TJPR - 0022255-54.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:44
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
11/01/2023 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 15:55
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:55
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARIETE GARRET CURY
-
22/10/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 13:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
19/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2022 13:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
-
17/08/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/08/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/07/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 20:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/06/2022 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/05/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/04/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0022255-54.2021.8.16.0014 Processo: 0022255-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.402,08 Autor(s): Claudia Lopes de Lima Réu(s): Ariete Garret Cury I – Indefiro a inclusão da Seguradora Credpago no polo passivo da demanda diante da ausência de comprovação de vínculo jurídico.
II – Considerando que a Constituição Federal está acima de qualquer outro diploma normativo, inclusive da Lei 13.105/2015, e estatui que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, inciso LXXIV), conclui-se pela necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O mero requerimento de gratuidade com declaração de pobreza não pode ser tido por absoluto, já que, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, intime-se a parte ré para apresentar nos autos documentação hábil a comprovar sua afirmação de miserabilidade, com a demonstração atualizada de seus rendimentos.
Prazo: 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento.
Tome-se somente como exemplo: a) Holerite, ou outro comprovante de renda mensal, ou cópia da CTPS, com relação ao emprego atual; b) Cópia de extratos bancários, dos últimos três meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Referida comprovação não gera qualquer dificuldade, ônus financeiro ou constrangimento para o requerente, de modo que não constitui óbice ou limitação do acesso à justiça, mas, apenas, mecanismo para manutenção da sustentabilidade desta.
III – Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando fundamentadamente a NECESSIDADE, PERTINÊNCIA e RELEVÂNCIA das provas pretendidas, evidenciando de maneira expressa quais fatos não são passíveis de serem provados por meio de documento(s) e prescindem inafastavelmente de serem provados oralmente ou mediante realização de perícia.
Para tanto, assinalo que: "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF – Pleno – AÇO 445-4-ES, AgREG, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03.).
IV - Havendo requerimento de prova pericial, no prazo assinalado, devem as partes declinar sua importância, alcance e finalidade para o deslinde da questão.
V – Quanto a requerimento de prova oral (depoimento pessoal e/ou ouvida de testemunha), incumbe à parte postulante explicitar qual fato, especificamente, aspira comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação documental.
VI – Por oportuno, registro, ainda, às partes, no que tange à produção de prova documental, que compete à parte autora instruir a inicial e o réu a contestação com os documentos destinados a provar-lhes as alegações (CPC, art. 434), salvo se tratando de documento novo, na estrita acepção jurídica do termo (CPC, art. 434).
VII - Outrossim, no mesmo prazo, apresentem as partes, querendo, para análise de homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC (CPC, art. 357, § 2º).
O silêncio das partes, nesse ponto, implicará em ausência de interesse de delimitação consensual.
VIII - Eventual reiteração de requerimento genérico de provas, bem como a ausência de requerimento, autorizará o julgamento antecipado da lide, se este for o entendimento do Juízo.
IX - Cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
08/03/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 17:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARIETE GARRET CURY
-
08/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ARIETE GARRET CURY
-
08/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ARIETE GARRET CURY
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/11/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/09/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
27/09/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
23/09/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/09/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/09/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:03
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2021 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 09:00
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/07/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA LOPES DE LIMA
-
26/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/06/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA LOPES DE LIMA
-
07/06/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0022255-54.2021.8.16.0014 Processo: 0022255-54.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$25.402,08 Autor(s): Claudia Lopes de Lima Réu(s): Ariete Garret Cury I – Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL COM CONCESSÃO DE LIMINAR” proposta por CLÁUDIA LOPES DE LIMA, já qualificada nos autos, em face de ARIETE GARRET CURY, também já qualificada nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que em 10/12/2019 as partes firmaram contrato de locação de natureza residencial, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 15/12/2019 e encerramento previsto em 14/06/2022.
Foi prestada fiança pela empresa CREDPAGO, na modalidade limitada.
No entanto, em 08/02/2021 a parte autora afirma que foi notificada pela empresa CREDPAGO sobre a sua exoneração da garantia que prestava à locatária, em virtude de questões contratuais que envolvia ambas (empresa e locatária).
Ademais, alega que a ré deixou de pagar os valores relativos ao aluguel desde 15/08/2020 e seguro incêndio desde 15/01/2021.
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar de despejo.
Os autos vieram conclusos para decisão.
II - Pois bem, conforme se infere do art. 59, § 1º da Lei 8.245/1991, para a concessão de liminar de desocupação devem estar presentes os requisitos específicos previstos na Lei retro mencionada, quais sejam, a ação estar fundada exclusivamente em algum dos incisos do art. 59, § 1º e, cumulativamente, a parte autora prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
No caso, verifica-se que apesar de o pedido ter como fundamento o término do prazo notificatório sem a apresentação de nova garantia, não foi prestada caução pela autora, bem como não é possível o oferecimento da caução através do próprio crédito, o qual, no momento, é incerto, considerando que a presente ação se encontra em andamento.
Ademais, ainda que estivessem presentes os requisitos específicos da Lei 8.245/1991, reputo que os requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, não estão presentes.
Muito embora o inadimplemento gere prejuízo inquestionável ao locador, não houve demonstração inequívoca do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo, uma vez que para concessão de tutela de urgência, não basta alegação ou indício de incumprimento contratual.
Impõe-se que se demonstre, que para além do correspondente inadimplemento, o negócio jurídico pendente é necessário imediatamente.
Isto posto, não há provas, ao menos nesta fase de cognição sumária, nem mesmo afirmação de que a suposta inadimplência esteja ocasionando os danos que ensejariam a concessão da tutela antecipada, uma vez que conforme a notificação apresentada em seq. 1.5, a contratação dos serviços da empresa CREDPAGO como forma de garantia do contrato de locação foi rescindida em razão do inadimplemento da locatária, inadimplemento este que ocorre desde 15/08/2020, ou seja, há quase 9 (nove) meses, não havendo indicação da urgência que a medida liminar necessita.
Ademais, não se pode perder de vista que a antecipação de efeitos da tutela é medida de caráter excepcional, bem como qualquer concessão de medida sem manifestação da parte contrária.
Assim, por se tratar de locação residencial, visando garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, reputa-se relevante ouvir a parte contrária efetivando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Logo, sopesados os critérios acima exibidos, não se vislumbram causas suficientemente fortes que possam ensejar a determinação liminar de desocupação, mesmo que haja a prestação da respetiva caução pela parte autora, pelo que indefiro o pedido liminar formulado na petição inicial.
III - Cite-se a ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, inciso III) ou, querendo, se utilizar da faculdade do art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
IV – Deverá constar no mandado de citação, que a parte ré, querendo, poderá se utilizar da faculdade prevista no artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91.
V – Não contestando a ação, a ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344), ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
VI – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
12/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 10:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 22:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 17:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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