TJPR - 0029223-50.2014.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2024 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
21/08/2024 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:14
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
30/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:36
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2024 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2024 14:42
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
26/07/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2024 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2024 10:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 10:32
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2024 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 16:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2024 16:56
Processo Reativado
-
19/01/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 16:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/01/2024 16:14
Processo Reativado
-
06/11/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
06/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
01/11/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2023 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 20:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 20:57
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/09/2023 10:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2023 13:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/08/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
10/07/2023 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/06/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:29
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
15/05/2023 11:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
30/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/01/2023 16:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
11/10/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/10/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/10/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 19:16
Expedição de Mandado
-
19/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:13
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:06
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
10/08/2022 15:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/08/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/06/2022 15:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/11/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 18:56
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCISCO CESAR IVANOSKI
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2021 19:59
Expedição de Mandado
-
18/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
12/08/2021 13:22
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:22
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:26
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 19:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/08/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/08/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
03/08/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
03/08/2021 16:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
03/08/2021 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
16/07/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
16/07/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
16/07/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
-
10/06/2021 00:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WEVERTON LUÍS DAMASCENO FERREIRA
-
06/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
29/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:47
Recebidos os autos
-
24/05/2021 13:47
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 13:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2021 10:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0029223-50.2014.8.16.0013, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu RAFAEL BALDO.
I – RELATÓRIO RAFAEL BALDO, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pela representante do Ministério Público por infração ao art. 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “No final de semana entre os dias 22 e 24 de agosto de 2014, em horário não precisado nos autos, na vila Torres, em Curitiba/PR, o indiciado Rafael Baldo, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, agindo dolosamente, apropriou-se indevidamente do veículo motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, placas AWW-5684, ou seja, coisa alheia móvel, pertencente a pessoa jurídica Colaço Contabilidade S/S Ltda.
M.E., da qual tinha a posse em razão da profissão, uma vez que era motoboy na empresa vítima (cf.
Boletim de Ocorrência nº 2014/817066 de fls. 02, Documentos do Veículo de fls. 05 e Registro de Empregados de fls. 7).” Oferecida a denúncia em 30/11/2018 (mov. 6.1), esta foi recebida na data de 08/01/2019, oportunidade em que se 4 1 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba determinou a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação (mov. 15.1).
Devidamente citado (mov. 74.1), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio da Defensora Pública atuante neste Juízo (mov. 80.1), na qual protestou pela inocência do réu, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia.
Por decisão carreada ao mov. 82.1, este Juízo entendeu por ratificar o recebimento da denúncia sendo que, na mesma ocasião, pautou-se data para audiência de instrução e julgamento.
Realizado o ato instrutório (termos de mov. 168 e mídia de mov. 173.2), foi inquirida a vítima e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
As alegações finais do Ministério Público sobrevieram junto ao mov. 177.1, pleiteando a total procedência da denúncia.
Sustentou que a autoria do crime em análise está devidamente comprovada através do conjunto probatório amealhado ao feito, especialmente a prova testemunhal e, sobretudo, a confissão espontânea por parte do acusado.
Quanto à dosimetria da pena, pugnou por sua aplicação acima do mínimo legal, haja vista a existência de circunstâncias capazes de gerar o aumento da reprimenda.
Ainda, alegou ser cabível o regime aberto para o cumprimento da pena, bem como, a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
As derradeiras alegações da defesa, por sua vez, foram acostadas junto ao mov. 181.1, em que requereu a absolvição do réu, alegando que o acusado não agiu mediante dolo específico de se apropriar do veículo que estava em sua posse, consumando-se o ocorrido por circunstâncias alheias a sua vontade.
Contudo, em caso de condenação, pleiteou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, com a aplicação da atenuante 4 2 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba relativa à confissão, além da fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda e a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ao réu RAFAEL BALDO foi imputada a prática do crime previsto no art. 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
Os autos estão em ordem; não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister que fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime.
Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade, de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico.
Desta forma, passo à análise da materialidade e autoria dos fatos, bem como dos elementos analíticos do delito capitulado na exordial acusatória.
A materialidade do delito encontra-se demonstrada por meio do boletim de ocorrência (mov. 4.2), registro de empregado (mov. 4.5), contrato social (mov. 4.7) e auto de infração (mov. 4.11).
A autoria, a seu turno, é inequívoca e recai sobre o réu, consoante acervo probatório colacionado aos autos.
Pois bem.
Conforme se recolhe a partir das provas produzidas ao longo da instrução processual, não há dúvida de que o acusado 4 3 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba efetivamente praticou o delito de apropriação indébita que lhe foi imputado.
Como se extrai do relato da vítima ANDERSON LUIZ PINHEIRO COLAÇO, este narrou em Juízo como se deram os fatos narrados na denúncia.
Vejamos abaixo seu depoimento: “Declarou que o réu trabalhou exercendo a função de motoboy em sua empresa por cerca de seis meses.
Disse que, na época do fato, o acusado pediu a motocicleta emprestada em uma sexta-feira, afirmando que levaria um parente até o município de Campina Grande de Sul/PR.
Cedeu o veículo ao réu, para que o usasse com cuidado e retornasse na segunda-feira para devolvê-lo.
Entretanto, após o final de semana, RAFAEL não apareceu para trabalhar e não devolveu a motocicleta.
Afirmou que passou vários dias procurando seu veículo e que entrou em contato com a mãe do denunciado, a qual lhe informou que havia somente um capacete em sua casa e que que RAFAEL era usuário de crack, sendo que não tinha ciência a respeito de seu paradeiro.
Pelo fato de não conseguir localizar seu veículo, decidiu registrar um boletim de ocorrência acerca do ocorrido.
Declarou que recebe constantemente multas de trânsito dessa motocicleta, sendo que o licenciamento atrasado e já acarretou em diversos transtornos.
Disse que está há seis anos tentando regularizar a situação da moto, mas não obteve êxito.
Reiterou que emprestou o veículo ao réu, com a condição de que ele devolvesse logo após o final de semana.
Informou que conseguiu recuperar somente seu capacete, em torno de dois ou três dias depois do ocorrido.
Até o momento, permanece sem saber o local onde a motocicleta está.
Ao fazer a leitura do interrogatório em fase preliminar, soube que o denunciado teria emprestado seu veículo para uma outra pessoa.” 4 4 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Anoto que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, como o de apropriação indébita, é de maior relevância e deve ter grande valor probatório atribuído, visto não haver interesse pessoal em acusar inocentes, mas sim, em apontar o verdadeiro culpado do delito.
Nesta esteira: “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO (CÓDIGO PENAL, ART. 168, §1º, III).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGIMENTO DE AMBAS AS PARTES.
INCONFORMISMO DEFENSIVO.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ALICERÇAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE TERIA SE FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA ETAPA INDICIÁRIA.
INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS.
DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS PRESTADAS PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DO ILÍCITO PELA APELANTE, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO.
PALAVRAS QUE SE REVESTEM DE ESPECIAL RELEVÂNCIA PARA O ESCLARECIMENTO DO FATO.
ADEMAIS, CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA ACUSADA.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
POSTULADA EXCLUSÃO DO VALOR ESTIPULADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
DESCABIMENTO.
PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
QUANTUM PROPORCIONAL À QUANTIA APROPRIADA PELA RECORRENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
ABRANDAMENTO DA SANÇÃO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA 4 5 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
FIGURA QUE, EMBORA VERIFICADA, NÃO PERMITE A REDUÇÃO DO MONTANTE AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO ABSTRATAMENTE PREVISTO PELO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL.
EXEGESE DO VERBETE SUMULAR N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. "[...] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula 231 do STJ). [...]” TJ-SC - Apelação Criminal: APR nº. 0038454- 15.2015.8.24.0023; Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal; Relator: Des.
Luiz Cesar Schweitzer; Data do Julgamento: 05/12/2019.
Por sua vez, quando interrogado em Juízo, o acusado RAFAEL BALDO confessou a prática do delito ora examinado, explanando como os fatos ocorreram.
Senão, vejamos: “Relatou que se apropriou da motocicleta pertencente à empresa em que trabalhava na época, atuando como motoboy.
Declarou que pediu o veículo emprestada para ir até a casa de sua irmã, localizada em Quatro Barras/PR, sendo que Anderson o autorizou a usar moto durante o final de semana, devolvendo-o na segunda-feira.
Narrou que saiu para beber no sábado e, em seguida, foi até a residência de sua irmã, tendo feito uma parada no caminho, na região da Vila Torres.
Nesta oportunidade, emprestou a moto para um terceiro desconhecido buscar entorpecentes, sendo que, na segunda vez que o rapaz foi buscar os ilícitos, não retornou com o veículo.
Afirmou que naquela época possuía envolvimento com drogas e passou por uma recaída, ficando um tempo longe de casa depois do ocorrido.
Asseverou que não conseguiu mais recuperar a motocicleta.
Relatou que a vítima tentou lhe contatar, mas, obteve êxito somente em falar com sua mãe. 4 6 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Ainda, narrou que após muitos anos lhe enviou uma mensagem por meio do Facebook, pedindo desculpas pela situação e se dispondo a ressarcir o prejuízo causado ao ofendido, porém, não obteve retorno.” Da análise do depoimento prestado pelo réu, verifica-se que este confessou a prática do delito que lhe foi imputado, razão pela qual, desde já, consigno a aplicação da causa atenuante de pena atinente à confissão espontânea.
Pois bem.
A partir do conteúdo colhido como prova testemunhal durante a instrução penal, bem como os demais elementos probatórios, tenho que resta evidente que o acusado praticou o crime que lhe foi imputado, vez que se apropriou indevidamente de coisa alheia móvel, qual seja o veículo do ofendido, sem lhe restituir a posse do referido bem.
Quanto aos elementos objetivo e subjetivo do crime ora analisado, observo que ambos se concretizaram no presente feito, vez que, a respeito do primeiro, o acusado se apropriou de coisa alheia móvel de outrem, agindo como se dono fosse deixando de restituí-lo ao real proprietário e, inclusive, lhe causando prejuízo financeiro.
Doutra ponta, como bem destacou o Parquet, o elemento subjetivo do crime apurado nesta via se configura com o animus rem sibi habendi, “definido pela vontade de não restituir o bem ou valor que se tem posse ao legítimo proprietário, praticando atos não condizentes com o motivo pelo qual lhe foi dada a posse do bem”.
Observa-se, também, a presença da circunstância majorante prevista no parágrafo 1º, inciso III, do art. 168 do Código Penal, tendo em vista, com base nos documentos juntados aos autos, especialmente o Registro de Empregado (mov. 4.5), que o acusado 4 7 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba prestava serviço à vítima na época em que o fato criminoso ocorreu.
Neste sentido, trago precedente: APELAÇÃO CRIMINAL, CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, §1º, III, DO CP) MATERIALIDADE E AUTORIA.
A prova colhida no feito não deixa dúvidas acerca da materialidade e autoria delitiva, bem como do agir doloso do réu, configurando o delito de apropriação indébita.
Causa de aumento do inciso III do §1º do art. 168 do CP mantida, pois verificada a apropriação de valores da vítima em razão de profissão.
Veredicto condenatório mantido.
APENAMENTO.
Mantido.
APELO DESPROVIDO.
TJ-RS - APR nº. 0039871-66.2019.8.21.7000; Órgão Julgador: 7ª Câmara Criminal; Relator: Des.
Carlos Alberto Etcheverry; Data do Julgamento: 19/09/2019.
Data de Publicação: 30/09/2019. -Teses da defesa: Vê-se que a Defensora do réu alegou que não restou demonstrado em nenhum momento, no caso dos autos, a ocorrência de dolo específico de apropriação indébita por parte do acusado, compreendido como elemento subjetivo especial do agente em se tornar dono da coisa alheia (animus rem sibi habendi).
Assim, sustenta que o agente não agiu com a intenção de se apropriar indevidamente do bem do ofendido, tendo o feito em razão de uma série de fatores alheios à sua vontade que impossibilitaram o cumprimento da obrigação de restituir o veículo à vítima.
Neste contexto, o réu alega ter entregue a motocicleta a terceiro desconhecido, o qual desapareceu após assumir a 4 8 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba posse do bem, razão pela qual a obrigação de devolver o veículo ao ofendido restou comprometida.
Ocorre que, conforme demonstrado anteriormente, o elemento subjetivo do tipo penal imputado ao denunciado está presente, haja vista que este, após inverter a posse do bem, agiu como se fosse seu real proprietário, praticando atos não condizentes com o motivo pela qual lhe foi entregue a posse da referida coisa alheia móvel, qual seja a motocicleta da vítima.
Deste modo, resta evidente que o acusado deixou de promover o cumprimento da obrigação acordada junto ao ofendido a partir do momento em que não lhe proporcionou a restituição do bem que lhe foi cedido em caráter de empréstimo, tendo agido de maneira equivocada ao praticar atos externos distintos daqueles aos quais se esperava.
Neste sentido, é a jurisprudência: PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
MOMENTO CONSUMATIVO.
CONSUMA-SE O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUANDO O AGENTE INVERTE O TÍTULO DA POSSE, PASSANDO A AGIR COMO DONO, RECUSANDO-SE A DEVOLVER A COISA OU PRATICANDO ALGUM ATO EXTERNO TÍPICO DE DOMÍNIO, COM O ÂNIMO DE APROPRIAR-SE DA COISA.
RECURSO DE HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
STJ – Processo: RHC 1216 SP 1991/0009167-7; Órgão Julgador: 5ª Turma; Relator: Ministro Assis Toledo; Data do Julgamento: 12/06/91 Portanto, desde já repilo a aludida tese.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao 4 9 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Portanto, diante do panorama probatório, especialmente a prova testemunhal, inexistem dúvidas quanto à materialidade do delito imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria incontestavelmente sobre o réu.
III.
DISPOSITIVO Face o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e CONDENO RAFAEL BALDO, pela prática do delito previsto no art. artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA a) circunstâncias judiciais Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena cominada ao réu.
Culpabilidade: deve ser considerada neutra.
Antecedentes: não ostenta.
Conduta social: não há condições fáticas para determinar.
Personalidade: não há nos autos elementos ou dados suficientes para uma segura avaliação.
Motivos do crime: busca do lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio.
Motivo normal para o crime de furto.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um agravamento penal. 4 10 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Consequências: conforme pontuou a Representante do Ministério Público, tal vetor deve ser valorado negativamente, considerando que a conduta praticada pelo réu resultou em prejuízo ao ofendido, o qual teve de suportar o pagamento de multas, documentação em atraso e outras taxas referentes ao veículo, geradas a partir do momento em que o bem não lhe foi restituído.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. b) pena-base Da análise dos elementos supra, valorando uma circunstância negativa ao acusado, fixo a pena-base acima do mínimo legal, na razão de: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Em atenção à 2ª fase da dosimetria, observo que inexistem circunstâncias agravantes de pena.
Entretanto, presente a atenuante referente à confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena a ser aplicada, estabelecendo-a em: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa. d) causas de diminuição ou de aumento Na 3ª fase da dosimetria, observo que não incidem causas de diminuição da pena no presente feito.
Contudo, restou demonstrada durante a instrução penal a presença da majorante prevista no art. 168, §1º, inciso III, do CP.
Deste modo, a pena deve ser 4 11 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba aumentada na razão de 1/3, alcançando o patamar de: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias multa. e) pena definitiva Considerando os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em: 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias multa.
V.
REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA Com supedâneo no artigo 33, §§2º e 3º do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade imposta ao condenado o regime ABERTO, uma vez que a pena cominada ao réu é inferior a 4 (quatro) anos.
Nos termos do art. 44, I, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a serem estabelecidos e fiscalizados pelo MM.
Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do art. 46, §3º, do Código Penal, a serem realizados na mesma razão da pena fixada, sendo uma hora por dia, de segunda a sexta feira, após seu horário de trabalho e até o cumprimento da pena.
VI – PRISÃO CAUTELAR Considerando a pena fixada e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, bem como o regime imposto para o cumprimento da reprimenda, consigno que o condenado poderá recorrer do presente édito em liberdade. 4 12 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba VII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Isento o acusado do pagamento das custas processuais.
Mantenho, porém, a pena de multa imposta, considerando seu caráter de sanção penal.
I - Independente do trânsito em julgado desta sentença: a) Intime-se o réu nos termos do artigo 392 do Código de Processo Penal.
II- Após o trânsito em julgado: a) Façam-se as comunicações obrigatórias (CN 6.15.1) ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e a Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos dos condenados (art. 15, III, CRFB e CN 6.15.3). b) Intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, que será revertida em favor do FUPEN e FUNJUS. c) Caso o condenado não seja localizado para pagamento da pena de multa, a intimação deverá se dar por edital para que o faça no prazo legal; d) Não havendo pagamento da pena de multa, comunique-se o FUNJUS e o FUPEN para adoção das medidas pertinentes, juntando aos autos cópia do ato de comunicação, conforme determinado nos §§ 3º e 4º, do artigo 10, da Instrução Normativa nº. 02/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. e) Formem-se autos de execução, arquivando-se os presentes. 4 13 PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba f) Feitas as comunicações previstas no item 6.15.1 do CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do item 6.28.1 do CNCGJ-PR.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e cumpram-se os comandos sentenciais.
Inexistindo diligências pendentes, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de abril de 2021 CAMILE SANTOS DE SOUZA SIQUEIRA Juíza de Direito 4 14 -
11/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:48
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/05/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 18:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:39
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:39
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/01/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2020 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/12/2020 13:33
Recebidos os autos
-
18/12/2020 13:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 09:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:27
Recebidos os autos
-
23/11/2020 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:53
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2020 00:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 06:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 16:36
Expedição de Mandado
-
08/08/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:24
Recebidos os autos
-
28/07/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/07/2020 15:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
27/07/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA WHATSAPP
-
21/07/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 12:41
Recebidos os autos
-
25/03/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 11:31
Recebidos os autos
-
18/03/2020 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2020 09:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/03/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2020 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2020 17:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/02/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
14/02/2020 17:06
Expedição de Mandado
-
21/01/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2019 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 08:36
Recebidos os autos
-
28/10/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 16:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2019 07:36
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/09/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL BALDO
-
30/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/07/2019 13:46
Recebidos os autos
-
17/07/2019 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2019 16:34
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/07/2019 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
28/06/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
26/06/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA E-CERTIDÕES
-
07/06/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/05/2019 19:58
Recebidos os autos
-
30/05/2019 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2019 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 10:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 15:44
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
08/05/2019 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2019 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/05/2019 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/04/2019 21:59
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA FACEBOOK
-
30/04/2019 21:51
Expedição de Mandado
-
29/04/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 12:14
Recebidos os autos
-
29/04/2019 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2019 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 08:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 08:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2019 10:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2019 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/04/2019 13:07
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 18:37
Recebidos os autos
-
12/04/2019 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 09:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2019 23:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2019 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANNA CAROLINA GRACZYK
-
22/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2019 16:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/01/2019 08:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2019 13:38
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 14:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2019 09:45
Recebidos os autos
-
22/01/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
21/01/2019 17:37
Recebidos os autos
-
21/01/2019 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 17:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2019 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/01/2019 11:58
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 13:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/12/2018 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/12/2018 13:23
Recebidos os autos
-
04/12/2018 13:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
11/02/2015 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2015 18:14
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
19/12/2014 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2014 17:53
Distribuído por sorteio
-
19/12/2014 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2014
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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