TJPR - 0029629-03.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 16:02
Baixa Definitiva
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16/11/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
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11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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10/02/2022 23:58
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 10:56
Recebidos os autos
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07/12/2021 10:56
Juntada de CIÊNCIA
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07/12/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:41
Juntada de ACÓRDÃO
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29/11/2021 19:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 06:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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05/10/2021 19:21
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 18:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/06/2021 18:11
Recebidos os autos
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29/06/2021 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/06/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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08/06/2021 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0029629-03.2020.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª Vara DA Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública AGRAVANTE: Maria Antonia Sakai agravadOS: ESTADO DO PARANÁ E OUTRO RELATOR: Des.
MARQUES CURY I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 93.1, proferida pelo MMº.
Juiz de Direito Jailton Juan Carlos Tontini, nos autos de Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0001769-98.2009.8.16.0004, em fase de cumprimento de sentença, a qual rechaçou o pedido vertido pela parte exequente, entendendo que a obrigação perseguida nos autos foi de fato atendida pelo ente previdenciário, determinado o arquivamento do feito após o pagamento das custas eventualmente remanescentes.
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a impetrante, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) houve a determinação de implantação do benefício no valor de R$ 7.492, 21 (sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos), sob pena de multa diária na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 45 (quarenta e cinco) dias; b) o ente previdenciário não se insurgiu quanto à decisão, ocorrendo o transcurso do prazo; c) somente após 17 (dezessete) anos passou a perceber a pensão por morte devida, em virtude do falecimento de seu marido, contudo, o valor implantado pela Paranáprevidência se mostra menor do que o devido; d) tal quantia merece reparos, devendo ser afastada a decisão proferida em mov. 93.1, sendo mantida a determinação pretérita, a qual estipulava a benesse em R$ 7.492, 21 (sete mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos); e) a autarquia foi intimada para cumprir a obrigação imposta ou oferecer impugnação, conforme andamento constante em mov. 39.1; f) todavia, a Paranáprevidência apenas indicou o atendimento parcial da obrigação, não oferecendo qualquer irresignação, como se observa em petição colacionada em mov. 44.1; g) merece perceber a prerrogativa na quantia integral almejada, permitindo um desfrute digno de sua velhice; e h) merece ser concedido o efeito ativo ao recurso.
Por fim, pugna o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão combatida.
O curso do feito foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação da parte recorrente para se manifestar dentro do interstício de 05 (cinco) dias, diante da possibilidade do não conhecimento do pleito suscitado, em consonância com o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil (mov. 7.1/AI).
Petição atravessada pela exequente, aqui agravante, em mov. 12.1/AI.
Ato contínuo, valendo-me do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o recurso interposto não foi conhecido, ante a sua inadmissibilidade (mov. 14.1/AI).
Embargos de declaração foram opostos pela recorrente (mov. 1.1/ED), os quais restaram acolhidos, sendo autorizada a correta apreciação do agravo de instrumento então obstado (mov. 15.1/ED). É o relatório.
II.
Nessa senda, intimem-se os agravados para que, querendo, apresentem resposta em 30 (trinta) dias úteis[1].
III.
Comunique-se o douto Magistrado singular, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se exercer juízo de retratação.
IV.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] Artigo 1.003, §5º c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil. -
07/05/2021 19:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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07/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 16:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/08/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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31/07/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2020 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2020 12:29
Recebidos os autos
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06/07/2020 12:29
Juntada de CIÊNCIA
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06/07/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2020 22:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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26/06/2020 14:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
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25/06/2020 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2020 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2020 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
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02/06/2020 14:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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02/06/2020 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2020 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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