TJPE - 0025346-74.2024.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2025 09:48
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
13/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 04:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 00:39
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025346-74.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: REJANE ALVES FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de REJANE ALVES FERREIRA DA SILVA, também já qualificado.
Alegou, em síntese, que celebrou Contrato de Financiamento sob n. *00.***.*70-19 com a requerida, a ser cumprido em 48 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto o automóvel descrito na inicial (HONDA/ CB TWISTER/FLEXONE 2, placas RZL2F27).
Aduziu, entretanto, que, a despeito das obrigações assumidas, encontra-se a ré em mora desde a parcela com vencimento em 03/07/2024, o que deu ensejo à notificação extrajudicial.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia e a tramitação do feito em segredo de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 12.708,30 (doze mil e setecentos e oito reais e trinta centavos.
Anexou documentos.
Deferi liminarmente a busca e apreensão do bem (ID nº 183892512), oportunidade em que inseri restrição judicial de sua circulação na base de dados do RENAJUD.
Expedido mandado à “R PROFESSOR SÍLVIO RABELO, 1115, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-290”, foi certificada diligência infrutífera (ID nº 191141265).
A parte autora requereu a restrição do veículo pelo sistema RENAJUD, o que foi indeferido, pois a restrição já havia sido inserida por ocasião da concessão da liminar.
Requereu, ainda, a pesquisa do endereço do réu nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, o que foi deferido e devidamente realizado.
Realizada a consulta, a parte autora foi intimada para indicar a ordem de endereços em que pretendia a diligência, bem assim recolher as despesas do mandado.
Instada a se manifestar, a parte manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da parte demandada, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC) com fins de viabilizar a citação e, no presente caso, a busca e apreensão do veículo, sem a qual não é possível o prosseguimento do rito previsto no DL 911/69.
Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal entendimento já foi expressamente pacificado no âmbito da jurisdição deste Eg.
TJPE, nos termos da súmula 170 do TJPE: Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Conforme sabido, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu obrigatoriedade de aplicação dos precedentes judiciais consolidados, sendo certo, portanto, que nem juízo de 1º grau nem órgãos fracionários podem ir de encontro ao entendimento firmado por órgão especial ou plenário do tribunal aos quais estão vinculados, nos termos do artigo 927, IV, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
Basta, portanto, que o caso concreto se enquadre ao previsto na súmula editada, o que, neste caso, é flagrante, já que não houve informação do endereço para fins de prosseguimento regular do feito.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalto que nesta data retirei a restrição no Sistema RENAJUD.
Custas já recolhidas conforme valor inicial.
Sem honorários, por falta de angularização processual.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Operado o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se as anotações de estilo.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 02 de abril de 2025.
Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - PE Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00253467420248172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada FABIANA MORAES SILVA Para o processo: 00253467420248172810 Órgão Judiciário : 6A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição RZL2F27 PE HONDA/CB250F TWISTER ABS REJANE ALVES FERREIRA DA SILVA CIRCULACAO 01/10/2024 mdcrs. -
03/04/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 10:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 20:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 14/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:27
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0025346-74.2024.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: REJANE ALVES FERREIRA Vistos, etc.
Junto resultado do SISBAJUD, a fim de viabilizar localização da parte ré e cumprimento da ordem judicial, devendo a parte autora indicar a ordem de endereços em que pretende a diligência.
Deverá, ainda, promover o recolhimento das despesas do mandado.
Cumpra-se, observando-se, também, a decisão retro, onde acostadas outras consultas realizadas.
Jaboatão dos Guararapes, 25 de fevereiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
25/02/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
25/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:00
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
-
19/11/2024 10:00
Expedição de Mandado (outros).
-
19/11/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 12:25
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 06:36
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 19:21
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002664-41.2022.8.17.8228
Vega Assessoria de Cobranca Recuperacao ...
Tarciana Ferreira Neves
Advogado: Mattheus Jose Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2022 11:05
Processo nº 0002614-03.2024.8.17.2260
Rodrigo Pereira de Andrade Barbosa
Cinthia Pereira de Andrade Barbosa
Advogado: Everton Carlos de Lima Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/08/2024 10:40
Processo nº 0004472-93.2021.8.17.2480
Carta Goias Industria e Comercio de Pape...
Masfame Comercio &Amp; Representacoes LTDA -...
Advogado: Marcella Abreu e Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/10/2023 10:21
Processo nº 0000645-27.2023.8.17.2570
Tereza de Jesus Oliveira
Clube Multual Beneficios Corretora de Se...
Advogado: Cleber Oliveira de Medeiros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/05/2023 16:15
Processo nº 0004472-93.2021.8.17.2480
Carta Goias Industria e Comercio de Pape...
Masfame Comercio &Amp; Representacoes LTDA -...
Advogado: Marcella Abreu e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/05/2021 11:28