TJPR - 0001399-33.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 14:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2025 17:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/05/2025 16:29
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/04/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2025 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
12/02/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
11/02/2025 13:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
-
04/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 14:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/06/2024 12:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2024 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:12
Expedição de Mandado
-
21/02/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 12:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2023 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
15/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/11/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/10/2023 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/09/2023 12:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:54
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 16:19
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/07/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2023 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
16/02/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
16/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 13:01
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/11/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2022 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2022 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:31
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
10/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIANA FERREIRA DA ROCHA
-
11/07/2022 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIANA FERREIRA DA ROCHA
-
14/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:45
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
25/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/03/2022 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/03/2022 17:04
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/02/2022 16:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2021 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/10/2021 19:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/10/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 18:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/10/2021 18:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/10/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/09/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/09/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
02/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/09/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/08/2021 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 09:44
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001399-33.2021.8.16.0123 Processo: 0001399-33.2021.8.16.0123 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.139,32 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Executado(s): Volmir Bueno DECISÃO
Vistos. 1.
CITE-SE a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(rem) o pagamento da dívida, com os acréscimos legais, nos termos do art. 829, caput, do Novo Código de Processo Civil. 1.1.
Independentemente de penhora, caução ou depósito, poderá(ão), no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos, ofertar seus embargos (art. 915 CPC/2015). 1.2.
Fica(m), desde já, ciente(s) de que estará(ão) sujeito(s) à multa de até 20% do valor da execução, caso os embargos sejam meramente protelatórios (art. 918, parágrafo único, c/c art. 744, parágrafo único, ambos do CPC/2015). 1.3.
No prazo para embargos, poderá(ão), reconhecendo o crédito que lhe(s) é cobrado, depositar o equivalente a 30% do total devido, inclusive custas e honorários advocatícios, e obter(em) o parcelamento do remanescente em até seis parcelas mensais, com o acréscimo de juros legais (1% a.m.) e correção monetária (art. 916 do CPC/2015). 1.4.
Se não cumprir(em) o parcelamento, ocorrerá o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como estará(ão) sujeito(s) à multa de 10% sobre os valores não pagos (art. 916, § 5º, CPC/2015). 2.
Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(s) executado(s)(art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 827, todos do CPC) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do § 1º do artigo 827 do CPC. 3.
NÃO havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC/2015, bem como o contido no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD. 3.1.
Havendo bloqueio, intime-se o Executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das hipóteses do § 3º, do artigo 854 do diploma processual. 3.2.
Apresentada manifestação, intime-se o Exequente para, querendo, se manifestar sobre o petitório, e, após, retorne-se conclusos para decisão. 3.3.
Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 4.
Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 4.1.
Frutífera a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção, nomeando-se a parte exequente ou quem esta indicar, como fiel depositário (art. 840, inciso II, § 1°, do CPC). 4.2.
Cientifique-se o Sr.
Oficial de Justiça da necessidade de intimação da parte Executada para se manifestar sobre o valor da avaliação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita com o valor atribuído. 5.
Infrutífera as diligências acima, munido da segunda via do mandado, o Sr.
Oficial de Justiça deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quanto bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência do executado, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (art. 829, §1º, do CPC/2015). 5.1.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deve(m) ser igualmente intimada(as) (art. 842 CPC/2015).
Além disso, caberá ao credor observar o disposto no art. 844 CPC/2015. 5.2.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, além dos juros legais (art. 831 CPC/2015). 5.3.
Desde já fica autorizada a providência do art. 212, §2º, do CPC/2015, com observância da regra da impenhorabilidade. 6.
NÃO sendo localizados bens do executado, no mesmo ato acima, devera o Sr.
Oficial de Justiça INTIMAR o Executado para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o descumprimento é ato atentatório à dignidade da Justiça e acarreta multa de até 20% do valor atualizado do débito 6.1.
FINDO o prazo acima sem a indicação de bens passíveis de penhora, desde já, verifico a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 774, inciso V, do CPC.
Por consequência, aplico multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito ao executado, QUE SERÁ REVERTIDO EM FAVOR DO EXEQUENTE, conforme determina o parágrafo único do artigo 774 do CPC/2015, levando-se em consideração o valor da causa e para que não configure enriquecimento ilícito por parte do exequente. 7.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo atualizado, já incluído o valor a título de multa, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. 8.
Cite-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Palmas, assinado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
12/05/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 21:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 12:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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