TJPR - 0010459-44.2019.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Horacio Ribas Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2022
-
04/11/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 11:03
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/08/2022 15:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/07/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 17:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 00:00 ATÉ 12/08/2022 23:59
-
04/07/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 09:58
Recebidos os autos
-
27/05/2022 09:58
Juntada de PARECER
-
16/04/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/03/2022 15:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2021 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE STEFANNY CRISTINA CESTILLE
-
10/06/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 09:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010459-44.2019.8.16.0044 Relatório: Trata-se de apelação em que se discute a existência (ou não) do dever do Estado do Paraná a ressarcir o INSS sobre os honorários periciais adiantados pela Autarquia Federal, tendo em vista que a ação promovida pelo Segurado, o qual é isento do pagamento de custas por força de lei (art. art. 129, da Lei nº 8.213/91), foi julgada improcedente, restando o INSS vitorioso na demanda. É o relatório.
DECIDO Da necessidade de sobrestamento do feito: Considerando que a questão debatida neste recurso é objeto de afetação pelo STJ (Tema 1044)[1] e que, no âmbito desta Corte, tem havido entendimentos divergentes entre a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, especializadas na mesma matéria, este Colegiado, pautado nos princípios da coerência da ordem jurídica, igualdade, estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais[2], houve por bem em deliberar a suspensão do julgamento desta questão, até que haja uma definição pelo STJ.
Ressalte-se, que se optou pela via da suspensão e não da instauração de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito desta Corte Estadual, em face da afetação do tema pelo STJ, consoante observado acima.
Doutrina: Sobre a eficácia horizontal dos precedentes e necessidade de coerência da ordem jurídica, Ensina Marinoni que “a mesma lógica que impõe o respeito aos precedentes obrigatórios pelos órgãos judiciais inferiores exige que os órgãos de um mesmo tribunal respeitem as suas decisões.
Ora, seria impossível pensar em coerência da ordem jurídica, em igualdade perante o Judiciário, em segurança jurídica e em previsibilidade caso os órgãos do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, pudessem negar, livremente, as suas próprias decisões”. “Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis.
A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta da proferida – em caso idêntico, pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei.[3] Isto posto, determino a suspensão deste feito até decisão do Tema 1044 pelo STJ.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau [1] Tema 1044/STJ: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes Obrigatórios.
São Paulo: RT. 2010. p.101. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes Obrigatórios.
São Paulo: RT. 2010. p.101. -
10/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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10/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:33
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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03/03/2021 11:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/03/2021 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 23:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 23:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:39
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
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27/01/2021 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2021 08:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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