TJPR - 0000555-69.2021.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/04/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2025
-
24/04/2025 15:32
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
24/04/2025 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2025 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 11:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2025 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2025 16:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2025 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2025 10:11
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:11
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
06/02/2025 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
05/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2025 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/01/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2024 12:20
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2024 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2024 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 10:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 09:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/10/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 21:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2024 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2024 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2024 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 12:08
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
05/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 11:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:07
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/04/2023 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/04/2023 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE WILSON DONIZETE DE ALMEIDA ALVES
-
14/02/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 11:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2022
-
22/11/2022 22:49
Recebidos os autos
-
22/11/2022 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
03/08/2022 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 09:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE WILSON DONIZETE DE ALMEIDA ALVES
-
09/06/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 10:15
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 13:52
Recebidos os autos
-
05/10/2021 13:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2021 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
27/09/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:32
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 09:46
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 19:22
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2021 12:31
Conclusos para decisão
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10/08/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:33
Recebidos os autos
-
22/07/2021 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2021 16:14
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:24
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CÍVEL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-69.2021.8.16.0063 Processo: 0000555-69.2021.8.16.0063 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): WILSON DONIZETE DE ALMEIDA ALVES
Vistos. 1.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de WILSON DONIZETE DE ALMEIDA ALVES, já devidamente qualificado, na qual se narra que o requerido, com suspeita de ter contraído COVID-19, desrespeitou determinação da Secretaria Municipal de Saúde de Carlópolis, negando-se a cumprir isolamento domiciliar constante de Termo de Responsabilidade por ele assinado, o que infringe normas sanitárias federais, estaduais e municipais vigentes, colocando em risco a saúde dos demais munícipes em meio à pandemia de referida doença.
Requer, assim, concessão de medida liminar, a fim de que seja imposta ao requerido obrigação de não fazer, consistente em obedecer às regras de isolamento domiciliar e permanecer em sua residência até o término do período constante do Termo de Responsabilidade acostado a mov. 1.2, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento.
Ao final, requer a confirmação do pedido liminar, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos sociais decorrentes da violação ao isolamento domiciliar. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
No que concerne à legitimidade ativa, tem-se que o Ministério Público assumiu um papel de ainda mais destaque com a Constituição Federal de 1988, como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CF/88, artigo 127, caput).
Assim, ao lado de outros legitimados, possui a incumbência de propor ação civil pública para a proteção e defesa de interesses difusos e coletivos, como o direito à saúde, na forma dos artigos 129, inciso III, e 227, §1º, ambos da CF/88, conforme consta na presente ação.
As supostas ações do requerido colocaram e ainda podem colocar em risco real a saúde de toda a coletividade, não apenas a desta Comarca, em vista do potencial de disseminação do COVID-19, como é de conhecimento geral.
Dessa forma, é de se reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Estado do Paraná para ajuizar a presente ação. 3.
Quanto ao pedido liminar, considerando a natureza da demanda, afeta à tutela da saúde pública, deve-se mitigar o disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/1992, dispensando-se a prévia oitiva da parte contrária para sua análise.
A esse respeito, confira-se o quanto decidido pelo C.
STJ no bojo do AgInt no AREsp 1238406/PE: “A jurisprudência do STJ, ‘em casos, excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública.” No mais, compulsando os autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada requerida pelo autor.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida mediante a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, ensina Fernando da Fonseca Gajardoni (in Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015.
São Paulo: Editora Forense, 2015, p. 874 e 876): “A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumariedade da cognição característica das tutelas provisórias, basta um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. [...] Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do ‘periculum’ também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória”.
No caso, tais requisitos restam preenchidos.
Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou a existência de pandemia no que diz respeito à Síndrome Respiratória Aguda Grave causada pelo COVID-19, vigorando diversas medidas e protocolos do Ministério da Saúde, União e Estados, bem como da OMS para evitar o contágio.
Como narrado pelo Ministério Público e demonstrado pelo Termo de Responsabilidade assinado pelo requerido acostado a mov. 1.2, fl. 09, em razão de suspeita de ter contraído o vírus em questão, foi determinado pela Secretaria Municipal de Saúde que o requerido permanecesse em isolamento domiciliar, entre outras medidas, de 27.04.2021 a 05.05.2021.
Contudo, apesar da obrigação assumida de permanência em isolamento domiciliar, ao aferir denúncia formulada à equipe de Vigilância Sanitária (mov. 1.2, fl. 08), esta, por meio de seus servidores João Paulo Rodrigues e Silvelene Nunes, constatou que o requerido descumpriu a medida imposta, já que não fora localizado em sua residência no dia 28.04.2021, às 9h37.
Assim, evidencia-se que o requerido violou os termos da Organização Mundial da Saúde e, especialmente, o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020, a qual prevê, entre as medidas para o enfretamento da emergência da pandemia causada pelo COVID-19, o isolamento domiciliar em casos suspeitos de contágio.
A probabilidade do direito, por sua vez, se extrai das informações constantes dos autos e que dão conta do descumprimento das medidas de isolamento pelo requerido.
Ressalte-se que, ao adotar tal postura, o requerido coloca em risco a saúde de toda a população local, devendo, por isso, ser reprimida.
Da mesma maneira, restam presentes o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário a fim de se prevenir máculas à saúde da coletividade e à segurança da ordem social, diante do desrespeito às normas preventivas da pandemia e às determinações da Secretaria Municipal de Saúde levadas a efeito pelo requerido. É de se ressaltar, ainda, que o direito à liberdade individual não pode prevalecer sobre a saúde coletiva, devendo as orientações médicas e sanitárias serem observadas por todos, sem distinções, com a finalidade de se prevenir novos contágios e a proliferação do vírus que já ocasionou milhões de óbitos no mundo.
Assim, tendo em vista que o comportamento narrado nestes autos demonstra ausência de responsabilidade social e coloca em risco a saúde coletiva, necessário se faz sua limitação, por determinação judicial.
Finalmente, dado o decurso do tempo, presente medida liminar somente poderá abranger os dias vindouros. 4.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino que o requerido WILSON DONIZETE DE ALMEIDA ALVES cumpra obrigação de não fazer consistente em não descumprir o termo de responsabilidade de isolamento domiciliar por ele assinado e determinado pela Secretaria Municipal de Saúde de Carlópolis/PR, devendo permanecer, em tempo integral, em sua residência, durante o período constante do termo de mov. 1.2, fl. 09, podendo, ao final de tal prazo, ser reavaliada a necessidade de prorrogação da medida pelas autoridades sanitárias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a ser destinado para o Fundo Municipal de Combate à COVID-19. 5.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que promova o acompanhamento do requerido e para que promova os testes necessários à verificação da contaminação pela COVID-19, informando imediatamente a este Juízo a cessação das medidas restritivas. 6.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social Municipal, a fim de que promova os auxílios necessários ao requerido, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.979/2020. 7.
Cumpra-se com urgência, intimando-se, pessoalmente, o requerido, servindo a presente decisão como mandado. 8.
Nos termos do Ofício-Circular nº 43/2020 – CGJ, ficam os Senhores Oficiais de Justiça e Técnicos Judiciários Cumpridores de Mandado autorizados a substituírem a colheita da assinatura do destinatário do mandado pela lavratura de certidão informando a respeito do efetivo cumprimento ou não da diligência. 9.
Oficie-se aos Órgãos de Segurança Pública da Comarca e o Município de Carlópolis para que atuem na fiscalização do cumprimento do isolamento social. 10.
Cite-se o município de Carlópolis para, querendo, integrar a demanda. 11.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 12.
Com a resposta do requerido, ou o decurso do prazo “in albis”, ao Ministério Público para impugnação, dentro do prazo legal. 13.
Na sequência, às partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias. 14.
Após, venham os autos conclusos. 15.
Intimações e diligências necessárias Carlópolis, 01 de maio de 2021.
Natalia Calegari Evangelista Juíza Substituta -
11/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 10:09
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 20:42
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 21:27
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/05/2021 20:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/05/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/05/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/05/2021 19:29
Expedição de Mandado
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01/05/2021 18:45
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 22:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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30/04/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 08:54
Recebidos os autos
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30/04/2021 08:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2021 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2021 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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