TJPR - 0001439-41.2006.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
-
15/07/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
15/07/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE KOVR SEGURADORA S A
-
08/07/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
30/01/2025 01:59
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
-
20/01/2025 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2025 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE KOVR SEGURADORA S A
-
17/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:20
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2024 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/12/2024 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2024 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 06:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
25/11/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
25/11/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
25/11/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024
-
25/11/2024 14:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/11/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
19/11/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
19/11/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
19/11/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
19/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2024
-
19/11/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 13:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/07/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 20:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/07/2024 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2024 19:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE KOVR SEGURADORA S A
-
05/07/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/07/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2024 16:15
Distribuído por dependência
-
05/07/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
05/07/2024 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
17/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/06/2024 18:53
Recurso Especial não admitido
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KOVR SEGURADORA S A
-
06/05/2024 12:55
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:58
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 14:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2024 14:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2024 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/03/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/03/2024 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2024 12:26
Distribuído por dependência
-
22/03/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE KOVR SEGURADORA S A
-
22/03/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEYBER FELIPPE PARUSSOLO
-
22/03/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
21/03/2024 07:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2024 07:57
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 21:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/02/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/12/2023 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/02/2024 00:00 ATÉ 09/02/2024 23:59
-
24/11/2023 20:26
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/10/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
31/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:02
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/04/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/04/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/04/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/03/2023 17:47
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
23/02/2023 17:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/02/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 20:07
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
30/01/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
24/11/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/11/2022 09:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2022 09:20
Distribuído por dependência
-
24/11/2022 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 21:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2022 21:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE KOVR SEGURADORA S A
-
14/10/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 17:32
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
23/09/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
26/05/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
05/05/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KOVR SEGURADORA S A
-
01/05/2022 23:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/04/2022 14:42
Distribuído por dependência
-
26/04/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2022 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2022 18:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
31/03/2022 18:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 31/03/2022 13:30
-
08/03/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 23:57
Pedido de inclusão em pauta
-
07/03/2022 23:57
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
11/02/2022 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
11/02/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/02/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 14:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/09/2021 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/08/2021 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
02/07/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/07/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/06/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
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16/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
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16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEYBER FELIPPE PARUSSOLO
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11/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
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25/05/2021 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2021 08:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] VISTOS E EXAMINADOS os presentes autos de ação de cobrança registrada sob nº 0001439-41.2006.8.16.0058, em que é requerente Cleyber Felippe Parussolo e requeridas RSPP Previdência Privada – R Sistema Financeiro Rural – Rural Seguradora S.A e outros, todos devidamente qualificados nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro ajuizada por Cleyber Felippe Parussolo de Oliveira em face de RS Previdência.
A requerente alega que em 02/12/1994 efetivou contrato de seguro, prevendo a cobertura por invalidez total ou parcial por acidente.
Aduz que foi vítima de acidente na data de 07 de agosto de 1999, e ficou debilitada permanentemente, impedida, até o momento, de trabalhar.
Relata que desde novembro de 2005 busca receber o valor de seu seguro por invalidez por acidente, sem obtenção de êxito.
Ademais, narra que na data de 05 de junho de 2006, recebeu a carta de indeferimento de seu pedido, através de correspondência da R Sistema Financeiro Rural – Seguradora S.A.
Por tais razões, pleiteia o recebimento de uma indenização de R$ 104.541,89 (cento e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos).
Documentos em seq. 1.1.
A requerente pugnou pela concessão das beneficies da gratuidade da justiça (seq. 1.2, às fls. 53).
Em seq. 1.2, às fls. 68, os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos. A requerente, em seq. 1.3, às fls. 82, pleiteou o prosseguimento da presente ação somente contra a RSPP – Previdência Privada.
A requerida RS Previdência apresentou contestação em seq. 1.3, às fls. 85.
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a autora contratou exclusivamente um seguro de vida diretamente com a empresa GNPP Provida Seguradora S.A, atualmente sob a responsabilidade da Rural Seguradora S.A.
Disse que o referido cartão de proposta não foi preenchido nos espaços destinados ao contrato de previdência privada ofertado pela RS Previdência, eis que sua finalidade social é exclusivamente instituir planos de previdência privada.
Procedeu com a denunciação à lide da Rural Seguradora S.A.
Documentos em seq. 1.3/1.5, às fls. 96/139.
Impugnação à contestação em seq. 1.6. Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 1.6), oportunidade em que a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (às fls. 154).
A requerida RS Previdência interpôs agravo retido em seq. 1.6, às fls. 162.
A requerente apresentou contrarrazões ao agravo retido (seq. 1.7, às fls. 181).
Audiência de conciliação e saneamento em seq. 1.7, que restou inexitosa.
Decisão saneadora em seq. 1.7, ocasião em que a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, e foi admitida a denunciação à lide da Rural Seguradoras S.A.
A litisdenunciada Rural Seguradora S/A, em seq. 1.9, apresentou contestação.
Preliminarmente, alega prescrição.
A litisdenunciada manifestou aceitação em integrar a lide, nos limites dos termos previstos no contrato pactuado entre as partes.
No mérito, aduz que não há que se falar em ilegalidade ou abusividade de qualquer das cláusulas existentes no contrato de seguro, pois todas são devidamente autorizadas e fiscalizadas por órgão regulamentador competente.
Disse que o fato reclamado pela requerente consiste em excludente de amparo contratual.
Requer, na hipótese de condenação, que seja observado o limite do capital segurado.
Documentos em seq. 1.9/ 1.10. Impugnação à contestação em seq. 1.11.
A requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 1.11, às fls. 308), a requerida pleiteou o depoimento pessoal da autora, inquirição de testemunhas e novos documentos.
Audiência de conciliação e saneamento (seq. 1.11, às fls. 314), que restou infrutífera.
Decisão saneadora em seq. 1.12, oportunidade em que a prescrição foi afastada, e foi nomeado perito médico.
A litisdenunciada interpôs agravo retido em seq. 1.12, às fls. 326.
A litisdenunciada apresentou quesitos em seq. 1.12, às fls. 332.
A requerida apresentou quesitos em seq. 1.12, às fls. 336.
O perito nomeado apresentou proposta de honorários em seq. 1.12, às fls. 339.
Decisão em seq. 10.1, em que foi revogado o item VI, às fls. 323, tangente a produção de prova pericial, e, anunciado o julgamento antecipado da lide.
Sentença em seq. 34.1.
A litisdenunciada opôs embargos de declaração em seq. 43.1.
Manifestação da autora em relação aos embargos em seq. 44.1.
Sentença rejeitando os embargos de declaração em seq. 48.1.
As requeridas apresentaram apelação em seq. 60.2.
A requerente apresentou contrarrazões em seq. 68.1.
Acórdão anulando a sentença em seq. 72.1.
Trânsito em julgado em seq. 73.
A requerente pleiteou a realização de prova pericial médica – seq. 84.1.
Decisão incluindo o processo no Programa Justiça no Bairro – seq. 88.1.
A requerente apresentou quesitos em seq. 118.1.
A litisdenunciada apresentou quesitos em seq. 120.1.
Termo de audiência em seq. 123.1.
A litisdenunciada promoveu a juntada do comprovante de pagamento em seq. 140.1.
Manifestação da autora pleiteando a juntada do laudo pericial nos autos em seq. 148.1.
Laudo pericial em seq. 165.1.
O perito pleiteou o levantamento dos honorários periciais em seq. 166.1.
Impugnação ao laudo pericial pela ré em seq. 180.1 e pedido de complementação.
A requerente pleiteou pela declaração de preclusão da impugnação ao laudo pericial em seq. 184.1.
Decisão julgando preclusa a manifestação da ré em seq. 185.1.
Embargos de declaração em seq. 194.1.
Sentença rejeitando os embargos de declaração em seq. 200.1.
A ré interpôs agravo de instrumento em seq. 213.1.
Decisão atribuindo efeito suspensivo ao recurso em seq. 214.2.
Despacho mantendo a decisão agravada em seq. 216.1.
Acórdão provendo o agravo de instrumento em seq. 234.1.
A ré pleiteou o prosseguimento do feito conforme postulado em seq. 180.1 – seq. 248.1.
Decisão determinando a remessa dos autos ao expert – seq. 249.1.
Laudo pericial complementar em seq. 253.1.
Manifestação da ré em seq. 266.1.
Decisão indeferindo o pedido de nova prova pericial e designando audiência de instrução e julgamento em seq. 268.1.
Decisão designando audiência de instrução virtual em seq. 283.1.
Manifestação da autora informando que as partes não apresentaram testemunhas em seq. 285.1.
Decisão julgando precluso o direito à produção de prova oral em seq. 297.1.
As requeridas apresentaram alegações finais em seq. 308.1.
A requerente apresentou alegações finais em seq. 311.1.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
Da indenização securitária Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária.
De proêmio, registro que, no caso em tela, trata-se de nítida relação de consumo havida entre as partes, posto que presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços (CDC, art. 2º e 3º), de modo que as peculiaridades do caso dos autos deverão ser analisados sob a ótica das normas consumeristas.
A relação jurídica havida entre as partes advém de um contrato de seguro.
De maneira genérica, o contrato se caracteriza como um vínculo jurídico existente entre dois ou mais sujeitos de direitos em que as vontades coincidentes têm o condão de gerar direitos e deveres às partes.
Diante disso, o ordenamento jurídico pátrio consolidou o entendimento de que o contrato faz lei entre as partes (efeito inter partes), de forma que a proposta do contrato obriga o proponente.
Pois bem.
A requerente, em breve síntese, narra que foi vítima de acidente que lhe resultou em invalidez permanente em 07.08.1999, de modo que faz jus ao recebimento de indenização securitária.
A requerida relata que a invalidez da requerente não está coberta pelo seguro, afirmando, subsidiariamente, que o valor da cobertura restringe-se ao importe de R$ 63.673,00 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e três reais).
Por sua vez, a litisdenunciada aduz que a situação clínica relatada pela requerente enquadra-se em excludente contratual, em razão de que a moléstia da autora não decorre objetivamente do acidente, mas tão somente se desenvolveu em decorrência deste, apontando que, em eventual condenação, o valor da indenização deve cingir-se ao valor máximo da cobertura de R$ 63.673,00 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e três reais).
Com efeito, estabelece o artigo 775 do Código Civil que, através do contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra risco predeterminados.
Isto posto, consigno que, em análise ao caderno processual, de início vislumbra-se que é incontroversa a ocasião do acidente, posto que as requeridas não impugnaram o mencionado fato, sendo que o referido fato resta ratificado pelas declarações prestadas no 1º Ofício de Notas desta Comarca (às fls. 24 – 27) e pelo atestado médico (fls. 19) que, de maneira uníssona, direcionam seguramente à constatação de que o sinistro sucedeu conforme narrado em exordial.
Em vista disso, a controvérsia dos autos cinge-se à certificação de invalidez permanente por acidente apta a autorizar a liberação do seguro.
Por certo, imprescindível proceder com a análise da existência de nexo causal entre o acidente sub judice e as lesões suportadas pela autora: Neste viés, dentre os documentos arrimados aos autos, sublinho o atestado médico em que o Dr.
Ogamar Alvin Soares Linhares dispõe: “atesto por me haver sido solicitado que em data de 07 de agosto de 1999, atendi a Sra.
Cleyber Felipe Parussolo, em domicílio, que sofreu acidente com contusão do ombro direito, apresentando edemas mais hematoma e dificuldade de movimentação” (fls. 19).
Grife-se: a autora promoveu, ainda, a juntada aos autos de laudos e atestados médicos que, no mesmo sentido, apontam à gravidade das lesões (seq. 1.1, fls. 19 – 21 e 31 – 34).
Não bastasse, visando elidir eventuais dúvidas existentes acerca da (in)existência de invalidez permanente, foi realizada prova pericial nestes autos.
A este respeito, importa salientar que a prova pericial subministra ao processo elementos que extrapolam o conhecimento técnico do julgador.
No caso em tela, a prova pericial foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, oportunizando às partes que apresentassem quesitos; impugnassem o laudo pericial e usufruíssem do direito de obter de laudo pericial complementar, de modo que se trata de prova robusta e apta a formar o convencimento do julgador. À vista do exposto, o expert trouxe à luz que existe plausibilidade para que se estabeleça o nexo de causalidade entre o acidente narrado em exordial e a limitação motora e funcional de que sofre a requerente (seq. 165.1).
Em sua avaliação dos danos atuais, concluiu que a requerente apresenta um quadro de invalidez permanente parcial e incompleta de ombro de direito, que implica na redução total da capacidade laborativa da mesma e que não há tratamento corretivo para as lesões experimentadas (seq. 165.1).
O perito, quando provocado a informar, sob o ponto de vista médico, se é possível atribuir à queda as alterações degenerativas verificadas na autora e descritas no laudo de fls. 279 – 280, respondeu: “as alterações demonstradas em exame de imagem prévio ao procedimento cirúrgico, incluindo as lesões em tensões, labrum e articulações, são compatíveis com o acidente citado, com evolução de artrose pós-traumática, e também com degenerações que ocorrem com a idade” (seq. 165.1).
Por fim, em laudo pericial complementar em resposta às insurgências apresentadas pela ré, o perito, ao ser questionado se a partir do atestado médico de mov. 1.1, já era possível concluir que a autora, desde o ano de 1994, sofria e tratava de problemas ou patologias em seu ombro direito, esclareceu: “não.
Não relatado em exame pericial patologia prévia em ombros e não encontrada nenhuma documentação que demonstre a existência de tais.
O citado atestado informa dor crônica em ombro direito (dado fornecido pela autora em consulta) + ou – dez anos (data imprecisa e sem comprovação do tempo das queixas).
Início do tratamento em 2004.
Desta forma, reafirma aqui o raciocínio pericial e os critérios técnicos para chegar a sua conclusão (copiados abaixo), que ao contrário do que consta na impugnação, não se trata de mero suposição do perito.
Diante do exposto, o trabalho do perito foi realizado para trazer ao juízo elementos para auxiliar em seu julgamento, todos imparciais e técnicos.” (seq. 253.1).
Em contrapartida, inexistem nos autos quaisquer provas que, ainda que minimamente, indiquem que os fatos sucederam de forma divergente em relação ao relatado pela requerente ou então que apontem à recuperação da autora.
Logo, é de rigor a constatação de que a invalidez permanente da autora principiou-se em virtude do acidente descrito em exordial.
Nesta vertente, o contrato de seguro firmado entre as partes conceitua o acidente pessoal hábil à concessão da indenização securitária como: “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, voluntário e violento, causador de lesão física que por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta, a morte ou a invalidez permanente, parcial ou total, do segurado ou se torne necessário tratamento médico” (fls. 107, cláusula 2ª, conceito de acidente pessoal).
Importa esclarecer que, ao contrário do que busca fazer crer a parte requerida, a invalidez da requerente não se equipara à doença profissional, tampouco decorre de doença, moléstia ou enfermidade – provocadas, desencadeadas ou agravadas direta ou indiretamente por acidente coberto no seguro – não encaixando-se, portanto, nos riscos excluídos do contrato (cláusula 4ª, alínea “a”); mas, advém de uma lesão de um evento com data caracterizada (07.08.1999), exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento (escorregão e posterior queda sobre pedras) que, por si só, teve como consequência direta a invalidez permanente – consoante bem apontado pelos documentos e prova pericial presentes na instrução probatória –, adequando-se, portanto, ao conceito de acidente pessoal.
Por oportuno, registro que o fato de a requerente ter sofrido acidente em 1999 e se submetido a cirurgia tão somente em 2004 não revela óbice para a constatação da invalidez, conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio.
Isto posto, é cediça a percepção de que a requerente faz jus à indenização securitária.
Por derradeiro, concernente ao valor da indenização, verifica-se que não prospera a alegação da requerente de tem direito à percepção do valor de R$ 104.541,89, sob o fundamento de que sua contribuição era de R$ 96,90; visto que inexistem nos autos quaisquer provas que amparem a mencionada informação; ao contrário, conforme extrai-se do documento em anexo às fls. 16, o valor da indenização corresponde a R$ 63.673,00 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e três reais).
Fronte a este cenário, é medida que se impõe a condenação da requerida ao pagamento de indenização securitária à requerente no importe de R$ 63.673,00 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e três reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data da ciência da invalidade permanente (02.03.2006 – data do laudo médico), e acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
II.
Da denunciação à lide A litisdenunciada apresentou contestação sustentando que, em caso de condenação ao pagamento de indenização securitária, a sua responsabilidade se restringe ao impresso na apólice contratual (seq. 1.4, fls. 103).
O contrato faz lei entre as partes, sendo que a proposta do contrato obriga o proponente (CC, art. 427); de forma que a responsabilidade existente entre segurado e seguradora decorre do próprio objeto contratual.
Em observância à estipulação contratual, tem-se que a responsabilidade da seguradora é solidária com o requerido nos limites da apólice.
Sobre o assunto, preconizou o E.
TJPR: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A indicação de dispositivos sem que estes tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento.
Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2.
Em obiter dictum, saliento que a responsabilidade da seguradora, na cobertura contratual de responsabilidade civil, está restrita aos limites estabelecidos na apólice, não podendo indenizar valores superiores aos previstos no contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 807.146/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) Ainda: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
CULPA DO REQUERIDO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011992-81.2013.8.16.0130/0 - Paranavaí - Rel.: Fernanda Orsomarzo - - J. 15.06.2015) (TJ-PR - RI: 001199281201381601300 PR 0011992-81.2013.8.16.0130/0 (Acórdão), Relator: Fernanda Orsomarzo, Data de Julgamento: 15/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2015).
No mais, insta salientar que o artigo 125, inciso II, do CPC, autoriza a denunciação à lide daquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Neste viés, acolho a denunciação à lide, a fim de que a litisdenunciada responda solidariamente com a requerida, nos limites da apólice, indenizando a parte requerente pelos danos suportados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 63.673,00 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e três reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data da ciência da invalidade permanente (02.03.2006 – data do laudo médico), e acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Outrossim, em razão da sucumbência total, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, aos moldes do artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, com relação à lide secundária, JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide, consoante fundamentação supra, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que a litisdenunciada responda solidariamente com a requerida, nos limites da apólice.
Por corolário, condeno a litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da denunciante, os quais fixo, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o teor do art. 1.010, § 3º, do NCPC, caso interposta apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.1010, § 1º, do NCPC.
Em sendo apresentado recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do NCPC.
E, na hipótese de as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do NCPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, e sendo o caso, intime-se para pagamento das custas remanescentes, sob pena de penhora on-line, que fica desde já autorizada. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente.
GABRIELA LUCIANO BORRI ARANDA Juíza de Direito -
11/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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02/02/2021 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/02/2021 16:49
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/01/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
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21/01/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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21/01/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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07/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
27/11/2020 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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25/11/2020 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
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25/11/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 16:56
Conclusos para despacho
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23/11/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/11/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 17:45
Conclusos para despacho
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14/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
-
14/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
05/10/2020 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
20/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/09/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/06/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
18/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 23:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 22:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2020 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 09:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
27/12/2019 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
07/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 14:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/11/2019 14:14
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/11/2019 12:40
Recebidos os autos
-
11/11/2019 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2019
-
11/11/2019 12:40
Baixa Definitiva
-
11/11/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
31/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
30/10/2019 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2019 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/10/2019 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
03/10/2019 13:06
PROCESSO SUSPENSO
-
03/10/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
24/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
-
23/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
18/09/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 30/09/2019 00:00
-
08/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/09/2019 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
02/09/2019 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
28/08/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2019 17:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/08/2019 17:32
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/08/2019 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2019 23:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:48
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
05/08/2019 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
03/08/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
-
02/08/2019 16:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/08/2019 16:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/08/2019 15:51
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/07/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
13/07/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
-
14/05/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
13/05/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2019 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/05/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2019 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 22:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 02:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
-
23/01/2019 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2019 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 17:39
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
19/12/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
17/12/2018 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
27/11/2018 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2018 00:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
25/11/2018 00:55
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/11/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
-
09/11/2018 00:30
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
06/11/2018 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 19:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/10/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO
-
02/10/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2018 08:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 08:55
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 23:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
29/06/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
19/06/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 20:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/06/2018 20:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
28/05/2018 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
-
24/05/2018 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
22/05/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 08:47
Recebidos os autos
-
18/05/2018 08:47
Juntada de CUSTAS
-
18/05/2018 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2018 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2018 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2018 14:40
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2018 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2018 12:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 17:36
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
-
06/04/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
05/04/2018 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
12/03/2018 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2018 13:53
Recebidos os autos
-
03/08/2017 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
03/08/2017 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
03/08/2017 17:17
EXPEDIÇÃO DE PRÉ-CADASTRO APELAÇÃO
-
30/06/2017 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2017 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2017 17:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
23/05/2017 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
02/05/2017 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2017 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2017 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEYBER FELIPPE PARUSSOLO
-
12/04/2017 16:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/04/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
08/04/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
30/03/2017 13:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/03/2017 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2017 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2017 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2017 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 17:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2016 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2016 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2016 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2016 15:12
Recebidos os autos
-
12/08/2016 15:12
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE R S P P - PREVIDÊNCIA PRIVADA - R SISTEMA FINANCEIRO RURAL - RURAL SEGURADORA S/A
-
02/08/2016 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA - GNPP SOCIEDADE NACIONAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (COVER CLUB)
-
26/07/2016 01:46
DECORRIDO PRAZO DE INVESTPREV SEGURADORA S.A.
-
12/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 17:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2016 17:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2016 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2016 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2016 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2016 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2016 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2016 14:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2014 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLEYBER FELIPPE PARUSSOLO
-
12/08/2014 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2014 16:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2014 14:01
Recebidos os autos
-
22/04/2014 14:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2014 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2014 17:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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