerando que o réu Josnei Padilha Soares teve sua Defesa integralmente promovida por Defensora Dativa – circunstância que faz presumir a sua hipossuficiência econômica -, concedo-lhe, desde logo, a isenção do pagamento das custas e despesas processuais. 2.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1..800,00 (um mil e oitocentos reais), em favor da Dra.
Caroline de Faria Mondini, OAB/PR nº 103.874, nomeada conforme evento 55.1, nos termos do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA (item 1.2), em razão da assistência jurídica integral prestada ao acusado. 3.
Do valor mínimo para a reparação do dano: Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, na sentença condenatória deve o Juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No entanto, a fixação de um valor aleatório para a indenização, sem a produção de provas, ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, colhe-se dos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal comentado –pág. 691): “56-A.
Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”.
Assim sendo, deixo de fixar valor a título de indenização, considerando não haver elementos concretos nos autos para se aferir o real prejuízo sofrido pela vítima e por inexistir nos autos discussão sobre esse tópico de modo a possibilitar que se delineasse eventual verba indenizatória em seu favor.
Ressalto, de todo modo, que a questão pode ser melhor dirimida perante o Juízo Cível, em liquidação de sentença, uma vez que a sentença penal condenatória transitada em julgado é, por força do disposto no artigo 115, inciso VI, do Código de Processo Civil, título executivo judicial.
Procedam-se às intimações nos moldes estatuídos pelo Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná.
Caso sejam interpostos recursos em face desta decisão, expeçam-se guias de recolhimento provisórias e formem-se autos de execução provisória de pena, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando-se que as razões que motivaram a prisão provisória se mantém, reafirmo aquela decisão, ora reforçada pelo concreto risco à aplicação da lei penal, ante a elevada pena aplicada.
Oficie-se à Central de Vagas do DEPEN e à VEP-Curitiba, rogando a imediata transferência do acusado para a Unidade Penal correspondente. Conforme já determinado no mov. 83.1, efetive-se o desmembramento do feito com relação ao corréu Abner, excluindo-o do polo passivo da presente demanda. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se de acordo com o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, bem como façam-se as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao Juízo Eleitoral na forma do C.N. c) Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo da multa imposta, seguindo-se a emissão de guias e das certidões do sistema FUPEN, as quais deverão ser juntadas aos autos, intimando-se o sentenciado para pagamento, no prazo de dez dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos de conhecimento. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta [1] BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal: parte geral.
São Paulo: Saraiva, 2011. p. 681. -
07/05/2021 19:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
07/05/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
06/05/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
26/04/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 12:36
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
22/04/2021 12:00
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 10:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/04/2021 10:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 23:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2021 21:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/01/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:12
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2020 10:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 19:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/11/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 12:24
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 12:24
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
09/11/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI PADILHA SOARES
-
06/11/2020 15:14
Recebidos os autos
-
06/11/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/11/2020 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 22:02
OUTRAS DECISÕES
-
29/10/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 18:21
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2020 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2020 20:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 19:12
Recebidos os autos
-
24/07/2020 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/07/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2020 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 15:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/05/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/05/2020 14:59
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 18:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2020 18:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2020 16:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2020 15:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 15:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/05/2020 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/05/2020 15:22
Recebidos os autos
-
14/05/2020 15:22
Juntada de DENÚNCIA
-
08/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:06
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2020 10:06
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 10:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 20:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/04/2020 20:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/04/2020 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 19:43
Recebidos os autos
-
23/04/2020 19:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:28
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2020 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2020 11:45
Recebidos os autos
-
22/04/2020 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2020 11:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
21/04/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 19:37
Conclusos para decisão
-
21/04/2020 19:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2020 19:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/04/2020 18:23
Recebidos os autos
-
21/04/2020 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/04/2020 18:23
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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