TJPR - 0002837-38.2016.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2024 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2024 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
22/05/2024 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2024 14:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2024 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
22/03/2024 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2024 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2024 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2023 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/12/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 16:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2023 10:41
PROCESSO SUSPENSO
-
20/03/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 20:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:21
Recebidos os autos
-
05/05/2022 15:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2022
-
05/05/2022 15:21
Baixa Definitiva
-
05/05/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:57
Juntada de CIÊNCIA
-
07/03/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2022 00:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2022 00:43
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
27/12/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
15/12/2021 18:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
-
15/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 18:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/07/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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14/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:57
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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13/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2021 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
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13/07/2021 12:30
Distribuído por sorteio
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13/07/2021 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/07/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 11:28
Conclusos para decisão
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24/06/2021 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
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14/06/2021 11:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/06/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 20:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/05/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 Vistos e examinados estes autos sob nº 0002837- 38.2016.8.16.0069 de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO/CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ cumulado com o RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ou AUXÍLIO-ACIDENTE em que figura como autor HELIO FEITOSA MARTINS, brasileiro, casado, entregador, portador da CI/RG de nº 4.811.177-7/SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *88.***.*41-15, residente e domiciliado na Rua Pérola, n° 268, Jardim Santa Mônica II, em Cianorte, Paraná; que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal, com sede na Avenida Goiás, n° 17, em Cianorte, Estado do Paraná.
HELIO FEITOSA MARTINS ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS aduzindo em resumo: a) que sofreu acidente de trabalho (típico) aos 06/09/2010, no qual em acidente automobilístico fraturou o joelho esquerdo (CID 10 S82) e, em novo acidente automobilístico, em 26/06/2013, fraturou a patela do joelho direito (CID 10 S82).
Que foi emitida a CAT somente em relação ao segundo acidente.
Alega que o acidente desencadeou reduções na sua capacidade laboral, impedindo-o de agachar, pegar pesos, deambular, e etc.; b) que gozou de benefício previdenciário entre 03/11/2010 até 07/02/2011 (1° acidente) e entre as datas de 12/07/2013 e 26/09/2013 (2° acidente), retornando ao labor após gozar dos benefícios; c) que tais lesões são totais e permanentes, alegando que tais reduções o impossibilitam de exercer as atividades que antes desempenhava e as que futuramente venha a desempenhar; d) que não realizou requerimento na via administrativa para prorrogação de benefício previdenciário, bem como, que o INSS sequer encaminhou o autor para realização de processo de reabilitação; e) requereu a concessão de tutela antecipada.
Pediu a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 1).
Indeferida a liminar pleiteada, ante a ausência de documentos hábeis a comprovar o periculum in mora alegado na exordial (seq. 6).
Citado (seq. 9), o INSS apresentou contestação, afirmando no mérito que a parte autora não faz jus ao benefício, eis que não estão preenchidos os requisitos legais para tanto, em razão de não comprovar, documentalmente, que se encontra integral ou parcialmente incapaz de trabalhar nas funções que anteriormente exercia.
Ressaltou que o autor possui aptidão laboral, bem como, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade.
Requereu a realização de perícia médica.
Pugnou pela improcedência da demanda e juntou documentos (seq. 15).
Impugnação à contestação na seq. 19.
O autor apresentou documentação na seq. 42, relativa a patologia sem qualquer ligação com as lesões sofridas em acidente de trabalho (déficit visual – CID H33).
Laudo pericial relativo às lesões apresentadas nos joelhos do autor (esquerdo e direito) apresentado na seq. 43.
O autor requereu a complementação do laudo na seq. 49, sendo indeferido o requerimento, sob o fundamento de estar impossibilitado o perito em analisar eventual incapacidade, anteriormente à realização da perícia médica, bem como, que o objeto da perícia se cinge a eventuais lesões ou sequelas nos joelhos do autor, oriundas de acidente de trabalho, não havendo relação causal com o déficit 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 visual alegado (seq. 65).
O Ministério Público se manifestou no sentido de que o feito não comporta sua intervenção por inexistir interesse(s) de incapaz(es) e, por isso, deixou de exarar parecer (seq. 52). À seq. 91, o autor informou sua aposentadoria por invalidez e a perda superveniente do objeto, no tangente ao pedido de referido benefício.
Solicitado ao perito por este Juízo a complementação do laudo pericial, em razão de supostas contradições entre os quesitos e o exame físico do autor (seq. 85), a complementação do laudo foi juntada na seq. 114.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou alegações finais na seq. 91 e seq. 122, requerendo a procedência da demanda.
A autarquia-ré apresentou alegações finais no seq. 95 e seq. 120, remissivas à contestação e demais manifestações.
Por derradeiro, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A priori, verifica-se que não existem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de impossibilitar a apreciação do mérito da demanda.
Neste sentido, não se constatou quaisquer nulidades que possam degradar os atos e o processo como um todo, razão pela qual a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material.
DO MÉRITO A parte autora ajuizou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, alegando que sofreu acidente de trabalho (típico) em 06/09/2010, fraturando o joelho esquerdo em acidente automobilístico e, na data de 26/06/2013, em outro acidente de automóvel, fraturou a patela (rótula) – do joelho direito (CID 10 S82).
Aduz que foi emitida a CAT somente em relação ao segundo acidente.
Que desenvolveu as patologias classificadas na CID10 como: S82 (fratura da perna, incluindo tornozelo), a qual culminou em tendinopatia (inflamação dos tendões).
Que a patologia adquirida pela lesão impede deveras a realização de atividades de seu cotidiano, como agachar, deambular, pegar peso, etc., das quais influenciam diretamente em seu labor.
Afirma que tais patologias resultaram na impossibilidade em exercer qualquer atividade laborativa.
Aduz que mesmo com sequelas incapacitantes, o INSS não concedeu qualquer benefício previdenciário de natureza acidentária ou providenciou a sua realocação através de processo de reabilitação.
Diante disso, recorreu as vias do Poder Judiciário.
No decorrer do processo, após a contestação e o agendamento da perícia (mais precisamente um dia antes da perícia dos joelhos), o autor carreou aos autos, diversos documentos médicos, demonstrando que possui déficit visual (CID 10 H33 – descolamento e defeitos da retina), com agravamento pelo fato de ser diabético.
Em seguida, à seq. 49, informou a perda de visão e o reconhecimento administrativo de aposentadoria por invalidez, em 30/08/2017, por ter sido considerado cego.
Veja-se: Hoje o autor é tido como cego na legislação, tanto é que foi aposentador por invalidez.
Entretanto, considera-se acidente de trabalho aquele ocorrido no 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 exercício de atividades profissionais (típico) a serviço da empresa ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (in itinere).
Além disso, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho.
Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 conceitua como doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social e doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.
Portanto, em relação à CID 10 H33 – descolamento e defeitos da retina –, não há nos autos qualquer relação de causa e efeito entre a patologia alegada e o trabalho desenvolvido, razão pela qual, a causa não se enquadra nos conceitos de doença ocupacional ou profissional, não se equiparando a acidente de trabalho.
Ademais, é preciso esclarecer que o juiz deve se pronunciar rigorosamente dentro dos limites da demanda proposta, no tocante às partes, pedido e causa de pedir (arts. 141 e 492 do CPC/2015): Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
O sistema processual pátrio assevera que os limites do pronunciamento judicial se estabilizam com a citação do demandado.
A partir daí, alterar o pedido e a causa de pedir, somente seria possível com consentimento do réu (art. 329, II, do CPC), caso em que o contraditório e a instrução probatória seriam reabertos.
Art. 329.
O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Depois de saneado o processo, o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de alterar o pedido ou a causa de pedir, por livre convenção das partes.
Resolvidas todas as questões incidentes, fixados os pontos de fato que dependem de provas e deferidos os meios probatórios cabíveis, o procedimento estará saneado e preparado para a instrução.
Retroagir, tumultuaria o feito, além de prejudicar sobremaneira a razoável duração do processo.
A simples petição da parte autora (seq. 42 e 49), com requerimento diverso do pedido contido na inicial, não está apta a interromper o bom andamento do feito e inovar a lide, não sendo, portanto, objeto da demanda o requerimento de seq. 49.
Por mais que tenha o autor se aposentado pela via administrativa (seq. 49.2 e 91), tal fato não implica presumir nestes autos, como entende o autor, que é devido o benefício previdenciário de natureza acidentária, uma vez que distintas as patologias, sem qualquer nexo de causa entre elas.
O autor foi aposentado com benefício de natureza previdenciária (não acidentária), na espécie 32, NB: 620.051.475-9, com DIB em 30/08/2017, em razão dos problemas de visão apresentados nestes autos, os quais ressalto que não guardam relação com os acidentes automobilísticos experimentados em meados de 2010 e de 2013, uma vez 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 que, anterior, como bem destacado pelo causídico (seq. 49.1, fls. n° 3/5).
A parte autora, antes do acidente, exercia (e continuou a exercer) a função de entregador (anotada na CTPS como vendedor).
Ao explicar a dinâmica do evento, alegou que: (...) trabalhava de entregador em empresa de aviamentos e em meados de 2010, em determinado dia, estava fazendo entrega de motocicleta, e acidentalmente bateu contra uma carretinha, puxada por um carro, caiu e bateu a patela do joelho esquerdo no chão.
Relata que em 2013, descendo uma rua, novamente se acidentou no trânsito, no qual caiu da moto e fraturou a patela do joelho direito.
Que trabalhava no mesmo serviço e na mesma empresa e estava novamente fazendo entregas.
Aduz que mesmo com a capacidade laborativa reduzida, o INSS em perícia administrativa indeferiu o benefício, sob o fundamento de não possuir a parte autora lesões incapacitantes ao labor.
Embora a parte autora afirme que restaram sequelas a ensejar a concessão de benefício, verifica-se que as provas produzidas não deixam dúvidas quanto à ausência de sequelas graves e incapacitantes do acidente, capazes de impedir ou reduzir o trabalho, aptas a ensejar a concessão do auxílio acidente ou auxílio-doença acidentário e/ou eventualmente aposentadoria por invalidez, pois ausentes nestes autos qualquer prova nesse sentido, capaz de demonstrar ao julgador que de fato, faz a parte autora jus aos benefícios da Lei n° 8.213/1991.
Neste sentido, realizada a perícia judicial, o laudo de seq. 43 e a complementação de seq. 114 não deixam dúvidas acerca da capacidade laboral da parte autora (em relação aos acidentes e supostas sequelas em membros inferiores), afirmando que não há incapacidade funcional detectada, conforme se verifica das respostas aos quesitos da perícia.
Ademais, que as lesões apresentadas (joelhos), já não mais incapacitam o autor, sem redução capaz de interferir e/ou limitar o movimento dos membros outrora incapacitados.
O acidente não impediu ou reduziu a capacidade (em relação aos joelhos) para as funções que antes desempenhava ou as que venha desempenhar.
Destaco alguns trechos importantes do laudo: (...) DOENÇA EM TELA: FRATURA DE PATELA. (...) QUESITOS: A.
A PARTE AUTORA APRESENTA AS LESÕES INDICADAS? CASO POSITIVO, INDICAR A CID.
R.
EM 2010 HOUVE FRATURA DA RÓTULA DO JOELHO ESQUERDO E EM 2013 FRATURA DA RÓTULA DO JOELHO DIREITO.
S 82.0.
B.
EM CASO POSITIVO, ESTAS LESÕES TIVERAM COMO CAUSA SUA ATIVIDADE LABORAL? R.
SIM.
RELATA QUE AS DUAS SITUAÇÕES FORAM ACIDENTES DE TRAJETO.
C.
ESTAS LESÕES SÃO TEMPORÁRIAS E OU PERMANENTES? R.
AS FRATURAS ESTÃO CONSOLIDADAS.
D.
ESTAS LESÕES INCAPACITAM A AUTORA PARA AS FUNÇÕES QUE NORMALMENTE DESEMPENHAVA? R.
NÃO HÁ INCAPACIDADE.HOUVE BOA CONSOLIDAÇÃO E O EXAME FISICO DOS JOELHOS É BOM. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 E.
ESTAS LESÕES REDUZIRAM A CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA? SE POSITIVO, INDIQUE O PERCENTUAL.
R.
NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
F.
ESTAS LESÕES INCAPACITAM A AUTORA PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS FUNÇÕES? EM CASO NEGATIVO, INDICAR FUNÇÕES SEMELHANTES.
R.
NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES.
G.
POR FIM, PRESTE O SENHOR PERITO AS INFORMAÇÕES QUE JULGAR PERTINENTES.
R.
EM RAZÃO DAS FRATURAS ALEGADAS, HOUVE BOA CORREÇÃO CIRÚRGICA E O QUADRO NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA. (...) QUESITOS PARA HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA A) QUEIXA QUE O (A) PERICIADO (A) APRESENTA NO ATO DA PERÍCIA.
R.
DESCONFORTOS A DEAMBULAÇÃO.
B) DOENÇA, LESÃO OU DEFICIÊNCIA DIAGNOSTICADA POR OCASIÃO DA PERÍCIA (COM CID).
R.
HOUVE FRATURA DE RÓTULA BILATERAL.
S 82.0.
C) CAUSA PROVÁVEL DA (S) DOENÇA/MOLÉSTIA (S) / INCAPACIDADE.
R.
QUEDAS DE MOTOCICLETA – ACIDENTE DE TRAJETO. (...) F) DOENÇA/MOLÉSTIA OU LESÃO TORNA O (A) PERICIADO (A) INCAPACITADO (A) PARA O EXERCÍCIO DO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL? JUSTIFIQUE A RESPOSTA, DESCREVENDO OS ELEMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU A CONCLUSÃO.
R.
NÃO EXISTE INCAPACIDADE. (...) K) É POSSÍVEL AFIRMAR SE HAVIA INCAPACIDADE ENTRE A DATA DO INDEFERIMENTO OU DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO E A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL? SE POSSÍVEL, JUSTIFICAR APONTANDO OS ELEMENTOS PARA ESTA CONCLUSÃO.
R.
ENTENDO QUE NÃO.
L) CASO SE CONCLUA PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, É POSSÍVEL AFIRMAR SE O (A) PERICIADO (A) ESTÁ APTO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL OU PARA A REABILITAÇÃO? QUAL ATIVIDADE? R.
NÃO HÁ INCAPACIDADE EM RAZÃO DAS FRATURAS DE RÓTULAS (PATELAS).
M) SENDO POSITIVA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, O (A) PERICIADO (A) NECESSITA E ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS? A PARTIR DE QUANDO? R.
NÃO HÁ INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. (...) Q) PRESTE O PERITO DEMAIS ESCLARECIMENTOS QUE ENTENDA SEREM PERTINENTES PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DA CAUSA? 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 R.
O CASO NÃO GERA INCAPACIDADE LABORATIVA.
COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO (SEQ. 114): (...) Ao perito judicial para que esclareça o exame físico do autor, uma vez que o laudo atesta pela total capacidade do autor, todavia o exame físico do laudo informa que o autor possui dificuldade de deambulação dentro do escritório.
R.
A marcha é um dos fatores subjetivos, em uma perícia médica, extremamente comum de ser evidenciado, principalmente quando se entra no consultório e tem o primeiro contato com o perito médico e neste caso não é diferente, ou seja ,apresenta-se com alteração da marcha, porém no final da perícia médica, na realização do exame físico do mesmo, este não demonstra nenhum achado que justifique este sintoma.
Este achado visto ao adentrar ao consultório, não é compatível com seu quadro de doença, visto ao exame clínico e físico. (...) (grifos meus) Quanto às lesões alegadas pela parte autora, denota-se, pelas provas produzidas, que a mesma não possui lesões graves e incapacitantes.
Ainda, a lesão nos joelhos não a incapacitou para toda e qualquer atividade que possa prover a sua subsistência.
Ressalta-se que inexistem documentos/fotos recentes a demonstrarem a total ou parcial incapacidade daqueles.
Assim, quanto às sequelas dos acidentes de trabalho, verifica-se que a prova produzida e a juntada aos autos na fase postulatória pelas partes comprovou, de forma satisfatória, que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, justamente por não ter ocorrido a hipótese legal que autorize a concessão de benefício.
Referidos benefícios aplicam-se aos segurados que, consolidado o quadro clínico, sejam considerados incapazes e insusceptíveis de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhes pago enquanto permanecer nesta condição.
A autarquia federal, na fase postulatória, defendeu que a parte autora não fazia mais jus à concessão dos benefícios pleiteados, eis que, não comprovava ainda estar inapta ao trabalho ou que se encontrava com sua capacidade laboral prejudicada e, em sede de alegações finais, à vista da prova pericial, pugnou pela improcedência da ação. É importante mencionar a diferença em relação ao benefício de auxílio doença acidentário, o de auxílio acidente, e a aposentadoria por invalidez, pois esta última dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial, sendo devido na hipótese da perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Já o auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido quando o segurado cursar com sequelas redutoras de sua capacidade laboral.
Por fim, o auxílio doença acidentário, é devido ao segurado que se encontra temporaria e totalmente incapaz de retornar ao mercado de trabalho, sendo pago enquanto permanecer nessa situação.
O auxílio doença acidentário é transitório, pois o segurado possui condições de voltar a exercer as suas funções.
Ainda, a patologia CID 10 H33 – descolamento e defeitos da retina – não se mostrou causa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário que tenha como causa natureza acidentária.
Assim, a CID alegada neste caso (H33) não possui como causa o trabalho realizado ou com ele guarde relação, ante as provas trazidas aos autos, além de não estar contida entre as causas de pedir, do presente feito, conforme já mencionado alhures. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer a este Juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
O quadro apresentado pela parte autora, na data da perícia médica, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.
Vale ressaltar que o perito é profissional capacitado, especialista em medicina do trabalho, o qual prestou o devido compromisso de examinar a parte com imparcialidade.
A mera discordância da parte autora quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.
Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional.
Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez, somente é concedida quando o segurado for considerado impossibilitado para o labor e desde que não haja condições de reabilitação profissional, de modo a não permitir o exercício de qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência, conforme dicção legal dos artigos 42 e 62 da Lei nº 8.213/91.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. (grifos meus) No caso em análise, a conclusão do laudo pericial é que a parte autora não teve redução em sua capacidade funcional.
Ademais, ressaltou o perito que a parte autora é capaz de exercer outro trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência (quesito “L” do laudo pericial de seq. 39). l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R.
Não há incapacidade. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 A concessão do benefício da aposentadoria por invalidez acidentária exige a concorrência dos seguintes requisitos: i) que o autor seja segurado do regime de previdência social (RGPS) (sem período de carência, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91); ii) que tenha havido um acidente do trabalho ou doença equiparada; iii) que o segurado esteja totalmente incapaz e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência; iv) e, que haja um nexo etiológico entre a atividade executada e o acidente ou doença que ensejou a incapacidade definitiva e total para o trabalho (nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente ou doença).
DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO A lesão alegada pela parte autora teria se iniciado em meados de 2010 e de 2013, conforme documentos trazidos aos autos.
Após a realização do laudo técnico, o médico-perito verificou que lesões já se consolidaram em momento anterior, e que não geraram sequelas, ou seja, não há lesões que demandem o afastamento da parte autora de suas atividades laborais.
O benefício de auxílio-doença acidentário, previsto no art. 59 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, somente é concedida quando o segurado apresentar sequelas, não consolidadas, decorrentes do acidente que reduziram a sua capacidade laborativa.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 6° O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6°, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. § 8° Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio- doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9° Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8° deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (...) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (...) (grifos meus).
Por não serem as lesões temporárias, não se amolda a hipótese 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 legal de concessão do auxílio-doença acidentário.
Cumpre salientar que para a concessão de tal benefício a incapacidade é presumidamente suscetível de recuperação, sendo um benefício de caráter provisório. É concedido nos casos de incapacidade total e temporária; portanto, persiste enquanto o trabalhador estiver impossibilitado de executar qualquer atividade laborativa.
Tal benefício implica no afastamento do empregado, a fim de permanecer em tratamento e recuperação das lesões ou patologias contraídas, até que se defina pericialmente a incapacidade laborativa e a possibilidade ou não de retorno às atividades primitivas.
Assim, não se encaixando o autor nesta hipótese, incabível a concessão do benefício de auxílio doença acidentário.
DO AUXÍLIO ACIDENTE 1 Ensina a doutrina que o benefício do auxílio-acidente vislumbra a redução na capacidade laborativa, sob tríplice enfoque: “redução que implique maior esforço para o exercício de mesma atividade; redução que impeça o retorno à mesma atividade, mas não o trabalho em outra atividade do mesmo nível, após a reabilitação profissional e redução que impeça o retorno à mesma atividade, mas não o trabalho em outro nível inferior, após a reabilitação”.
Imperioso destacar que a depender do grau da incapacidade, o benefício de auxílio-acidente é devido, desde que provada a redução da incapacidade para o trabalho, mesmo que o trabalhador volte a exercer as mesmas atividades que exercia antes da consolidação das sequelas.
Veja-se que a parte autora, consoante laudo pericial, não se encontra incapacitada ao trabalho, não possuindo sequelas graves, que impeçam de exercer qualquer atividade laborativa (em relação às lesões nos joelhos).
Ademais, os quesitos respondidos pelo médico perito, deixam evidente a consolidação do quadro clínico do autor, sem redução em sua força de trabalho.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifei). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário- de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o 1 [1] GONÇALVES.
Odonel Urbano.
Manual de Direito Previdenciário - Acidentes de Trabalho, 11ª.
Ed.
Jurídico Atlas, São Paulo, 2005, p. 218. 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) § 5º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995).” Assim, diante das provas produzidas, as quais demonstraram ausência de lesões graves e incapacitantes, ou redutoras da capacidade laboral, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ressalto que a lesão não gerou sequelas graves e/ou incapacitou o autor para toda e qualquer atividade que possa prover a sua subsistência.
Ademais, é este o posicionamento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
I.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO E DA SENTENÇA POR SUSPEIÇÃO DO PERITO.QUESTÃO PRECLUSA.
FUNDAMENTO ALEGADO, ADEMAIS, ESTRANHO ÀS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO ELENCADAS NO ART. 135, C.C. 138, III DO CPC/73 VIGENTE À DATA DA NOMEAÇÃO.
II.
MÉRITO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA BEM COMO DE QUALQUER NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA DE QUE PADECE COM A PRETENSA DOENÇA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS.
III.HONORÁRIOS DO PERITO MÉDICO.
ANTECIPAÇÃO EFETUADA PELO INSS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.IMPOSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ACERCA DA MATÉRIA, EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS.SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1613513-0 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 06.06.2017). (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, SEGUIDA DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA. (1) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE INCAPACIDADE - INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS INCAPACITANTES - REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ACIDENTÁRIOS NÃO PREENCHIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELO DO INSS. (2) PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA DE GRATUIDADE PARA AS AÇÕES ACIDENTÁRIAS - ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91 - HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DO INSS, QUANDO DEFERIDO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO AO ESTADO, QUE SEQUER É PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INALTERADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1630171-6 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 18.04.2017). (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO RECURSAL DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- ACIDENTE.
SEQUELA DE LESÃO NA PERNA ESQUERDA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA QUE A SEQUELA NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1590028-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - - J. 02.05.2017). 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA, E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
ATESTADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00193427520178160035 PR 0019342-75.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 02/07/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2019). (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU SUCESSIVO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – FORMAL INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS – LAUDO PERICIAL QUE INDICA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL OU RESIDUAL RELACIONADA À ATIVIDADE LABORAL - REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS NÃO ATENDIDOS – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0007968-62.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 13.07.2020). (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL – INSS – AUXÍLIO ACIDENTE – PERDA OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – NÃO COMPROVAÇÃO – PROVA PERICIAL COMPLETA E SATISFATÓRIA – JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA – ARTIGO 370 DO CPC – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – RECURSO – APELAÇÃO – NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00044182520188160035 PR 0004418-25.2018.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/08/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2020). (Grifos meus).
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
PROVA PERICIAL.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
EXISTÊNCIA DE LESÃO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUALMENTE EXERCIDA.
DECRETO LEI 3048/99.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00017374820128160082 PR 0001737-48.2012.8.16.0082 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 24/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020). (Grifos meus).
Esclareço novamente que o juiz não está adstrito aos laudos periciais realizados nos autos, podendo formar sua convicção com demais elementos ou fatores trazidos aos autos.
Acreditar que o juiz está submisso ao laudo, seria transmudar o perito em julgador, o que demostra verdadeira afronta aos princípios gerais de Direito.
Ainda, destaco que a parte autora não apresentou qualquer atestado, laudo médico ou fotos mais recentes que venham comprovar que sua incapacidade laboral referente aos acidentes ainda persiste, havendo apenas os documentos trazidos junto à exordial e contestação, bem como o parecer médico no laudo pericial.
Em análise a tais documentos, constata-se que os mesmos indicam que não há sequela ou incapacidade.
O perito médico constatou que não há redução capaz de interferir na aptidão e técnica da parte autora.
Assim, estas lesões ocorreram, o quadro se consolidou e não houve alteração capaz de interferir substancialmente em seu labor. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 O laudo técnico de perícia médica judicial, afirmou que o quadro não é passível de impor sofrimento ou redução de seu labor apto a ensejar a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Ademais, após o acidente ocorrido em meados de 2010 e 2013, o dano suportado nos joelhos não a incapacitou.
Desta forma, diante das provas existentes nos autos, verifica-se que a parte autora não se encontra incapacitada, em razão dos acidentes automobilísticos que sofreu em 2010 e 2013, tornando-se incabível a concessão do auxílio-acidente e ou auxílio-doença ou até mesmo a aposentadoria por invalidez, sendo a improcedência da demanda medida imperiosa.
O autor já se encontra aposentado por invalidez decorrente de sua baixa acuidade visual, conforme informado pelo próprio autor, porém, tal fato não obriga a autarquia a indenizar o período em que teve os benefícios cessados nos períodos de 08/02/2011 a 11/07/2013 e de 27/09/2013 até 07/12/2016, tendo em vista que em tais épocas, o beneficiário voltou a trabalhar, demonstrando sua capacidade laborativa.
Ressalto que a baixa visão não se relaciona com os acidentes de trabalho e não são causa de pedir do presente feito.
DA DEVOLUÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ – HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS No que se refere à devolução dos valores pagos pela autarquia-ré, a título de adiantamento de honorários periciais, considerando que a presente ação foi julgada improcedente, e que o autor é beneficiário da justiça gratuita, o ônus pelo ressarcimento deverá recair sobre o Estado do Paraná, nos termos do entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, e recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ademais, tal entendimento decorre da leitura expressa do art. 5°, inc.
LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil, c/com art. 82 §2° do CPC e art. 1° da Lei n° 1.060/1950, em razão de dever constitucional de o Estado prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Portanto, ao INSS somente cabe a antecipação dos honorários periciais.
In verbis: “Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. (...) § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. ” (Grifos meus) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser ônus do Estado arcar com os honorários periciais quando houver sucumbência de 2 beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal .
Ainda, destaca-se que o fato de o Estado do Paraná não haver participado da lide é irrelevante, pois o ônus financeiro não decorre da sua condição de parte, mas, pelo fato de ser a entidade estatal que deve suportar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim, reconheço à autarquia-ré o direito ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados. 2 AgInt no REsp 1592790 ⁄S C; AgInt no REsp 1575879 ⁄S C e REsp 1782117/PR. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE - VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0529 ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e do que restou evidenciado nos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Isento de custas, conforme disposição do art. 21, alínea “h”, do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 6.149/70).
DEIXO, ainda, de condenar a parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais.
Habilite-se o Estado do Paraná, e intime-se-o por intermédio de seu Procurador, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao depósito referente a devolução do valor pago pela perícia, ao réu, com comprovação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após observado o Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça.
Cianorte, 10 de maio de 2021.
Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO 13 -
11/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 17:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
09/03/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
07/03/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
03/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
27/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO
-
18/02/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 22:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
11/12/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2018 21:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/08/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2018 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2017 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2017 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2017 16:49
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2017 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 10:19
Recebidos os autos
-
17/10/2017 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 10:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2017 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2017 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 13:37
Juntada de LAUDO
-
19/07/2017 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 21:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2017 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2017 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2017 22:08
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2017 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2016 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/11/2016 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2016 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2016 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
18/10/2016 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2016 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/10/2016 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2016 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2016 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 23:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2016 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2016 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 22:49
Conclusos para despacho
-
30/05/2016 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2016 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/04/2016 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2016 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2016 12:20
Recebidos os autos
-
30/03/2016 12:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2016 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2016 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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