TJPE - 0001751-15.2023.8.17.2670
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 08:16
Baixa Definitiva
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01/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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01/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:23
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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13/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU APELAÇÃO Nº 0001751-15.2023.8.17.2670 APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO APELADO: MARIA LUCIA BARBOSA DE ELOI RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA JUÍZO DE ORIGEM: 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de uma proposta de acordo (ID 44022544) juntada pelo advogado da apelante NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e reconhecida pela advogada da apelada.
Tal proposta foi anexada aos autos antes do julgamento da apelação interposta perante esta Corte de Justiça (ID 42992139).
Infere-se do teor da proposta a presença da assinatura digital da representante da apelada, a advogada MARTA MARIA MAGALHAES, devidamente investida de poderes para tal finalidade (IDs 45536318 e 42988595).
Outrossim, constato a outorga de poderes ao advogado da apelante, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, para transigir, conforme procuração (IDs 42992123 e 42992124). É o Relatório.
Compulsando os autos, verifico que as partes peticionaram informando a realização de acordo extrajudicial envolvendo o objeto da presente lide.
Pugnam, assim, por sua homologação por esta Relatoria.
Vindo-me, portanto, os autos conclusos, DECIDO.
Sob a exegese do artigo 150, XV do RITJPE c/c 932, inc.
I do CPC, incumbe ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.
Desta feita, inexistindo vícios que impeçam a homologação da transação extrajudicial, por traduzir a vontade das partes, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo de ID 44022544 acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do transito em julgado e o arquivamento definitivo dos presentes autos.
Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos do acervo deste gabinete.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Des.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA Relator (11) -
27/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 19:55
Homologada a Transação
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17/02/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:30
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/10/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:16
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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