TJPR - 0000798-31.2020.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 17:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
24/01/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
20/01/2023 18:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/10/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 20:33
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 20:33
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 17:27
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2022 11:26
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
20/09/2022 14:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 16:47
Recebidos os autos
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/12/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 10:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/09/2021 13:48
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/09/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2021 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
-
06/05/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000798-31.2020.8.16.0036 Processo: 0000798-31.2020.8.16.0036 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 15/04/2020 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Autor do Fato(s): FLÁVIO VINÍCIOS BRAVO NICOLINI Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, conforme artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95. 1.
O presente procedimento foi instaurado visando apurar a infração penal descrita no artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), supostamente praticada FLÁVIO VINÍCIOS BRAVO NICOLINI, em data de 15/04/2020.
Referida lei estabelece em seu artigo 30 que, para a infração penal supra mencionada, “prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.
Logo, havendo disposição específica, deve ela ser aplicada em detrimento da regra do artigo 109 do Código Penal.
O prazo mencionado, antes do trânsito em julgado da sentença, começa a correr do dia em que o crime se consumou, conforme artigo 111, inciso I do Código Penal e seu lapso pode ser impedido ou interrompido, respectivamente, nas hipóteses dos artigos 116 e 117 do Código Penal.
Ainda, se o autor do fato era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime, ou é maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, o prazo prescricional reduz-se à metade, segundo estabelece o artigo 115 do Código Penal.
No caso em exame, é aplicável a hipótese de redução do prazo prescricional, que então se estabelece em 01 (um) ano.
Isto porque o autor do fato era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime (data de nascimento 22/05/2000).
E referido lapso decorreu sem a existência de causas impeditivas ou interruptivas de seu curso.
Por conseguinte, imperiosa a declaração de extinção da punibilidade.
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 2.
Anote-se a parte sentenciada em campo específico do sistema PROJUDI.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada.
Registro automático pelo sistema PROJUDI.
Ciência ao Ministério Público.
Dispensada a intimação da parte sentenciada, conforme orientação do Enunciado Criminal nº 105 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). 3.
Transitada em julgado: a) promova a Secretaria as comunicações obrigatórias previstas no Código de Normas; b) oficie-se ao Instituto de Criminalística solicitando laudo da droga apreendida, salvo se este já tiver sido remetido. c) caso o laudo tenha sido juntado ao processo e dele conste a inutilização total ou parcial da droga para confecção do exame pericial, cadastre a secretaria a inutilização da respectiva quantidade da apreensão no Sistema PROJUDI; d) havendo quantidade remanescente de drogas após a confecção do laudo pericial, oficie-se à autoridade policial para destruição da droga apreendida, devendo ser observado o disposto na Lei Federal nº 11.343/2006, com as modificações introduzidas pela Lei Federal nº 12.961/2004, bem como o Código de Normas, naquilo que for compatível; e) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; f) arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
02/05/2021 09:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 09:55
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
30/04/2021 19:29
PRESCRIÇÃO
-
23/04/2021 11:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
22/04/2021 21:58
Recebidos os autos
-
22/04/2021 21:58
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
08/04/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 10:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:40
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
22/03/2021 12:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/03/2021 14:28
Expedição de Certidão
-
16/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 15:58
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 15:41
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 13:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/02/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/02/2021 09:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 19:42
Recebidos os autos
-
01/02/2021 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
25/01/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2021 11:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 23:11
Recebidos os autos
-
06/01/2021 23:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 09:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/11/2020 15:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 22:47
Recebidos os autos
-
03/11/2020 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 01:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/07/2020 14:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/07/2020 11:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 01:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2020 01:19
Recebidos os autos
-
29/06/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 14:18
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
16/04/2020 09:27
Recebidos os autos
-
16/04/2020 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2020 00:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/04/2020 00:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2020 00:04
Distribuído por sorteio
-
16/04/2020 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/04/2020 00:04
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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