TJPR - 0006553-08.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara da Auditoria da Justica Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
19/09/2024 10:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/09/2024 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2024
-
16/09/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2024
-
16/09/2024 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
16/09/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2024
-
16/09/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2024
-
16/09/2024 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2024
-
05/07/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 17:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2024 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2024 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2024 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:27
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
21/05/2024 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2024 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:51
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:22
Juntada de RELATÓRIO
-
23/04/2024 18:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 09:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
09/04/2024 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:31
Juntada de RELATÓRIO
-
02/04/2024 09:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/03/2024 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/02/2024 15:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/02/2024 15:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/01/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/01/2024 18:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/12/2023 14:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/12/2023 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/11/2023 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/11/2023 15:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/10/2023 14:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:07
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2023 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2023 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/09/2023 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 20:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 20:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/09/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 16:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/09/2023 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2023 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/08/2023 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/07/2023 17:16
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/06/2023 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
02/06/2023 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/05/2023 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/05/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/05/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
28/04/2023 13:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/03/2023 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/03/2023 14:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/03/2023 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/02/2023 17:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/01/2023 17:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/01/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/12/2022 12:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/11/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/11/2022 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/10/2022 13:54
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
03/10/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/09/2022 14:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/08/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
05/08/2022 18:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
26/07/2022 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/07/2022 18:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/06/2022 17:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2022 18:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:30
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
05/06/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/06/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 09:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
30/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
27/05/2022 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/05/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/05/2022 15:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/05/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 08:55
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:55
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2022 15:12
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2022 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 11:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR ARNAS DE MIRANDA
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MARQUES ROSA
-
31/03/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
23/03/2022 15:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
18/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:50
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:53
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2022 18:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2022 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 11:53
Recebidos os autos
-
09/03/2022 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/03/2022 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/03/2022 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/03/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:12
Recebidos os autos
-
07/03/2022 10:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/02/2022 21:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/02/2022 07:49
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/02/2022 07:49
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/02/2022 01:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2022 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
22/02/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
16/02/2022 16:21
Pedido de inclusão em pauta
-
16/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MARQUES ROSA
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANI MARQUES ROSA
-
14/02/2022 13:07
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:07
Juntada de CIÊNCIA
-
14/02/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2022 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 18:53
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/02/2022 18:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/02/2022 18:52
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
02/02/2022 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2022 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 17:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VITOR ARNAS DE MIRANDA
-
01/02/2022 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/01/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/01/2022 13:11
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/01/2022 13:11
Distribuído por sorteio
-
24/01/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/01/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 10:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 23:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
11/11/2021 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:04
Recebidos os autos
-
09/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:42
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:42
Juntada de CIÊNCIA
-
08/11/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 22:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/11/2021 22:15
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/11/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/11/2021 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/11/2021 11:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/10/2021 19:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2021 19:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/10/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2021 18:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2021 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/10/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PARA AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/10/2021 13:25
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:25
Juntada de DENÚNCIA
-
08/07/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 08:18
Recebidos os autos
-
28/06/2021 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
14/06/2021 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006553-08.2020.8.16.0013 1.
Trata-se de Sindicância (n. 506/2019) inaugurada para apurar os fatos contidos na Parte s/nº do Oficial CPU, E-PROTOCOLO n. 15.712.020-4 e Boletim de Ocorrência n. 2019/402469, além da Representação Criminal então formulada pelos procuradores do Sr.
Lorenzo Laurindo de Souza Netto (mov. 1.1 – fls. 02, 05, 44 a 52). 2.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito, batendo na ausência de prova indiciária apta a descortinar eventual ilicitude ou mesmo a prática de excesso doloso/culposo no desempenho dos atos perpetrados pelos milicianos (mov. 23.1) 3.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 4.
De início, cumpre ressaltar que muito embora a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, alterada pela Lei n. 13.964/2019, encontra-se com a eficácia suspensa por força da medida cautelar parcialmente deferida no âmbito da ADI 6298-DF, sua anterior redação permanece em pleno vigor, conforme expressamente ressalvado no mencionado decisum[1], a qual reza que: Art. 28.
Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral, e este oferecera a denúncia, designara outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistira no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. 5.
Na mesma linha hermenêutica, preceitua o artigo 397 do CPPM: “Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar.
Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral”. 6.
No compasso, cumpre asseverar que na fase embrionária em que se encontra o procedimento, com a possibilidade de oferta, ou não, da exordial acusatória, a conduta ministerial deverá ser edificada à luz do princípio in dubio pro societate, destacando-se, por oportuno, o que ensina Edilson Mougenot: O princípio in dubio pro reo tem sua antítese teórica no princípio in dubio pro societate, que preceitua que, no caso de dúvida acerca da culpabilidade do acusado, decida-se em favor da sociedade.
Em nosso sistema, no entanto, o princípio in dubio pro societate somente tem aplicação em específicas oportunidades: quando do oferecimento da inicial acusatória (denúncia ou queixa), porquanto não se cobra certeza definitiva quanto à autoria criminosa, somente indícios de autoria; e nos processos do Júri, quando do encerramento da primeira fase (judicium accusationis), no momento da decisão de pronúncia pelo juiz.[2] (grifei) 7.
Sobre o tema, pacífica é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, cabendo colacionar, em analogia, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CÓDIGO PENAL MILITAR.
DESERÇÃO.
INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS RELEVANTES.
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INDISPENSÁVEL PROTEÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, DEFESA DA PÁTRIA, E GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, DA LEI E DA ORDEM (STM, APELAÇÃO n. 7000127-25.2020.7.00.0000, REL.
MINISTRA MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA).
CRIME DE MERA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE (STM, HC n. 7000465-96.2020.7.00.0000, REL.
MINISTRO CARLOS VUYK DE AQUINO).
IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS.
TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não constitui ofício da jurisdição superposta adiantar-se no exame do mérito da causa principal, sob pena de violação da partição constitucional de competências.
Excetua-se essa circunstância somente no caso de completa ausência de indicação de elementos aptos a lastrearem a justa causa - o que constituiria outra conjuntura, diversa da avaliação do fundo da controvérsia em si.
Por isso a reticência da jurisprudência, categórica ao ressaltar que "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019) - o que não é a hipótese dos autos. 2.
Hipótese na qual o Tribunal estadual, em minuciosa e fundamentada análise da controvérsia, declinou elementos de autoria e materialidade idôneos para a deflagração do Processo-crime, ao ressaltar que o Agravante, de fato, descumpriu a escala de serviço e não se apresentou.
Assim, não há como reconhecer a alegada ausência de justa causa para a ação penal, pois está devidamente descrita, na inicial acusatória, a conjuntura fática que fundamenta a suposta prática do crime de deserção (art. 187 do Código Penal Militar). 3.
Examinada a imputação da denúncia com a conduta alegadamente atribuível ao Réu, verifica-se que a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal de forma adequada ao exercício do direito de Defesa.
Ao detalhar o dia e horário que o Acusado deveria ter-se apresentado, e o período de duração da ausência, a denúncia apresenta os elementos para a tipificação do crime em tese, ao demonstrar a suposta prática do fato delituoso, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
Em precedente julgado sob a Relatoria da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, o Superior Tribunal Militar assentou que "os tipos penais da deserção, inclusive nas suas modalidades especiais, sejam em tempo de paz ou em tempo de guerra, encontram amparo no próprio contexto principiológico máximo, porquanto indispensáveis para a proteção do serviço militar, a repercutir diretamente na defesa da Pátria, na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem" (Apelação n. 7000127-25.2020.7.00.0000, Revisor: Ministro ODILSON SAMPAIO BENZI, Data de Julgamento: 05/11/2020, Data de Publicação: 01/12/2020).
Assim, não prospera a alegação de que a conduta não violou bem jurídico relevante. 5. "Consoante disposto no art. 30 do Código de Processo Penal Militar, a Peça Acusatória deve ser apresentada sempre que houver prova de fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria.
Trata-se da essência do Princípio da Obrigatoriedade.
Considerando o delito encartado no art. 187 do Código Penal Militar, segundo o qual o delito de deserção é de mera conduta, bastando para a sua consumação a ausência injustificada da Unidade em que serve, ou do local onde o militar deveria estar; tendo sido apresentado o respectivo Termo de Deserção, é possível concluir que a Denúncia oferecida pelo Órgão ministerial possui os elementos mínimos descritos nos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar.
Nessas circunstâncias, deve prosseguir a instrução processual, devendo ser privilegiado o Princípio in dubio pro societate, não sendo possível acolher o argumento defensivo da ausência de justa causa, tampouco de inépcia da Exordial Acusatória" (STM, HC n. 7000465-96.2020.7.00.0000, Rel.
Ministro CARLOS VUYK DE AQUINO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Data de Publicação: 30/09/2020). 6.
Recurso desprovido. (AgRg no RHC 115.615/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021) 8.
Pois bem.
Com o devido respeito ao entendimento externado pelo Ministério Público com atuação nesta Unidade Jurisdicional, alguns pontos que desenharam a moldura fática estampada no feito, e até mesmo o cipoal normativo que deveria iluminar a conduta dos Policiais Militares no direcionamento e conclusão da controvérsia, merecem ser submetidos à revisão da e.
Procuradoria-Geral de Justiça, em razão dos seguintes fundamentos. 9.
Ressai do Boletim de Ocorrência n. 2019/402469 e Parte s/nº de lavra do Oficial de CPU, que na data de 03 de abril de 2019, às 20h44min, o COPOM recebeu uma ligação, via 190, na qual a solicitante Adriana Bastos Trabulci teria relatado que no Bar Brusquetta D’Itália havia uma apresentação de música ao vivo, a qual, em tese, estaria causando possível perturbação do sossego. 10.
Durante o atendimento da ocorrência, a equipe policial inicialmente composta pelo Sd.
QPM 1-0 Giovani Marques Rosa e Sd.
QPM Ciro José Cucek Pesch solicitou apoio para garantia da própria segurança, sob o argumento de que a situação no local estaria conturbada, oportunidade em que teriam se deslocado as viaturas L0187, composta pelo Cb.
Zapszalka e Sd.
Franciele, a viatura L0288, composta por Sd.
Monica e Sd.
Thiago, a viatura do adjunto ao CPU, com o 3º Sgt.
Britto e Sd.
Pithan, além da viatura L0293, composta pelo Sd.
Jesus e Sd.
Márcia, ademais da participação do 1º Ten.
QOPM João Vitor Arnas de Miranda, Oficial CPU do 12º BPM, que ao chegar no local, entendeu dispensar a viatura L0293. 11.
Nesse diapasão, extrai-se do feito que embora não tenha sido constatado, in loco, o som mecânico emitido por caixa de som média e instrumentos musicais, entenderam as mencionadas equipes em encaminhar o proprietário do estabelecimento comercial, Sr.
Lorenzo Laurindo de Souza Netto, até o Cartório da 1ª Cia do 12º BPM, sob o uso de algemas, com o fundamento de teria se recusado a fornecer sua identificação para lavratura do Boletim de Ocorrência, além de resistir às ordens policiais, recebendo, assim, voz de prisão (mov. 1.2 - fls. 22 a 27). 12.
Nesse compasso, e a fim de se elucidar a controvérsia narrada, vislumbra-se que o Proprietário destacou, em suas declarações, ao contrário do aventado pela Autoridade Militar, que foi surpreendido pelos milicianos no seu estabelecimento comercial, na presença de seus respectivos clientes, em razão da notícia de eventual perturbação de sossego e que teria informado aos Policiais que os músicos eram contratados por um restaurante vizinho, ressaltando que já havia, inclusive, encerrada a atividade, quando da chegada dos Servidores Castrenses. 13.
Narrou que os policiais militares exigiram que se firmasse um termo, reconhecendo-se a existência da ocorrência e a responsabilidade pela prática do fato, o que foi, então, recusado pelo mesmo, ocasião em que outras viaturas chegaram ao referido restaurante, oportunidade em que foi imobilizado, com a utilização de força física, segundo se relata, desproporcional e sem qualquer reação que a justificasse, encaminhando-o até a viatura e, posteriormente, ao 12º BPM (movs. 1.2 – fls. 08 a 15, 44 a 52, 53 a 59, 65 a 66 e 1.3 – fls. 34 a 42. 52 a 60, 63 a 77). 14.
Da análise dos depoimentos prestados, observa-se que as testemunhas militares descreveram, em síntese, que: 1) não houve agressão física; 2) haviam 05 (cinco) viaturas no local; 3) não foi constatado som alto quando da chegada da equipe policial; 4) o proprietário não colaborou com o serviço policial, eis que se recusou a apresentar a sua identificação pessoal e negou ao convite cordial de acompanhamento até 1ª Cia do 12º BPM, para lavratura do termo (movs. 1.2 - fls. 86 a 93, 102 e 1.3 – fls. 05 a 07). 15.
De outro flanco, as testemunhas civis relataram, em suma, que: 1) o Sr.
Lorenzo Laurindo recusou assinar o documento solicitado pelos policiais; 2) os clientes se exaltaram com a situação; 3) não havia música no momento em que os militares chegaram; 4) haviam várias viaturas no local; 5) o proprietário foi imobilizado, algemado e, por fim, conduzido (mov. 1.2 – fls. 73 a 77). 16.
Nesse cenário, depreende-se que os documentos colacionados ao feito sugerem, ainda que perfunctoriamente, possível descompasso na adequada condução da situação pelos Policiais Militares, sobretudo pela desproporcionalidade das medidas adotadas, eis que se fizeram presentes no local 05 (cinco) viaturas e 12 (doze) militares, os quais se valeram de imobilização com a utilização de força física e uso de algemas, não se fazendo possível observar, pelos relatos, qualquer conduta comissiva que viesse a atentar contra a integridade dos milicianos, ou de terceiros, além de eventual risco de fuga. 17.
Sobre o uso de algemas, o c.
Supremo Tribunal Federal, há tempos, editou a Súmula Vinculante n. 11, a qual assevera que: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 18.
Nesse mesmo sentido, preceitua o artigo 2º, do Decreto n. 8.858/2016, que regulamentou o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal: Art. 2º É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 19.
Ainda, cumpre trazer à baila o entendimento do c.
Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
PENAL.
USO DE ALGEMAS NO MOMENTO DA PRISÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EM FACE DA CONDUTA PASSIVA DO PACIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES. 1.
O uso legítimo de algemas não é arbitrário, sendo de natureza excepcional, a ser adotado nos casos e com as finalidades de impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer, e para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.
O emprego dessa medida tem como balizamento jurídico necessário os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Habeas corpus concedido. (HC 89429, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/08/2006, DJ 02-02-2007 PP-00114 EMENT VOL-02262-05 PP-00920 RTJ VOL-00200-01 PP-00150 RDDT n. 139, 2007, p. 240) 20.
Ademais, vislumbra-se pelos elementos de convicção apresentados, que o próprio Ten.
Cel.
QOPM Valmor Anderson Pereira, Comandante do 12º BPM, além de estar no local e ter assumindo a ocorrência, determinou a instauração da Sindicância, designando o Cap.
QOPM Marcel Rocha (mov. 1.2 – fls 05) e, em seguida, concordou com o parecer voltado ao arquivamento por “não ter visualizado quaisquer indícios de transgressão à disciplina ou de crime militar por parte dos militares estaduais que atenderam a ocorrência do BOU nº 2019/402469” (mov. 1.3 – fls. 81 a 84). 21.
Aqui, como acima referido, cumpre repisar que o Ten.
Cel.
QOPM Valmor Anderson Pereira esteve, de fato, na ocorrência em questão, eis que consta seu nome no Boletim de Ocorrência como “dados de identificação da viatura e do policial que atendeu a ocorrência” (mov. 1.2 - fls. 26), salientando-se que os militares que foram ouvidos, também relataram que ele “assumiu a ocorrência”, situação essa que, em tese, poderia vulnerar a exegese a ser conferida aos artigos 4º e 5º, da Portaria do Comando-Geral, n. 388/2006 da PMPR, in verbis: Art. 4º A sindicância será procedida por Oficial ou Aspirante-a-Oficial, superior hierárquico, ou, em sua falta, mais antigo que o sindicado.
Art. 5º Não poderá ser designado como sindicante o Oficial ou Aspirante-a Oficial que: I - formulou a acusação; II - tiver interesse na decisão da sindicância; III - tiver, com o ofendido ou com o sindicado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até o terceiro grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; IV - der-se, justificadamente, por suspeito. 22.
Sob esse viés, e na doutrina de Gilmar Luciano Santos: O Juiz Militar não pode, e não deve ficar satisfeito apenas com a verdade formal, ou seja, com as provas de depoimentos que não retratem fielmente o ocorrido.
O processo Penal visa à busca de elementos que reproduzam, dentro do possível, a realidade fática, ou seja, a maneira, a forma e as circunstâncias do cometimento, em tese, do crime militar.[3] 23.
Frente ao exposto, encaminhem-se os autos à e.
Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28 do CPP e 397 do CPPM, para que, após elevada apreciação, possa adotar as medidas que entender cabíveis à situação ora apresentada. 24.
Intimações e diligências necessárias. 25.
Ciência ao Ministério Público. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual [1] “Ex positis, suspendo ad cautelam a eficácia do artigo 28, caput, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/19.
Nos termos do artigo 11, §2º, da Lei n. 9868/99, a redação revogada do artigo 28 do Código de Processo Penal permanece em vigor enquanto perdurar esta medida cautelar” (STF, ADI 6298, Rel.
Min.
Luiz Fux - grifo nosso). [2] MOUGENOT, Edilson.
Curso de processo penal. 13. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019, livro eletrônico, p. 106. [3] SANTOS, Gilmar Luciano.
Prática Forense para o Juiz Militar.
Belo Horizonte: Editora Imbradim, 2013, p. 100. -
11/05/2021 10:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 16:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/05/2021 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 20:25
Recebidos os autos
-
05/05/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 12:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
29/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:23
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
25/09/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2020 22:40
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 22:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/07/2020 20:18
PROCESSO SUSPENSO
-
10/07/2020 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2020 17:46
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2020 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2020 16:47
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2020 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2020 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2020 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 21:58
Recebidos os autos
-
07/04/2020 21:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2020 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2020 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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