TJPR - 0003215-36.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/02/2023 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/02/2023 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
07/12/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 09:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/10/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2022 19:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/06/2022 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
27/05/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/11/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:45
Recebidos os autos
-
27/09/2021 16:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/08/2021 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 20:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/06/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 17:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2021
-
17/06/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/06/2021 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/06/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/06/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:34
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:29
Juntada de CUSTAS
-
17/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003215-36.2021.8.16.0160 DECISÃO Vistos, etc. 1.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de CLEITON DOS SANTOS DE OLIVEIRA, objetivando a constrição liminar de bem móvel.
Eis a síntese do necessário.
Decido.
No caso em exame, o requerido foi devidamente notificado no endereço informado no contrato de seq. 1.3, conforme notificação extrajudicial de seq. 1.5.
Portanto, verifica-se que está suficientemente demonstrada, pelos documentos juntados a inadimplência/mora do devedor, de forma que outra alternativa não resta a não ser CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, determinando a expedição de mandado.
Para tanto, para fins do presente feito e de eventual pagamento dos valores, fixo honorários advocatícios no importe de 10% do valor apontado na inicial. 2.
Vale acentuar, outrossim, que o sr.
Oficial de Justiça resta autorizado, de antemão, caso haja necessidade (que deverá ser certificada), a proceder ao arrombamento de portas e janelas, assim como requisitar, diante das circunstâncias, auxílio da Polícia Militar, para que a presente liminar seja integralmente cumprida, desde que tudo seja regularmente certificado nos autos.
Observem-se as disposições dos artigos 212, §1º e 214, ambos do CPC. 3.
De mais a mais, hei por bem determinar que o devedor seja cientificado de que 05 (cinco) dias depois da regular execução da presente liminar, serão consolidadas, em favor da parte credora, a propriedade e a posse plena do bem fiduciário.
Caberá aos órgãos e repartições respectivas, se for o caso, expedirem novos certificados de registro de propriedade – em nome da parte credora ou de outra pessoa por ela indicada, livre do ônus relativo à propriedade fiduciária (art. 3º, §1º, Decreto Lei n.º 911/69). 4.
Cientifique-se o devedor, também, de que no prazo acima concedido será contabilizado em dias úteis e tem ele a faculdade de pagar a integralidade da dívida, nos exatos valores expostos na petição inicial (dívida completa: parcelas vencidas e vincendas, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme atual entendimento do STJ), situação em que, uma vez constatado o pagamento, o bem lhe será devolvido desprovido de qualquer ônus (art. 3º, § 2º, Decreto Lei nº 911/69). 4.1 Conforme Ofício Circular nº 48/2019 [1] independentemente da efetivação da determinação, deverá o Oficial de Justiça receber o valor integral pelas diligências de busca e apreensão, prisão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, não sendo necessária a devolução dos valores pelo Cumpridor de Mandados em caso de restar negativa a realização do ato. 5.
Uma vez efetivada a medida determinada na presente decisão, cite-se o requerido e, na mesma oportunidade, intime-o para oferecer, querendo, resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo será contado, como já ressaltado, a partir da execução da liminar.
De toda forma, vale consignar que a contestação poderá ser apresentada mesmo se o devedor realizar o pagamento integral dos valores apresentados na inicial (nos termos do item 4 da presente decisão), considerando-se que ele poderá discordar do valor apresentado pelo credor e, nesta situação, pleitear a restituição de valores pagos além do que efetivamente é devido (art. 3º, § 4º, Decreto Lei nº 911/69). 5.1.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.2.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Caso o veículo não tenha sido encontrado pelo Sr.
Oficial de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos, promova-se a inclusão de restrição no sistema RENAJUD para o veículo em questão, o que deverá ocorrer na modalidade circulação.
Nesse ponto, é evidente que a eventual não localização do veículo implicará em óbice à obtenção do resultado útil do processo, sendo a inclusão da minuta - após a certidão do sr. oficial atestando que a diligência foi negativa - medida necessária à efetividade da presente decisão. 7.
Intimem-se.
Proceda a Secretaria as demais Diligências que se mostrarem necessárias, em especial no que se refere às disposições do Código de Normas deste Estado. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto [1] Não é necessária a devolução de valores por Oficiais de Justiça diante de resultado negativo do cumprimento do mandado. -
07/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:35
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:22
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 15:49
Processo Reativado
-
03/05/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 15:44
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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