TJPR - 0002587-84.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2025 15:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/01/2025 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 21:59
Expedição de Mandado
-
03/12/2024 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2024 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2024 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2024 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:47
Expedição de Mandado
-
28/10/2024 16:47
Expedição de Mandado
-
27/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
28/08/2024 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2024 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2024 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/07/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 16:02
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2024 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2024 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:13
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 12:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/05/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/05/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/05/2024 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2024 13:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2024 22:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:12
Alterado o assunto processual
-
24/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:00
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/04/2024 12:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
23/04/2024 10:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:52
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2024 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2023 10:20
Juntada de FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO
-
17/11/2023 10:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2023 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2021 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
17/11/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:47
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 10:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/08/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 23:09
PREJUDICADO O RECURSO
-
07/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2021 16:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:32
Juntada de PARECER
-
18/05/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 13:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002587-84.2021.8.16.0083 Processo: 0002587-84.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): SIDINEIA APARECIDA BARBOZA TENFEN DO PRADO Flagranteado(s): LUCAS TENFEN DO PRADO Vistos e Examinados LUCAS TENFEN DO PRADO Fernandes foi autuado em flagrante pela suposta prática do delito previsto no a artigo 129 § 9º da Lei n° 11.340/2006.
A prisão em flagrante foi homologada em sede de plantão judiciário, e concedeu a liberdade provisória do autuado mediante fiança.
Até o momento o autuado não adimpliu com a fiança. É o breve relato.
Decido.
Denota-se dos autos que o custodiado não possui condições financeiras, tanto que desde a homologação do flagrante não houve o adimplemento da fiança.
Pois bem, diante do caso em mesa se deve aplicar o art. 350 do CPP, verbis: “Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória sem fiança ao autuado, subordinada, porém, à fiel observância das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) comunicação de alteração de endereço a este Juízo.
O descumprimento das medidas cautelares acima impostas ensejará a prisão do autuado.
Expeça-se alvará de soltura mediante compromisso, no qual deverá ser ressaltado que a ordem de soltura abrange tão somente a prisão retratada nestes autos.
Aguarde-se a vinda do IP no prazo legal.
Cumpra-se e cientifique-se o Ministério público e a Defensoria Pública.
Envie cópia da presente decisão aos autos de Habeas Corpus 0027474-90.2021.8.16.0000 Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 4 -
13/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 17:37
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 17:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 18:49
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0002587-84.2021.8.16.0083 Processo: 0002587-84.2021.8.16.0083 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): LUCAS TENFEN DO PRADO (RG: 128305467 SSP/PR e CPF/CNPJ: *87.***.*88-60) RUA CATANDUVAS, 41 SITIO - FRANCISCO BELTRÃO/PR DECISÃO Recebi em regime de plantão. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de LUCAS TENFEN DO PRADO, qualificado nos autos, por ter cometido, em tese, o crime previsto no artigo 129 § 9º da Lei n° 11.340/2006, pela conduta descrita nos documentos insertos no mov. 1. 2.
A prisão em tela amolda-se à espécie de prisão em flagrante prevista no artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal (considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal).
Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 da Lei Processual Penal foram cumpridas.
Não existindo, em princípio, vícios materiais ou formais no presente auto de prisão em flagrante, estando inclusive a nota de culpa em conformidade com a lei, homologo-o. 3.
Consta dos autos que a Autoridade Policial arbitrou fiança ao flagrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), O flagrado encontra-se preso.
O agente ministerial concordou com a aplicação da fiança conforme arbitrado pela autoridade policial.
Da análise dos autos, concluo que a Autoridade Policial observou todos os requisitos necessários para a concessão da liberdade provisória com fiança, em especial o disposto no artigo 322 do CPP.
Embora não seja caso de decretação de prisão preventiva, verifica-se que a medida cautelar (fiança) se mostra necessária para assegurar o comparecimento do autuado aos atos do processo. 4.
Sabe-se que a prisão preventiva tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstancias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).” Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal.
São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos das testemunhas, policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência que culminou na prisão do flagrado.
Já o periculum libertatis apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade.
Deste modo, a periculosidade do indiciado pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
Da análise do tipo penal imputado ao indiciado verifica-se que é crime que admite a fiança, pois não encontra vedação nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal.
Frise-se que os artigos 323 e 324 do CPP estabelecem as hipóteses em que não será concedida fiança, e assim sendo, encontram-se os casos em que é passível de concessão de liberdade provisória mediante fiança por exclusão.
Assim, não está presente o binômio necessidade/adequação da prisão preventiva, razão pela qual passo a fixar a medida cautelar diversa da prisão que deverá ser observada pelo indiciado. 5.
Mostra-se adequada ao caso concreto a incidência da seguinte medida cautelar: a) Fiança; No que toca à fiança, ratifico o valor arbitrado pela Autoridade Policial, ou seja, fixo-a na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 319, VIII, do CPP. 6.
Diante do exposto, concedo a liberdade provisória LUCAS TENFEN DO PRADO mediante o cumprimento da medida constante no item “5” desta decisão, por ser esta suficiente para o fim de garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal. 7.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial. 8.
Intime-se o flagrado, dando-lhe ciência de que o descumprimento de quaisquer das condições que lhe foram impostas ensejará a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do artigo 282, §4º, 312 e 343, todos do Código de Processo Penal. 9.
Ainda, intime-se o autuado, para, querendo, comparecer ao Ministério Público ou ao Cartório Criminal desta Comarca, a fim de noticiar eventual agressão, tortura ou maus tratos no momento de sua prisão, nos termos da Resolução nº 213 do Conselho Nacional de Justiça. 10.
Oficie-se à Autoridade Policial informando do conteúdo desta decisão. 11.
Intimem-se a vítima quanto a soltura do flagrado.
Diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Plantonista -
10/05/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 12:38
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 12:09
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:09
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2021 11:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 08:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2021 05:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 05:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 05:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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