TJPR - 0014359-98.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 11:26
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 17:23
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 17:23
Baixa Definitiva
-
17/05/2022 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
17/05/2022 17:23
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
03/05/2022 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/01/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
24/11/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:45
Distribuído por dependência
-
09/08/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 13:45
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/08/2021 12:08
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/06/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:45
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014359-98.2020.8.16.0044 Processo: 0014359-98.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$18.575,38 Autor(s): Pedro Marques Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada por Pedro Marques em face de Banco BMG S/A.
Na inicial, dentre outros pedidos, pugnou a parte autora pela concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Em despacho inserido no seq. 13.1, ordenou-se a intimação da parte autora para que promovesse a juntada de uma série de documentos visando a comprovação da alegada insuficiência de recursos.
Instada para tanto, a parte autora deixou de acostar qualquer documentação.
Pois bem.
A Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF).
O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão das benesses da gratuidade da justiça.
No caso dos autos, vislumbro não ter restado demonstrada a hipossuficiência econômica do integrante do polo ativo, na medida em que, a despeito de intimada por duas oportunidades, a parte autora não promoveu a juntada da documentação requisitada pelo juízo, limitando-se a reiterar a juntada de documentos que já acompanhavam a petição inicial.
Com efeito, conforme lembrou o Desembargador Octavio Campos Fischer em recente decisão proferida no AI 0005920-02.2021.8.16.0000, “o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais.
O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos”.
Assim, como não houve a juntada de nenhum dos documentos solicitados pelo juízo, a hipossuficiência econômica que antes se presumia como existente por força do comando legal constante da norma constitucional vindicada pela parte, se reverte, passando ela a ser considerada presumidamente dotada das necessárias condições para com o custeio das despesas processuais, já que, como dito, não fez mínima prova da alegada insuficiência de recursos.
Destarte, nas hipóteses em que não há comprovação da situação da hipossuficiência econômica, assim tem decidido o ETJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ART. 99, § 3º/CPC.
ELEMENTOS OBJETIVOS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEVER DE COMPROVAÇÃO.
ART. 5º, LXXIV/CF.
PRECEDENTES.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA CONTRARRAZÕES.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC — Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2.
A declaração de insuficiência de recursos para pagamento de custos processuais estabelece presunção meramente relativa (art. 99, § 3º/CPC), podendo ser afastada pelo juízo diante da ponderação de elementos objetivos concretos em sentido contrário nos autos. 3.
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 — não revogado pelo CPC/2015 —, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais” (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016). 4.
Na falta de comprovação da situação econômica sustentada, em descompasso com norma constitucional (art. 5º, LXXIV/CF), mesmo após intimação e aferição fundamentada do magistrado no caso concreto, resta suficientemente afastada a alegação de hipossuficiência do autor. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento (art. 932, IV/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0015182-10.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 06.04.2020).
Grifo nosso.
Observo, por oportuno, que a intenção do constituinte e do legislador ordinário ao conferir aos necessitados a oportunidade de litigarem sob o manto da gratuidade da justiça foi a de proporcionar àqueles efetivamente aleijados de recursos financeiros o pleno acesso à justiça.
Portanto, litigar sob o manto da gratuidade da justiça presume a efetiva demonstração de hipossuficiência econômica do requerente do benefício, o que não é o caso dos autos.
Saliento, por fim, que outorgar ao Estado o ônus do custeio de despesas processuais que poderiam ser arcadas por aqueles que não são hipossuficientes significaria retirar parcela da verba que seria destinada ao custeio de despesas devidas por aqueles que realmente são pobres na acepção jurídica do termo, o que, de modo algum, por ser admitido. 1.1.
A par de tais considerações, indefiro as benesses da gratuidade da justiça ao integrante do polo ativo. 2.
Visando o prosseguimento do feito, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de, não fazendo, ser-lhe aplicadas as reprimendas legais (art. 290 do CPC). 3.
Com o recolhimento das custas iniciais, tornem os autos conclusos para decisão inicial. 4.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
02/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:55
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 17:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
26/04/2021 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 19:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2021 12:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2021 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 01:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 01:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 15:43
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 15:43
Recebidos os autos
-
08/12/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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