TJPE - 0038528-71.2020.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 15:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038528-71.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ROSEMARY SANTOS DA CUNHA RÉU: TIM S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194007798 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, proposta por ROSEMARY DA CUNHA PIMENTEL em face de TIM S.A., ambas devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que: recebeu, por meio de ligação telefônica, em out/2019, proposta para que contratasse o plano TIM Live A 150 Mega Plus, com ligações ilimitadas para DDD em todo território nacional, internet de 150 Mega, com plus de mais 150 Mega por mais de 06 meses, pelo valor mensal de R$ 100,00 (cem reais); requereu que fosse mantido o seu número antigo, junto à operadora OI, qual seja, (81) 3251-2538; no dia 31/10/2019, um preposto da demandada foi a sua residência e instalou modem (marca FIBER710HE; Serial FHTT23AB1578); no dia seguinte, o telefone fixo e o sinal de internet pararam de funcionar, o que perdurou por 15 (quinze) dias e somente foi resolvido após ter exigido, pelo número telefônico 10341, providência das demandada; a fatura com vencimento em 01/12/2019 foi enviada, constando o valor proporcional de R$ 37,11 (trinta e sete reais e onze centavos), referente ao período compreendido entre 07/11/2019 e 13/11/2019, pelo plano contratado, TIM Live A 150 Mega Plus; na fatura seguinte, com vencimento em 01/01/2020, correspondente ao período entre 07/11/2020 e 06/12/2020, foi cobrado o valor de R$ 130,02 (cento e trinta reais e dois centavos), quando deveria constar apenas o valor de R$ 100,00 (cem reais); entrou em contato com a demandada para questionar o valor e esta informou que não havia nenhum Plano TIM Live A 150 Mega Plus, pelo valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), devendo ter ocorrido equívoco da funcionária que vendeu o produto; a demandada, pela atendente, ainda informou que ela, demandante, deveria pagar a fatura; indignada, fez, em 11/01/2020, uma reclamação junto ao PROCON e, após isso, a demandada concedeu-lhe um crédito no valor de R$ 31,08 (trinta e um reais e oito centavos), na fatura com vencimento em 01/02/2020, e informou que enviaria outra fatura com valor menor, de R$ 96,00 (noventa e seis reais); por fim a demandada garantiu que ativaria o “plano TIM live de 150 Mega, 150 Mega de degustação”, pelo valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais) e acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) referente a taxa de habilitação, totalizando o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais); a fatura com vencimento em 01/02/2020 foi enviada no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais); embora tivesse contratado o plano pelo valor R$ 100,00 (cem reais), acabou aceitando pagar mensalmente o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais); ao consultar o site da demandada, www.tim.com.br, descobriu uma fatura no valor de 36,63 (trinta e seis reais e sessenta e três centavos), que estava em aberto referente ao plano “TIM FIXOLOCAL PLUS VP”, que não foi contratado; realizou nova ligação para a demandada, quando obteve a informação que deveria desconsiderar tal fatura do site; porém, passou por novo constrangimento, ficando mais 10 (dez) dias sem telefone fixo e sem sinal de internet, o que somente foi resolvido após diversos contatos com a demandada, gerando 06 números de protocolos; na fatura com vencimento em 01/03/2020 consta cobrança no valor de R$ 62,31 (sessenta e dois reais e trinta e um centavos), porém há a informação que se refere a 02 planos, um deles não contratado (TIM Live 100 Mega Plus); que entrou em contato novamente com a demandada, sem êxito, tendo que pagar a referida fatura; porém, as faturas referentes ao consumo de março em diante vieram no valor correto, de R$ 106,00 (cento e seis reais), referente ao TIM Live 150 Mega Plus; posteriormente começou a receber ligações da demandada cobrando uma fatura de março que estava em aberto, tendo sido bloqueada a linha telefônica, o que perdura até a propositura da ação; em seguida fez uma reclamação à ANATEL, tendo a demandada informado que os débitos foram referentes ao serviço de telefonia fixo VoIP, o qual teria sido cancelado em 18/07/2020, não havendo mais possibilidade de reativação, tendo como solução a contratação de um novo plano; reafirma que jamais contratou o plano VoIP e mesmo assim teve o serviço de telefonia suspenso.
Ante o que expôs, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré fosse compelida a reativar o plano adquirido (TIM Live A 150 Mega), atrelado a sua linha telefônica fixa (81) 3251-2538, e o plano de internet 150 Mega, bem como a suspensão da cobrança que ensejou a paralisação do serviço.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência; pela inversão do ônus da prova; pela declaração de nulidade e inexigibilidade de débitos atrelados ao plano não contratado (serviço de telefonia fixo VoIP); pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 20%.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas satisfeitas (id. 66733111).
Decisão (id. 68130008) deferiu a tutela de urgência, determinando a inversão do ônus da prova.
Petição da parte autora informando o cumprimento da Decisão de id. 68130008 pela parte ré, com atraso (id. 70669033).
Oferecimento tempestivo de contestação pela demandada (id. 71057932), na qual aduz: a) culpa exclusiva da consumidora; b) ter dado “baixa em todos os débitos em nome da parte autora” por mera liberalidade; c) inexistência de dano moral; d) restrições creditícias anteriores em nome da autora; e) o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Termo de audiência (id. 71131153).
As partes não chegaram a um acordo.
Réplica (id. 72996399), na qual a parte autora alega: ausência de impugnação específica dos fatos; que não houve inadimplemento de sua parte; responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação dos serviços; dever da ré em indenizá-la; que não se trata de negativação indevida, mas de cancelamento de linha telefônica; que a pare autora é hipossuficiente, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Intimadas a manifestarem interesse na produção de novas provas (id. 74014259), ambas as partes informaram não haver interesse (ids. 74977668/ 75792946).
Petições apresentadas pela parte autora (ids. 76744057 e 85995200), instruídas de documentos (ids. 76744055/85995220), pelas quais informa descumprimento da Decisão de id. 68130008, apontando cobrança referente à fatura de 01/03/2020, no valor para pagamento de R$99,89, com vencimento em 15/01/2021.
Intimada a se manifestar quanto às alegações de descumprimento, a parte demandada acostou a petição de id. 97345412, informando a inexistência de débitos em aberto em nome da parte demandante e a exclusão de seu CPF “da régua de cobrança”.
Os autos foram remetidos à Central de Agilização (id. 182781264), retornando ao presente Juízo (id. 188566959).
Certificada a inexistência de recursos.
Nada mais ocorrido, vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar. 2- FUNDAMENTAÇÃO Tem-se, in casu, a hipótese prevista no art. 355, I, do CPC, que impõe: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Os autos estão suficientemente instruídos com os documentos necessários à formação do convencimento do julgador.
Por essa razão é que se discorre agora a sentença.
Sem preliminares suscitadas, passa-se ao mérito.
O caso em tela figura relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Imperativo garantir essa prerrogativa legal.
A parte autora é, inegavelmente, inexpressiva economicamente, se comparada à adversária.
O consumidor não pode ser tratado de forma horizontal face ao fornecedor. É vulnerável, tendo limitações de ordem técnica, jurídica ou econômica, e por essa razão se faz legítima a presunção – conferida, ressalte-se, por entendimento geral da sociedade, que se manifestou democraticamente através dos seus representantes do Poder Legislativo, o qual materializou a pretensão em norma jurídica – de veracidade de suas alegações.
O consumidor por vezes não tem a posse dos contratos, termos, instrumentos, recibos, etc. necessários para provar o que afirma.
Por essa razão é que se deixa para a parte adversa na relação consumerista o ônus da demonstração de seu direito, obstativo ou redutivo do hipossuficiente. É certo que essa presunção não é absoluta – e nem poderia ser, tendo em vista que o magistrado pode perceber, no caso concreto, uma nuance que reflita sobre o entendimento da causa, ante a complexidade dos acontecimentos da vida.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de reprimir toda e qualquer argumentação.
Presume-se verossímil a alegação do consumidor – ainda que não embasado em documentos -, mas isso não retira do julgador o dever de analisar os elementos probatórios constantes dos autos e decidir, a bem da verdade, conforme a realidade apresentada.
Com efeito, merece prosperar a alegação autoral, como segue: Inicialmente, verifica-se que mesmo cabendo-lhe o ônus da impugnação especificada dos fatos (art. 341, CPC), em sua peça de defesa (id. 71057938) a ré limitou-se à alegação de culpa exclusiva da autora e da consequente inexistência de dano moral, justificando a suspensão dos serviços em razão da inadimplência da autora.
Da análise detida dos autos, observa-se que não há comprovação de que a parte autora, além do plano que aponta ter contratado (TIM Live A 150 Mega Plus) tenha adquirido o serviço VoIP/TIM FIZO LOCAL PLIS_VP - que lhe fora cobrado e o qual alega desconhecer.
Nesse ponto, cabia à parte ré demonstrar que a autora, de fato, contratou o referido plano (VoIP/TIM FIZO LOCAL PLIS_VP) e que, assim, seriam devidas as cobranças a ele atreladas, bem como a eventual suspensão dos serviços em caso de sua inadimplência, mormente diante da inversão do ônus da prova, determinada em decisão de id. 68130008, mas não se desincumbiu desse ônus.
A suspensão dos serviços efetivamente contratados sob o fundamento de inadimplência de contrato inexistente caracteriza defeito na prestação de tais serviços.
Assim, caracterizado defeito na prestação dos serviços, responde a ré objetivamente pelos danos causados à autora.
Nesse sentido, dispõe o CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Como o serviço foi interrompido indevidamente pela demandada, a autora não obteve o resultado que esperava do que fora contratado (art. 14, § 1°, II, do CDC).
Referido defeito gerou dano indenizável, visto que o serviço de telecomunicação se trata de atividade essencial (art. 10, VII, da Lei nº 7.783/1989).
Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA E SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA INDEVIDAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – COMPROVADA.
DANO MORAL - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DO DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a cobrança e suspensão indevida do serviço de telefonia, resta configurada a falha na prestação de serviço.
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do consumidor de serviço essencial.
Desse modo, a parte ofendida não necessita comprovar o efetivo dano moral, o qual se opera por força da simples violação.
A fixação do dano moral não segue método prático e objetivo, mas, fica ao arbítrio do julgador a análise de circunstâncias fáticas que constam dos autos, balizado pela razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08223356920208120001 Campo Grande, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/04/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA E CANCELAMENTO INDEVIDOS.
QUESTÃO PRECLUSA.
APELO DA AUTORA, PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA VERBA REPARATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INTERNET.
SERVIÇO ESSENCIAL NA VIDA MODERNA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR N.º 192 DESTA CORTE.
QUANTUM RAZOAVELMENTE FIXADO, EIS QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." (Verbete sumular nº 192 TJRJ).
Aplicação por analogia ao caso concreto; 2. "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." (Enunciado sumular nº 343 do Eg.
TJRJ); 3.
In casu, sobe preclusa a falha na prestação do serviço da ré consistente na cobrança indevida de valores, eis que em desacordo com os valores contratados, e cancelamento indevido do serviço internet; 4.
Dano moral configurado in re ipsa ante a interrupção de serviço essencial.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.500,00, que atende aos parâmetros do método bifásico.
Precedentes; 5.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00002481020188190202, Relator: Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 18/12/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. 1.
PLEITO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA INDEVIDA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONSUMIDOR QUE PERMANECEU 4 MESES SEM PODER UTILIZAR-SE DA LINHA CONTRATADA.
ADEMAIS, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INFORMANDO A SUSPENSÃO.
AUTOR QUE CUIDAVA DE GENITORA IDOSA, QUE PODERIA NECESSITAR DO USO IMEDIATO DA LINHA PARA SITUAÇÃO EMERGENCIAL.
ANGÚSTIA AGRAVADA AO NÃO TER DISPONÍVEL SERVIÇO ESSENCIAL, REGULARMENTE CONTRATADO E QUITADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPORTE FIXADO EM R$10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3.1.
TENCIONADA APLICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO MODO EQUITATIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTIA NÃO IRRISÓRIA. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Ante a essencialidade do serviço telefônico como forma de relacionamento das pessoas, seja no âmbito pessoal ou profissional, sua suspensão indevida e sem aviso prévio é suficiente para causar dano moral, independentemente de comprovação do prejuízo". (TJSC, Apelação Cível n. 0309438-06.2016.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4-9-2018). (TJ-SC - APL: 03065296120158240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306529-61.2015.8.24.0011, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 25/02/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) DANOS MORAIS Uma vez reconhecida a suspensão dos serviços e a cobrança - relativa a plano não contratado pela autora - como indevidas, merece acolhimento o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Não há nos autos substrato mínimo a justificar a interrupção do serviço de telefonia/internet durante os dois períodos apontados pela parte autora, restando clara a conduta desproporcional adotada pela parte ré.
Como sabido, indenizar por danos morais é diligência de dupla função: 1) compensatória; 2) repressiva, desestimulatória.
Deve o julgador, no caso concreto, ponderar a função predominante; no presente, é a primeira.
Deve o magistrado garantir que o valor fixado para indenizar se mostre em compasso com a violação, bem como condizente com a máxima jurídica da vedação ao enriquecimento sem causa.
Há, pois, uma limitação à liquidação do valor da indenização: não se pode arbitrar o quantum em patamar que acresça à parte vencedora exorbitante valor, sob pena de se violar a própria noção – basilar, ressalte-se – de que dano é algo não querido pela vítima.
Neste sentido, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0001909-21.2015.8.17.2001 APELANTE: TIM CELULAR S.A.
APELADO: MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DE MESQUITA PIMENTEL RELATOR: DES.
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO.
INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PALATÁVEL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE.
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA CONFORME DISPÕE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001909-21.2015.8.17.2001, em que figuram como Apelante TIM CELULAR S.A. e como Apelado MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DE MESQUITA PIMENTEL, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do relator, de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, os quais fazem parte integrante deste julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica. (TJ-PE - AC: 00019092120158172001, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2022, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) À vista de tais considerações, FIXO o montante da reparação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
ASTREINTES Como a demandada veio a cumprir a decisão de id. 68130008 somente em 12/10/2020, tendo sido intimada em 1º/10/2020 (id. 68911226) para cumpri-la no prazo de até 48h (quarenta e outo horas), resta que em desfavor da ré deve-se aplicar a importância de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referentes às astreintes, as quais foram fixadas diariamente em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, RATIFICO A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA de id. 68130008; JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO inexistente o débito indicado na exordial (id. 76744055); CONDENO a ré a pagar à autora o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, valor este a ser corrigido pela tabela ENCOGE, juros de mora 1% (um por cento) a partir de seu arbitramento.
CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das astreintes, no montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a atualizar pelo ENCOGE, a contar da presente Sentença.
CONDENO, ainda, a parte ré a ressarcir à autora o despendido a título de custas processuais e taxa judiciária, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, os quais FIXO em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as astreintes.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Recife, 19 de fevereiro de 2025 Tomás Araújo Juiz de Direito" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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13/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:32
Conclusos para decisão
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20/09/2024 14:51
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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20/09/2024 00:06
Outras Decisões
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20/01/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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23/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:22
Conclusos para o Gabinete
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08/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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08/11/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 12:11 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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08/11/2022 12:11
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 08:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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08/11/2022 08:00
Juntada de Petição de outros (documento)
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07/11/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/11/2022 07:58
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
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04/11/2022 07:58
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/04/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:10
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 08:35
Expedição de intimação.
-
23/11/2021 08:54
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 07:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/10/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 07:33
Conclusos para julgamento
-
24/02/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 14:23
Juntada de Petição de outros (petição)
-
25/01/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 08:44
Expedição de intimação.
-
24/12/2020 10:04
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2020 09:40
Expedição de intimação.
-
17/11/2020 12:10
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 4ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
17/11/2020 12:10
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2020 12:06 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
17/11/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 01:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 11:01
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/11/2020 10:34
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/11/2020 08:27
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 4ª Vara Cível da Capital)
-
06/11/2020 22:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2020 03:34
Decorrido prazo de TIM S.A. em 03/10/2020 17:52:00.
-
01/10/2020 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2020 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2020 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2020 12:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/09/2020 12:31
Expedição de citação.
-
25/09/2020 12:30
Expedição de intimação.
-
25/09/2020 12:24
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 11:30 Seção A da 4ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2020 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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