TJPR - 4000441-30.2021.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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25/08/2021 19:30
Recebidos os autos
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25/08/2021 19:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/08/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2021 20:53
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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10/05/2021 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO N° 4000441-30.2021.8.16.0009, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR.
RECORRENTE: WESLEY GUERREIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS Vistos, I.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução da Pena, interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de WESLEY GUERREIRO, em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, no processo de Execução da Pena nº 0001986-77.2019.8.16.0009 - SEEU, que homologou a falta grave praticada pelo reeducando em 17.03.2020, consistente em fuga do estabelecimento prisional, sem alterar o regime semiaberto como forma de cumprimento da pena (mov. 35.1).
Inconformado, o reeducando interpôs recurso, em cujas razões alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, ao argumento que a falta grave foi homologada sem prévia manifestação da defesa técnica acerca do Procedimento Administrativo Disciplinar e sem audiência de justificação.
Asseverou a imperiosidade de sua oitiva judicial, a fim de esclarecer que se evadiu da Colônia Penal Agrícola do Paraná por menos de 24 (vinte e quatro) horas e tão somente no intuito de preservar sua vida e integridade física, pois sofria ameaças de outros detentos.
Ademais, alegou que apesar de o regime semiaberto ter sido mantido por ocasião da decisão de mov. 35.1, permanece em unidade compatível com o regime prisional fechado desde que foi recapturado, tornando nítido o excesso de prazo do provimento cautelar diante da sua prisão em regime mais gravoso por cerca de 156 (cento e cinquenta e seis) dias.
Dessa forma, requereu: i) a declaração de nulidade da decisão no que toca à homologação da falta grave, diante da inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; ii) a designação de audiência de justificação, e; iii) o reconhecimento de excesso de prazo no período em que o apenado se encontra em regime fechado, com a respectiva implementação de Wesley em unidade destinada ao regime semiaberto distinta da Colônia Penal Agrícola do Paraná – CPAI, pois conforme alegado, o recorrente se evadiu do estabelecimento pois sofria ameaças (mov. 41.1).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugnou pelo provimento do recurso de agravo, ao argumento que o Juízo de origem entendeu pela homologação da falta grave sem prévio parecer da Promotoria e sem realização de audiência de justificação, deixando de observar o artigo 118, § 2º da Lei de Execução Penal (mov. 49.2).
Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 52.1).
Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 13.1 – Projudi 2º grau). É o relatório.
Recurso de Agravo nº 4000441-30.2021.8.16.0009 fls. 2/9 II.
A decisão que homologou a falta grave consistente em fuga do estabelecimento prisional na data de 17.03.2020, foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 35.1): “I.
INCIDENTE DE FALTA GRAVE - MOV. 174 (PROJUDI). 1.
O sentenciado foi considerado evadido da Colônia Penal Agroindustrial - CPAI, em razão do que teve suspenso o seu regime de cumprimento de pena semiaberto.
Consta que, só no ano de 2020, foram praticadas três fugas pelo apenado sendo a última em 17/03/2020, com recaptura em 18/03/2020.
Foi juntado o Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, em que se registra a aplicação da respectiva falta grave pelo Conselho Disciplinar, mov. 174 (Projudi). É a síntese do essencial.
Passo a decidir. 2.
Preliminarmente, em que pese a alegação da Defesa no petitório retro, após a homologação da falta grave cometida em 07/02/2020 e a manutenção do regime semiaberto, mov. 167 (Projudi), houve a remoção do apenado para a CPAI em 13/03/2020, sendo que ele empreendeu nova fuga em 17/03/2020, com recaptura em 18/03/2020, pela Delegacia de Campo Largo, conforme informação juntada nos autos no mov. 9.2, motivo pelo qual se encontra em unidade de regime fechado.
Pois bem, o art. 50, II, da Lei de Execução Penal - LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir.
A fuga é infração disciplinar de natureza permanente (vide STJ HC nº 85.141-0/SP, 1ª T- Rel.
Min.
Gilson Dipp) e, somente em casos excepcionais, com justificativas plausíveis e quando o preso espontaneamente, assim que possível, reapresentar-se às autoridades estatais, não implica o reconhecimento da falta grave.
No caso, a evasão é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, e o sentenciado só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que não há como se afastar a citada falta grave. 3.
Ante o exposto, HOMOLOGO a falta grave aplicada ao sentenciado, DETERMINANDO a alteração da data-base Recurso de Agravo nº 4000441-30.2021.8.16.0009 fls. 3/9 para o dia da recaptura.
Por ora, MANTENHA-SE o sentenciado na unidade em que se encontra. 4.
Não obstante, verifico a necessidade de realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para análise da necessidade de eventual regressão de regime.
DETERMINO à Serventia, portanto, que designe tal ato para a data mais breve possível, e, a seguir, PROCEDA às intimações, requisições e demais diligências necessárias à sua realização, nos termos legais, conforme já determinado no despacho de mov. 13. ” – Destaquei.
Pretende a Defensoria Pública do Estado do Paraná, em suma: i) o reconhecimento da nulidade da decisão por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que proferida sem prévia oitiva judicial do reeducando e sem defesa técnica acerca do Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD; ii) a designação de audiência de justificação, e; iii) a implementação do apenado em unidade destinada ao regime semiaberto, pois desde que recapturado permanece encarcerado em unidade compatível com o regime prisional fechado.
WESLEY GUERREIRO cumpria pena em regime semiaberto 1 2 pela prática dos crimes de roubo majorado e estupro de vulnerável , quando, na data de 20.05.2020, sobreveio ao feito o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) informando a fuga do sentenciado da Colônia Penal Agroindustrial – CPAI em 17.03.2020, com recaptura em 28.03.2020 (mov. 1.86).
Na ocasião, o reeducando apresentou justificativa por 1 Ação Penal nº 0006464-59.2018.8.16.0011, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc.
I do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 47 (quarenta e sete) dias-multa, com trânsito em julgado em 02.08.2019. 2 Ação Penal nº 0009377-06.2017.8.16.0025, pela prática do delito tipificado no art. 217- A, caput, c/c art. 226, inc.
II, ambos do Código Penal, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, com trânsito em julgado em 15.01.2021.
Recurso de Agravo nº 4000441-30.2021.8.16.0009 fls. 4/9 escrito (fl. 02) e, por unanimidade, o Conselho Disciplinar o condenou pela falta de natureza disciplinar prevista no art. 63, inc.
II, do Estatuto Penitenciário do Paraná (fl. 05).
Diante de tais informações, em 22.07.2020, o Juízo de origem determinou a intimação do Ministério Público e da defesa, justamente “por cautela e para lhe oportunizar o exercício de seus direitos de ampla defesa e contraditório” (mov. 13.1).
Remetido o feito ao Ministério Público, este pugnou pela suspensão do regime semiaberto e a realização de audiência de justificação (mov. 19.1).
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, por sua vez, declarou ciência do feito (mov. 23.1).
Na data de 10.11.2020, sobreveio a decisão ora atacada, a qual: i) homologou a falta grave praticada pelo reeducando consistente em fuga; ii) alterou a data-base para o dia de sua recaptura; iii) o manteve provisoriamente na unidade prisional no qual se encontrava, e; iv) nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, determinou à designação de audiência de justificação “para a data mais breve possível”, a fim de analisar a necessidade de eventual regressão de regime (mov. 35.1).
Ao contrário do que aponta a defesa, não se verifica qualquer nulidade na decisão por ofensa ao princípio do contraditório, pois a Defensoria Pública, assim como o Parquet, se manifestou sobre o Procedimento Administrativo Disciplinar – PAD previamente à decisão agravada.
E como visto, o Juízo a quo efetivamente determinou a designação de audiência de justificação antes de regredir o regime prisional.
Deste modo, inexistindo interesse recursal neste ponto, não conheço do pedido.
Recurso de Agravo nº 4000441-30.2021.8.16.0009 fls. 5/9 Quanto aos pedidos de realização de audiência de justificação e implementação do apenado em unidade destinada ao regime semiaberto distinta da CPAI, entendo que ambos estão prejudicados ante a perda superveniente do objeto.
Isso porque, posteriormente à insurgência defensiva, em 09.03.2021, a audiência de justificação foi realizada por videoconferência, oportunidade na qual o sentenciado alegou que foi obrigado pelos outros detentos a se evadir do estabelecimento prisional mediante diversas ameaças, porém tal ato foi isolado e não irá se repetir.
Finda a audiência, o Ministério Público se manifestou pela homologação da falta grave e a regressão de regime prisional, e a defesa requereu o acolhimento da justificativa apresentada e manutenção do regime semiaberto (mov. 62.1).
Em 11.03.2021, houve prolação de nova decisão ratificando a homologação da falta grave, sob os seguintes fundamentos (mov. 65.1): “1.
O apenado empreendeu fuga da CPAI em 17/03/2020 e foi recapturado sem notícia de cometimento de novo delito em 18/03/2020.
A Audiência de Justificativa foi realizada em 09/03/2021 (mov. 62.1).
Em audiência, o Ministério Público se manifestou pela homologação da falta e regressão de regime, por já ser a 3ª fuga do apenado.
A Defesa, por sua vez, se manifestou pela manutenção do regime semiaberto, tendo em vista que o apenado ficou foragido por apenas 1 dias e, desde então, se encontra em regime fechado. 2.
As sanções administrativas às quais o apenado será submetido, de acordo com o artigo 64 do Estatuto Penitenciário do Paraná, são as seguintes: (...).
Além de sofrer as punições listadas, o apenado ficará Recurso de Agravo nº 4000441-30.2021.8.16.0009 fls. 6/9 com o comportamento classificado como “mau”, enquanto não for reabilitado da falta, o que irá ocorrer somente 3 (três) meses após o cumprimento das sanções acima.
Também não poderá usufruir de saídas temporárias ou trabalho externo até a reabilitação, e poderá perder até 1/3 dos dias remidos, em decorrência da falta.
Ainda como consequência da falta, a data-base para a progressão de regime será alterada para a da recaptura.
Diante de tais elementos, embora se trate da terceira fuga do apenado, é de se ter em conta que esta última evasão durou apenas um dia, sendo ele recapturado em 18/03/2020, e, desde então, se encontra recluso em unidade de regime fechado.
Veja-se ainda que, com a alteração da data-base para o dia de sua recaptura, a data prevista progressão de regime ficou estabelecida em 17/04/2021, ou seja, o apenado ficou cerca de 1 ano em regressão cautelar, passando recluso em unidade de regime fechado quase a totalidade do tempo em que deveria cumprir pena em regime semiaberto.
Vê-se, portanto, que a fuga acarretou várias punições ao apenado, sendo desnecessária a determinação de regressão definitiva neste momento.
Acaso seja regredido o regime, não haverá qualquer diferenciação entre a punição aplicada ao apenado e aquela aplicada aos que cometeram crimes enquanto estiveram foragidos, o que vai contra o princípio da individualização da pena.
O Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou nesse sentido: (...).
A falta grave consistente em fuga e recaptura sem novo delito está devidamente comprovada conforme relatórios SESP e Oráculo. 3.
Assim, diante do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, homologo a falta grave e mantenho o regime semiaberto, determinando a imediata remoção do apenado para a CPAI, com prazo de 10 dias para cumprimento ou informação quanto à impossibilidade. ” – Destaquei.
No dia subsequente, em 12.03.2021, o Juízo de piso progrediu o reeducando ao regime aberto e determinou a expedição de Recurso de Agravo nº 4000441-30.2021.8.16.0009 fls. 7/9 alvará de soltura em seu favor.
Confira-se (mov. 73.1): “Verificando presentes o requisito objetivo e o subjetivo, homologo o direito de progressão ao regime aberto reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta 01/17 da Presidência e da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Atualize-se o relatório da situação processual executória do reeducando, devendo constar como data base a data do preenchimento do benefício, conforme entendimento exposto no AgRg no REsp n. 1.582.285/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/8/2016.
Expeça-se o competente alvará de soltura (para que gere os respectivos efeitos nestes autos, porém atentando o DEPEN para a vigência de outros mandados de prisão válidos oriundos de outros processos, no momento do cumprimento, sob pena de responsabilização administrativa e criminal), e cumpram-se as demais diligências necessárias ao devido cumprimento. ” – Destaquei.
As decisões supratranscritas não só alteraram a forma do cumprimento de pena do reeducando, como resultaram no total esvaziamento da pretensão recursal, a uma, porque efetivamente realizada audiência de justificação na data de 09.03.2021, com posterior ratificação da homologação da falta grave; a duas, porque na data de 15.03.2021, o sentenciado foi posto em liberdade (mov. 90), cessando, sem sobra de dúvidas, sua implantação em unidade compatível com o regime prisional fechado.
Sendo assim, é certo que, na parte conhecida, o recurso defensivo resta prejudicado diante das decisões supervenientes.
Em caso análogo, já decidiu esta Corte Estadual: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGRESSÃO CAUTELAR AO Recurso de Agravo nº 4000441-30.2021.8.16.0009 fls. 8/9 REGIME FECHADO, EM RAZÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE EM FUGA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO PELA RESTAURAÇÃO DO REGIME ANTERIOR – DECISÃO SUPERVENIENTE QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E MANTEVE O APENADO EM REGIME SEMIABERTO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. ” (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001235-56.2020.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.08.2020) – Destaquei.
Portanto, é de se concluir que a decisão contra a qual se insurgiu o recorrente não mais subsiste, ocorrendo a perda do objeto na parcela conhecida do recurso interposto por Wesley Guerreiro.
III.
Diante do exposto, conheço parcialmente do presente recurso e, na parte conhecida, o declaro extinto, sem resolução do mérito, 3 com fulcro no art. 182, inc.
XXIV do Regimento Interno deste Tribunal .
Curitiba, assinado digitalmente.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Relator 3 Art. 182.
Compete ao Relator: XXIV - extinguir o procedimento recursal, bem como a ação originária, sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso em que aplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, nos processos de competência originária do Tribunal; Recurso de Agravo nº 4000441-30.2021.8.16.0009 fls. 9/9 -
12/02/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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09/02/2021 18:38
Recebidos os autos
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09/02/2021 18:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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