TJPR - 0006557-47.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2024 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2024 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
12/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2024
-
12/07/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 11:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2024 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/05/2024 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
-
19/05/2024 21:33
Pedido de inclusão em pauta
-
19/05/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
-
26/03/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 11:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/01/2024 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:08
Juntada de CUSTAS
-
28/12/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2023 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
18/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 11:22
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/09/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/08/2023 08:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 08:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2023 07:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 10:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 13:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
08/03/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:05
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/01/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/01/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2022 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
08/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/10/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 12:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
30/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
05/08/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
07/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
07/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
23/05/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 09:00
Recebidos os autos
-
19/05/2022 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 11:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
21/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
19/04/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
18/02/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2021 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/09/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HORIZONTH - CLUBE DE BENEFICIOS
-
22/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006557-47.2021.8.16.0001 1.
Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 18.1 dando conta quanto à indisponibilidade de pauta junto ao CEJUSC, de modo a possibilitar o célere prosseguimento do curso do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação do ato processual. 2.
Consigna-se que, caso a pessoa jurídica ré, HORIZONTH – CLUBE DE BENEFÍCIOS, demonstre interesse na autocomposição, deverá apresentar expressa manifestação quanto à necessidade de designação de audiência de conciliação virtual junto ao CEJUSC.
Desde já, destaca-se que por ora é inviável a designação de audiência de conciliação/mediação presencial, em decorrência da existência do contexto fático mundial quanto à pandemia causada pela contaminação pelo coronavírus (COVID-19), a Presidência do TJ/PR editou o Decreto Judiciário nº 401/2020, cujo teor determina a retomada gradual das atividades presenciais, ficando autorizada a realização de audiência presencial apenas nas hipóteses descritas no art. 6º, o que não é o caso vertente. 3.
De tal modo, diligencie-se à citação da pessoa jurídica ré, pelo Correio (art.247, CPC), para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial ou, se for de seu interesse, requeira a designação de audiência virtual de conciliação junto ao CEJUSC.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H -
12/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 10:55
Conclusos para despacho
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11/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006557-47.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por HAYANE CRISTINA FIGLIOLO BATISTA e ROBERTO CARLOS HUBIE em face de HORIZONTH – CLUBE DE BENEFÍCIOS. 2.
Consta da petição inicial que na data de 25/02/2021, houve um acidente de trânsito entre o veículo de propriedade de Hayane, conduzido por terceiro, e o veículo conduzido por Roberto.
Relatam que o acidente acarretou na perda total de ambos os veículos.
Alegam que solicitado o pagamento da indenização securitária junto à pessoa jurídica ré, a mesma foi negada sob a alegação de que o evento teria ocorrido por inobservância das leis em vigor, em decorrência de ausência de habilitação, habilitação suspensa ou inadequada para a categoria do veículo.
Os autores pretendem o recebimento de indenização por danos materiais e morais.
Pugnaram ainda pela concessão da tutela provisória de urgência para o fim de que seja realizado o bloqueio via Sisbajud em contas bancária da requerida em relação ao valor dos danos materiais perseguidos.
Juntaram documentos (movs. 1.2/121). 3. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.
Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao Autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.
Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários a parcial concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Com efeito, neste momento processual, verifica-se que inexistem elementos nos autos que indiquem a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora limitou-se a alegar que existem diversos processos em face da requerida que podem levá-la à “bancarrota”.
Vale dizer, não demonstraram os autores que a requerida esteja em estado de insolvência e que não dispõe de patrimônio para fazer frente ao débito que decorra de eventual condenação nos presentes autos.
O periculum in mora não é sinalizado de maneira tão clara quanto à propalada inicialmente, sendo de rigor aguardar-se a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna. Pelo que, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais, indefiro a tutela provisória de urgência requerida no teor da petição inicial. 4.
Inclua-se a audiência de conciliação/mediação prevista pelo art. 334 do CPC em pauta do CEJUSC. 5.
Após, intime-se a parte autora quanto a data da audiência, por intermédio de seu advogado, bem como, diligencie-se à citação da parte ré, pelo Correio (art. 247, CPC), para comparecer à audiência designada.
A parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou mediação ou, da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC). 6.
Ficam cientes as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação implicará na aplicação das penas previstas no art. 334, §8º, CPC. 7.
No caso de a parte ré manifestar desinteresse na autocomposição, incluindo todos os litisconsortes, em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e tendo a parte autora, dentre os pedidos dispostos na petição inicial, também manifestado desinteresse na autocomposição, promova a Serventia, sem necessidade de encaminhar os autos a conclusão, a retirada da audiência de pauta, com correspondente certidão nos autos (art. 334, §4º, I). 8.
Nesse último caso, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo do referido pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II). 9.
Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer matéria prevista nos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 10.
Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item acima, ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento. 11.
Haja vista a documentação anexada aos movs. 1.5 e 12.2/12.5, concedo para a parte autora a gratuidade da justiça, na forma e sob as penas da lei.
Anote-se.
Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
10/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2021 12:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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07/04/2021 11:06
Recebidos os autos
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07/04/2021 11:06
Distribuído por sorteio
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06/04/2021 22:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/04/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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