TJPR - 0003772-06.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROIT BANK S.A.
-
02/07/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 03:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 03:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:37
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/06/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2024 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
29/08/2024 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2024 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 19:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
29/07/2024 12:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:35
Processo Reativado
-
05/06/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 14:41
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/03/2024 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROIT BANK S.A.
-
02/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 03:47
DECORRIDO PRAZO DE ROIT BANK S.A.
-
11/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 12:29
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 12:29
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 12:29
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 12:29
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA DE CURITIBA
-
18/09/2023 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ROIT BANK S.A.
-
03/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PEOPLE CLUB CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA
-
02/08/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 12:03
Juntada de CIÊNCIA
-
29/06/2023 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 23:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/06/2023 17:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 19:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
10/05/2023 15:38
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2023 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 13:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2023 02:47
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA DE CURITIBA
-
19/12/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 20:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
10/11/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 14:05
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 14:05
Distribuído por dependência
-
28/10/2022 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/10/2022 14:02
Distribuído por dependência
-
28/10/2022 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2022 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 10:15
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:15
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2022 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 18:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/10/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2022 15:38
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
23/08/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 11:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
17/08/2022 17:40
Pedido de inclusão em pauta
-
17/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2022 15:51
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 13:06
Distribuído por sorteio
-
11/02/2022 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 14:57
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
22/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:06
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 10:07
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:07
Juntada de CUSTAS
-
29/06/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 23:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 13:02
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 12:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003772-06.2021.8.16.0004 As impetrantes ressaltam que prestam os serviços elencados no item 17.01 da Lei Complementar n.º 116/2003 e na legislação municipal, estando sujeitas ao recolhimento do ISS no local do estabelecimento prestador, ou seja, onde estão localizadas as sedes das empresas (no caso em São Paulo/SP).
Dizem que, quando o serviço é prestado para tomadores de outros municípios, a legislação municipal de Curitiba (Decreto n.º1.676/2010) exige a inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM) no município do tomador, sob pena do tomador sofrer a retenção do ISS.
Considerando que as impetrantes devem recolher o ISS somente no município de sua sede, acreditam que a referida legislação, que exige a inscrição no CPOM e o respectivo pagamento do ISS, fere o princípio da territorialidade, a Lei Complementar n.º 116/2003, o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal.
Enfocam a respeito do RE 1167509 do STF (julgamento em sede de repercussão geral do Tema 1020).
Buscam medida liminar a fim de desobrigar as impetrantes a realizarem a inscrição no CPOM do Município de Curitiba, bem como não sofrerem qualquer penalidade em face do “descumprimento” desta obrigação acessória.
Anexam documentos com a inicial.
Este o breve relato.
Fundamento. É curial que a liminar em mandado de segurança é admitida.
Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009.
A sua natureza é cautelar.
Deve o impetrante, por isso, demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão.
Enfim, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental. É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora.
Visto isso, passo a analisar a questão da liminar sub examen.
A respeito do relevante fundamento, entendo que ele está comprovado nos autos, pois a parte impetrante demonstrou, nesse momento, que a exigência da inscrição no Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM) no município do tomador, sob pena do tomador sofrer a retenção do ISS (refs.1.6/1.7), com atenção à Lei Municipal n.º40/2001 e ao Decreto Municipal n.º1.676/2010, acaba por ofender a Lei Complementar n.º 116/2003 (artigo 3.º), em que se tem a clara disciplina legal de que o ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua falta, no local do domicílio do prestador, com exceção das demais hipóteses previstas nos incisos do artigo 3.º em baila, quando o ISS é devido no local da prestação ou do estabelecimento do tomador do serviço.
Ora, as impetrantes, ao que tudo indica, atento aos contratos sociais de refs.1.4/1.5, praticam serviços auxiliares aos financeiros e para empresas em geral (item 17.01 do artigo 1.º da Lei Paulista n.º 13.701/2003 e item 17.01 da Lei Complementar n.º 116/2003), daí temos a aplicação da regra geral, em que o ISS é devido ao local do estabelecimento prestador (no caso em São Paulo/SP).
Neste contexto, denota-se que a legislação municipal de Curitiba (acima descrita) criou uma obrigação para os prestadores de serviço estabelecidos fora do município do tomador, os quais, pelo que se tem, não são contribuintes da cidade de Curitiba, e ainda criaram uma penalidade que incorre em inegável bitributação.
A propósito, a situação ora explanada não observou o princípio da territorialidade, isso ao exigir cadastro no CPOM, abarcando a aplicação de penalidade de retenção do ISS, já que não se pode produzir qualquer efeito sobre o fato ocorrido em outro município (do estabelecimento prestador).
Conclui-se acerca da irregularidade da legislação de Curitiba, a qual determina a obrigação de cadastro no CPOM para empresas sediadas fora do município do tomador.
Aliás, a exigência de tal cadastro sequer poderia ser admitida como obrigação acessória, visto que inexiste obrigação principal no município do tomador, atento aqui ao artigo 113, §2.º do CTN.
Acertada, portanto, a assertiva das impetrantes na peça inaugural quando versam: "...Esta situação não só incorre em bitributação, como acaba por alterar a sujeição passiva do tributo, uma vez que o efetivo contribuinte (prestador de serviço) se torna responsável, e o responsável (tomador) se torna contribuinte de forma indevida.
Desta forma, há flagrante ofensa ao art. 128 do CTN.
Inclusive, a Lei Complementar n.º 116/2003 dispõe que a atribuição de responsabilidade a outro sujeito passivo pode até ser criada, desde que a responsabilidade do contribuinte original seja excluída, o que não ocorreu no presente caso...".
A autoridade coatora, com o ato coator aqui impugnado, não se ateve ao julgamento feito pelo STF, isso no RE 1.167.509, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1020), com a fixação da tese de que é inconstitucional a obrigatoriedade de cadastro de prestador de serviços não estabelecido no território do município, e a imposição ao tomador da retenção do ISS, sendo certo que temos, como já dito, indicativos firmes de que o ISS é devido ao município paulista (São Paulo), em consonância com os artigos 3.º e 4.º da Lei Federal n.º 116/2003.
Sobre o decidido pelo TJ-PR, no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 1.428.500-2/04, em que se definiu por não conhecer do incidente em relação ao inciso XIII, do artigo 8.º da Lei Municipal 40/2001 e julgar improcedente o incidente em relação ao §6.º, do artigo 8.º da mesma Lei (com a redação dada pela Lei Complementar Municipal n.º 73/2009), creio que não pode se sobrepor ao que está sendo julgado pelo STF no referido Recurso Extraordinário n.º 1.167.509/SP, principalmente porque aqui houve o reconhecimento de repercussão geral, com questão constitucional a ser avaliada quanto à viabilidade ou não de haver retenção de ISS na fonte, isso no caso de não ser atendida a exigência da obrigação de cadastramento no CPOM, o que, indubitavelmente, atrai a possibilidade de debate acerca do conflito da norma municipal em baila, frente ao princípio constitucional e tributário da territorialidade. Conforme delineado nos votos dos Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski (no Recurso Extraordinário n.º 1.167.509/SP, este citado no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 1.428.500-2/04): é incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços - ISS quando descumprida a obrigação acessória, de maneira que não há outra leitura a ser feita senão a de que, analisando a espécie normativa aplicável ao caso concreto, idêntica ao caso referente a Curitiba/PR, temos a direção trilhada quanto à inconstitucionalidade da norma municipal.
Em suma, a situação aqui combatida pela parte impetrante demonstra uma 'bitributação' do prestador de serviços a partir de uma única hipótese de incidência tributária do ISS, o que não pode ser aceito, por ofensa ao disposto no artigo 146, incisos II e III, letra 'a' da Lei Maior.
No tocante ao perigo da demora, este também está patente na hipótese, pois inegável a necessidade de evitar que as impetrantes venham a sofrer lesões de difícil reparação, especialmente quanto à retenção indevida do ISS no Município de Curitiba, sendo que a "situação irregular" destacada às refs.1.6/1.7 acarreta a responsabilidade tributária aos tomadores de serviços das autoras no que concerne à retenção do valor relativo ao ISS, o que afronta a Constituição Federal, consoante decidido por alguns Ministros do STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.167.509/SP, que cuida de situação similar à tratada neste mandado de segurança.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, por entender que restaram configurados, a contento e “a priori”, os pressupostos do relevante fundamento e do periculum in mora, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009 (LMS), a fim de desobrigar as impetrantes a realizarem a inscrição no CPOM do Município de Curitiba, bem como não sofrerem qualquer penalidade em face do descumprimento da obrigação acessória em comento.
Após, requisite-se da autoridade apontada como coatora, via mandado, com a liminar, juntando as cópias necessárias, as informações no prazo de dez dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7.º, inciso I da Lei n.º12.016, de 07/08/2009, dando-se ciência ao Município de Curitiba (artigo 7.º, inciso II da Lei n.º12.016/2009).
A Secretaria deverá atender ao disposto no artigo 11 da Lei n.º12.016/2009.
Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de dez dias, como determina o artigo 12 da citada Lei Extravagante, devendo ser observado o contido no parágrafo único deste dispositivo legal.
No caso de juntada de documentos novos pela autoridade impetrada ou pela pessoa jurídica, abra-se vista à parte impetrante para manifestação (artigo 437, §1.º do Código de Processo Civil de 2015).
Considerando o regramento específico para cumprimento de mandados neste período de pandemia de Covid-19, esclareço que se trata de mandado que deve ser cumprido imediatamente, com urgência.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º 01/2020 da Secretaria Unificada.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito -
10/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
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07/05/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2021 23:48
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 23:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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