TJPR - 0020106-85.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
18/10/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:39
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2022
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/07/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:01
Extinto o processo por desistência
-
06/07/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
20/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
13/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/05/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/04/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 21:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/03/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/01/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 09:22
Expedição de Mandado
-
03/01/2022 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/10/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
06/10/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/09/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
22/09/2021 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/09/2021 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2021 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/07/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
13/07/2021 10:30
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 08:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/05/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI1 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0020106-85.2021.8.16.0014 Processo: 0020106-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$3.139,98 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): GLEICE MARIA BARBOSA DOS SANTOS I - O pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pois comprovados o inadimplemento e a constituição em mora do devedor (art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69 - Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014), motivo pelo qual defiro liminarmente a medida pleiteada.
II – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor devido apresentado na inicial.
III - Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depositando-o em nome do representante legal do autor, que ficará na condição de fiel depositário.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a efetuar a citação e demais atos na forma prevista no §2º do art. 212 do Código de Processo Civil.
Deverá constar no mandado as seguintes advertências: 1- “cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário” (§1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) 2- No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, conforme cálculo apresentado pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69): § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Esclareço ao devedor fiduciante, que a integralidade da dívida diz respeito a: prestações vencidas com os acréscimos contratuais, mais as prestações vincendas (de acordo com o cálculo apresentado pelo autor na inicial), mais o valor das custas processuais, mais honorários advocatícios acima fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado na inicial.
Assim, fica o devedor fiduciante expressamente advertido, que para reaver o bem, deverá realizar o devido pagamento no processo, de acordo com a exigência legal acima individualizada, dentro do prazo de 5 (cinco) dias do §1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
IV – Por oportuno, assinalo ao autor, que, apesar da permissiva norma constante do §12, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, a qual autoriza o autor requerer diretamente ao Juízo da Comarca onde se localizar o(s) bem(ns) a ser(em) apreendido(s), cumpre à respectiva parte interessada a obrigação legal (§13, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69) de, imediatamente, comunicar a este Juízo oportuna apreensão efetivada.
Não bastasse a expressa norma apontada acima, a boa-fé processual, de igual forma, impõe ao autor o ônus de prontamente instruir o feito com a documentação e informações necessárias para o regular prosseguimento, noticiando tanto o pedido inicial de cumprimento da liminar em outro Juízo, como informando eventual execução da medida.
V - Advirto que impera proibição legal dirigida ao autor (credor fiduciário) de se desfazer dos bens eventualmente apreendidos até esgotamento do prazo para purgar a mora concedido ao réu (devedor fiduciário), sob pena de ser reputado litigante de má-fé (CPC/2015, art. 80, inciso V), com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC/2015, além daquelas preconizadas pelos §§ 6º e 7º do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Antes disso, o credor não poderia vender o bem, seja porque a posse e propriedade não estão ainda consolidadas, seja porque a lei confere esse prazo para pagamento da dívida pendente.
VI - Deve a Escrivania inserir a restrição judicial na base de dados do Renavam até que se efetive a apreensão do veículo, nos termos do §§ 9º e 10 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, bem como promover a inserção do mandado conforme §11 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Concretizada a apreensão, deve retirar a restrição (§9º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69).
VII – Em caso de localização do veículo a ser apreendido em comarca distinta, deve a parte interessada adotar o procedimento previsto nos §§ 12 e 13 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sendo desnecessária expedição de carta precatória.
VIII - As autorizações de reforço policial, bem como de ordem de arrombamento, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça juntamente com o mandado, para imediata utilização e efetivação da medida judicial, porém somente em caso de constatada concreta necessidade e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida.
IX- Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
X – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, data da assinatura digital.
Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito -
12/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
12/05/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:19
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:36
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
08/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 16:42
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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